TJPB - 0802556-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:50
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 IMISSÃO NA POSSE (113) 0802556-90.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES REU: WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que a parte autora requereu a realização da perícia.
No ID 54013010, foi concedida a justiça gratuita à parte autora, o que enseja no custeio da perícia com recursos alocados no orçamento público, na forma do artigo II do parágrafo 3º do artigo 95 do CPC.
No TJPB, está vigente a Resolução nº 09/2017 que disciplina o procedimento do custeio dos honorários periciais quando o encargo recai sobre beneficiário da justiça gratuita.
Recentemente, o Ato da Presidência nº 16/2015 atualizou a tabela de honorários periciais, fixando para perícia estrutural o valor de R$ 540,58, cujo valor pode ser em até 5x essa quantia, desde que com base em decisão fundamentada.
No ID 113170072, embora tenha sido deferia a impugnação aos honorários periciais para reduzir o valor proposto e fixá-los em R$ 3.000,00, não houve correlação com a disciplina do TJPB acerca dos honorários devido quando envolve beneficiário da justiça gratuita.
A impugnação foi apreciada levando em consideração que o autor, com recursos próprios, iria custear a produção da prova.
Assim, verifico que o valor máximo dos honorários que podem ser custeados (5x o valor da tabela) é de R$ 2.709,20, abaixo do que foi fixado no ID 113170072.
Desse modo, revejo a decisão anteriormente proferida, adequando-a à realidade dos autos, para reduzir os honorários periciais em conformidade com a Resolução nº 09/2017 e o Ato da Presidência nº 16/2025 para R$ 2.000,00, o que entendo ser proporcional e razoável frente à complexidade do objeto da perícia.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos.
Intime-se o perito para manifestar se aceita o encargo no caso de beneficiário de justiça gratuita e pelo valor arbitrado de honorários periciais.
Manifestado o aceite, requisite-se a reserva orçamentária à Presidência do TJPB e intime-se o perito para iniciar os trabalhos, apresentando o laudo conclusivo em 20 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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05/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/06/2025 08:07
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 IMISSÃO NA POSSE (113) 0802556-90.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES REU: WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado pelo juízo, de autoria do autor, aos argumentos de que o valor apresentado pelo perito, era excessivo, por não obedecer os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Intimado o experto apresentou a réplica reiterando o valor de R$ 4.000,00 e justificando suas razões . É relatório.
DECIDO.
A questão controvertida cinge-se apenas à análise do montante fixado a título de honorários periciais R$ 4.000,00 alegando a parte autora que são exorbitantes e não condizentes com a complexidade da perícia a ser realizada pelo expert.
Releva assinalar que o valor dos honorários periciais deve ser fixado levando-se em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado, os custos para a elaboração e o local da prestação do serviço.
Dentre os requisitos a serem observados para fixação da verba honorária em apreço, estão a complexidade e a natureza do trabalho, o tempo e os recursos necessários para realizá-lo, devendo ter-se como lastro, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nessa linha de raciocínio, em se tratando de ação a qual a parte autora pretende comprovar a situação da posse detalhada na inicial, com possíveis prejuízos materiais, entendo que a proposta dos honorários periciais se afigura exacerbada.
Neste caso, considerando a complexidade da causa e o tempo necessário para análise dos documentos juntados nos autos, além da média de valores que tem sido apresentada por meritos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para remunerar o profissional técnico pelo trabalho a ser desempenhado.
Ressalte-se, finalmente, que não está aqui a aviltar o trabalho do(a) perita, profissional especializada, altamente qualificada para a realização da prova, sendo feito apenas o ajuste da remuneração à realidade e à complexidade do processo, cabendo ao referido profissional aceitar ou não a designação.
Eventualmente, caso haja recusa, caberá a este Magistrado nomear outro profissional de sua confiança, ressalvada, também, a possibilidade de as partes, de comum acordo, escolher outro perito, a teor do que dispõe o art. 471, in verbis: Art. 471.
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que: I - sejam plenamente capazes; II - a causa possa ser resolvida por autocomposição. § 1º As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados. § 2º O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3º A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
DISPOSITIVO Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para reduzir os honorários periciais para R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais poderão ou não ser aceitos pelo profissional .
INTIME-SE o perito.
Na hipótese de recusa, venham-me os autos conclusos para que seja nomeado outro profissional, ressalvada, ainda, a possibilidade de as partes realizarem negócio processual sobre a escolha do perito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:00
Deferido o pedido de
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23/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:50
Decorrido prazo de WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2025 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 IMISSÃO NA POSSE (113) 0802556-90.2022.8.15.2001 [Imissão] AUTOR: ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES REU: WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 465, do NCPC, nomeio o perito indicado no ID 102323337, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 20 dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do NCPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:15
Nomeado perito
-
21/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
19/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, dizer qual a especialidade do perito. -
17/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:02
Outras Decisões
-
18/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:28
Decretada a revelia
-
03/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:59
Decorrido prazo de WURTEMBERG LONDRES FELIX DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2022 05:24
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE SOUSA em 29/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:33
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2022 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 23:21
Juntada de provimento correcional
-
01/11/2022 00:05
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 23:29
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:58
Outras Decisões
-
29/06/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 09:58
Determinada diligência
-
16/06/2022 09:52
Juntada de petição inicial
-
09/06/2022 10:50
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 04:05
Decorrido prazo de ADRIANO CESAR BARBOSA PAREDES em 17/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/02/2022 13:42
Juntada de devolução de mandado
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10/02/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 20:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/02/2022 20:29
Determinada diligência
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04/02/2022 20:29
Outras Decisões
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04/02/2022 20:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/01/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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