TJPB - 0817263-97.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:37
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0817263-97.2021.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON EXECUTADO: SERASA S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO CORRETO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta por SERASA S.A. em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON, visando discutir a correção dos valores executados referentes à condenação por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
A executada sustentou a existência de excesso de execução e pleiteou a extinção da fase executiva, alegando ter realizado o pagamento integral do valor devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o valor depositado pela parte executada é suficiente para satisfazer integralmente a obrigação imposta no título executivo judicial, incluindo indenização por danos morais, honorários advocatícios e custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte executada comprova o pagamento de duas guias de custas processuais, totalizando R$ 1.453,56, cuja atualização monetária resulta em R$ 1.716,41 em outubro de 2024, afastando a alegação de tripla cobrança indevida.
A soma das custas processuais atualizadas (R$ 1.716,41) com os valores de indenização por danos morais e honorários advocatícios (R$ 6.990,90) totaliza R$ 8.707,31, montante correspondente ao primeiro depósito judicial realizado em 23/10/2024.
O segundo depósito de R$ 443,52, em 12/02/2025, eleva o total depositado a R$ 9.150,83, valor suficiente para a satisfação integral do crédito exequendo, conforme título executivo judicial.
Com o pagamento integral reconhecido, impõe-se a extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência sobre a diferença entre o valor cobrado inicialmente e o valor reconhecido como devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação acolhida.
Tese de julgamento: A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida quando demonstrado que o valor depositado pela parte executada satisfaz integralmente a obrigação imposta no título judicial.
A extinção da fase executiva é medida cabível diante do adimplemento integral da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º; art. 924, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, SERASA S.A., em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON, na qual se discute o valor devido a título de custas processuais, honorários advocatícios e indenização por danos morais, conforme sentença proferida em 18/09/2024.
Alegou, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam equivocados, notadamente no tocante às custas processuais (iD. 107763604).
A parte requerente, ora impugnada, apresentou sua manifestação nos autos (iD. 108873597).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a parte exequente requereu a intimação da parte sucumbente para o pagamento da quantia de R$ 9.622,09.
Acontece que, após devidamente intimada, a parte promovida ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença sustentando que houve erro na elaboração dos cálculos apresentados pela autora e que o valor correto seria R$ 9.150,83.
A parte executada alega excesso de execução, sustentando que efetuou o pagamento do valor incontroverso de R$ 9.150,83, sendo R$ 8.707,31 em 23/10/2024 e R$ 443,52 em 12/02/2025.
Argumenta que as custas processuais foram cobradas em triplicidade, quando apenas duas seriam devidas (R$ 700,78 e R$ 752,78), sendo a guia de R$ 743,50 indevida, razão pela qual requereu o acolhimento da impugnação e a extinção da execução, com o levantamento da quantia depositada.
Observa-se que, de fato, só houve o pagamento de duas guias de custas processuais, uma no valor de R$ 700,78 (em 24/05/2021) e outras na quantia de R$ 752,78 (em 09/12/2021, referente à guia com emissão atualizada em 09/12/2021).
Logo, a soma das custas comprovadamente pagas é de R$ 1.453,56.
Atualizando esses valores para outubro de 2024, conforme planilha apresentada pela executada, as custas processuais totalizam R$ 1.716,41 (R$ 855,93 + R$ 860,48).
Somando-se o valor da condenação por danos morais e honorários (R$ 6.990,90) com o valor das custas processuais (R$ 1.716,41), o valor total da condenação, atualizado até outubro/2024, seria de R$ 8.707,31.
Este valor coincide com o primeiro depósito judicial realizado pela executada em 23/10/2024.
O segundo depósito de R$ 443,52, realizado em 12/02/2025, leva o total depositado para R$ 9.150,83.
Diante da análise dos cálculos e comprovantes apresentados, verifica-se que o montante depositado pela executada (R$ 9.150,83) é suficiente para cobrir o valor total da condenação, incluindo indenização, honorários e custas processuais, conforme apurado em consonância com o título executivo judicial.
Assim, com o pagamento do valor devido, a fase executiva deve ser extinta.
ANTE AO EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela SERASA S.A. e, em consequência, declaro EXTINTA A PRESENTE FASE EXECUTIVA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás de levantamento em favor do exequente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON e de seus advogados, conforme os valores discriminados na sentença e nas planilhas acostadas aos autos.
CONDENO a parte impugnada em honorários de sucumbência em R$ 471,26, correspondente à diferença entre o valor que a exequente cobrava inicialmente e o valor considerado correto (art. 85, § 8º do CPC).
CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto.
Por fim, transitada em julgado, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
27/06/2025 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 10:59
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/04/2025 09:43
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:19
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 05:08
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817263-97.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora o valor apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/01/2025 10:56
Outras Decisões
-
20/01/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817263-97.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADISON REU: SERASA S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA.
EXCLUSÃO DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON contra SERASA S.A., visando à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão de negativação indevida.
Após rescisão contratual, em 31/08/2020, o autor continuou sendo cobrado por valores já quitados, resultando na inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a competência do juízo diante da cláusula de eleição de foro; (ii) estabelecer se a negativação do nome do autor foi indevida, gerando direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O juízo reconhece que, em se tratando de relação de consumo, conforme art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor optar pelo foro de seu domicílio, razão pela qual a cláusula de eleição de foro contratual deve ser afastada.
