TJPB - 0859082-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:52
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859082-09.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando discutir ressarcimento em razão da incorreção da atualização da conta vinculada ao PASEP.
Em atenção a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos, para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Nesse contexto, requer-se a suspensão dos processos que envolvam a matéria com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), emanada no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente feito.
Aguarde-se o julgamento do incidente, devendo o Cartório verificar quando houve o julgamento definitivo, com fixação da tese, para fins de julgamento da lide.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 31 de janeiro de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
03/02/2025 10:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:00
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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09/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0859082-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Arthur Monteriro Lins Fialho(*49.***.*61-94); JOSE ALENCAR LIMA(*31.***.*10-97); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); GIZA HELENA COELHO(*47.***.*02-60); Vistos, etc.
O Promovente requereu a gratuidade judicial, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Juntaram-se aos autos documentos.
DECIDO.
Constata-se que as custas prévias, na hipótese, são de aproximadamente R$ 3.384,08.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte Autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliados, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso, em que pese à alegada hipossuficiência financeira, tem-se que a Autora tem residência em bairro nobre da cidade, e é funcionário pública com renda mensal fixa, situações que afastam a presunção de que o pagamento das custas processuais comprometa o seu sustento.
No entanto, é necessário reconhecer que estas custas podem sobrecarregar a renda da Promovente ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98, do CPC, que prevê a possibilidade do Juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem assim a “redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo”.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 30% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 06 parcelas mensais iguais e consecutivas.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixadas, em sua totalidade ou a primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Fica desde logo intimada a parte autora para efetuar as demais parcelas nas datas de seus vencimentos.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 19:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE ALENCAR LIMA - CPF: *31.***.*10-97 (AUTOR)
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12/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:43
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0859082-09.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Arthur Monteriro Lins Fialho(*49.***.*61-94); JOSE ALENCAR LIMA(*31.***.*10-97); BANCO DO BRASIL SA(00.***.***/4298-64); Vistos etc.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1- Tendo optado pelo juízo 100% digital, deve informar o e-mail e o número do telefone do whatsapp da parte autora; Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Atualmente, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte promovente; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses.
Ciente de que não atendida a determinação de emenda, a inicial será indeferida.
Ainda, não apresentando a documentação relativa à comprovação de hipossuficiência o pleito de pronto será indeferido.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/09/2024 10:58
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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