Preliminar de incompetência rejeitada.
O contrato foi rescindido conforme exigido pela cláusula 39ª, não havendo respaldo na alegação de que o cancelamento deveria ser feito por meio específico.
As cobranças subsequentes e a negativação do nome do autor, realizadas após a rescisão, são indevidas.
A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
No caso, a negativação violou a honra objetiva da pessoa jurídica, justificando o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O foro de eleição em contrato de adesão pode ser afastado em favor do domicílio do consumidor, conforme o CDC.
A negativação indevida de pessoa jurídica após rescisão contratual gera dano moral in re ipsa, presumindo-se o prejuízo à sua honra objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24/08/2020.
Vistos, etc.
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de SERASA S.A., também qualificada, requerendo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida.
O autor alegou que, após a rescisão contratual, em 31/08/2020, continuou sendo cobrado por valores que não eram mais devidos, e que, mesmo após a quitação de suas obrigações, teve o nome incluído indevidamente nos cadastros de inadimplentes.
Em caráter liminar, requereu a exclusão imediata de seu nome desses cadastros e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.
Tutela antecipada indeferida (id 46854485).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id 65463154), arguindo preliminar de incompetência deste juízo, com base em cláusula contratual de eleição de foro, que previa a Comarca de São Paulo para resolução de controvérsias.
No mérito, sustentou que o contrato foi celebrado eletronicamente e que o cancelamento só poderia ser realizado mediante comunicação formal por e-mail, o que, segundo a ré, não foi feito corretamente, justificando as cobranças subsequentes e a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Em réplica (id 68270122), o autor refutou a alegação de incompetência, afirmando que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, tinha o direito de escolher o foro de seu domicílio.
Quanto ao mérito, reafirmou que o cancelamento foi solicitado tempestivamente e que a exigência de comunicação via e-mail específico seria abusiva. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA A ré sustenta que este juízo é incompetente para apreciar a demanda, pois, segundo o contrato, o foro eleito seria o da Comarca de São Paulo.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
O contrato entre as partes se insere em uma típica relação de consumo, na qual o autor figura como destinatário final do serviço, conforme estabelece o art. 2º do CDC.
Conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito do consumidor optar pelo foro de seu domicílio para a resolução de disputas decorrentes da relação de consumo.
Portanto, a cláusula de eleição de foro deve ser afastada, observando-se o princípio da hipossuficiência do consumidor.
Preliminar rejeitada.
DO MÉRITO A questão central é verificar se houve a rescisão válida do contrato por parte do autor e se a negativação de seu nome foi indevida, gerando o dever de indenizar.
DA RESCISÃO CONTRATUAL O contrato firmado entre as partes em junho de 2017 previa o registro de pendências financeiras e poderia ser rescindido por qualquer uma das partes mediante manifestação formal com 30 dias de antecedência, conforme a cláusula 39ª.
O autor comprovou que, em 31/08/2020, solicitou a rescisão do contrato, sendo esta formalizada conforme exigido pelo contrato.
A alegação da ré de que o pedido deveria ser feito por um e-mail específico não encontra respaldo na cláusula contratual, que menciona apenas a necessidade de uma "manifestação formal", sem especificar um meio exclusivo para isso (contrato - id 43238674).
Dessa forma, o autor seguiu corretamente o procedimento contratual para o cancelamento, sendo indevidas as cobranças subsequentes feitas pela ré, assim como a negativação de seu nome (id 43238674).
DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E DOS DANOS MORAIS A negativação ocorreu após a rescisão do contrato, tornando-se, portanto, indevida.
A jurisprudência dominante, inclusive no STJ, reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, especialmente no caso de pessoas jurídicas, onde a honra objetiva é diretamente afetada.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No presente caso, a ré negativou o nome do autor mesmo após o cancelamento do contrato e o pagamento das obrigações devidas até a data de rescisão.
Tal conduta configurou violação à honra objetiva do autor, enquanto pessoa jurídica, causando prejuízo à sua reputação, o que é suficiente para a caracterização do dano moral.
Quanto ao valor da indenização, entendo que R$ 5.000,00 é adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a ré SERASA S.A. a pagar ao autor CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MADISON o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO que o réu promova a exclusão definitiva do nome do autor dos seus cadastros de inadimplentes, relativamente aos débitos discutidos nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
18/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
-
27/10/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
03/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2022 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 06:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2022 06:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/10/2022 01:30
Decorrido prazo de victor figueiredo gondim em 29/09/2022 23:59.
-
11/09/2022 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
01/06/2022 20:15
Recebidos os autos.
-
01/06/2022 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
01/06/2022 11:33
Deferido o pedido de
-
16/12/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 07:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 10:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 04:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/05/2021 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-91.2024.8.15.2001
Priscila Falcao Lima
Helde Ewerton Almeida de Azevedo,
Advogado: Wargla Dore Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2024 09:35
Processo nº 0853421-93.2017.8.15.2001
Neide Bastos da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2017 01:36
Processo nº 0859082-09.2024.8.15.2001
Jose Alencar Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 09:22
Processo nº 0000500-24.2012.8.15.0561
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Associacao dos Moradores de Mae Dagua As...
Advogado: Admilson Leite de Almeida Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2012 00:00
Processo nº 0850707-19.2024.8.15.2001
Celia Maria Mendes da Silva
Associacao Paraibana de Ensino Renovado-...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2024 10:28