TJPB - 0800592-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:57
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de HELDE EWERTON ALMEIDA DE AZEVEDO, em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 19:17
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800592-91.2024.8.15.2001 [Regulamentação de Visitas, Prisão Civil] AUTOR: PRISCILA FALCAO LIMA REU: HELDE EWERTON ALMEIDA DE AZEVEDO, SENTENÇA Vistos etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS envolvendo as partes acima nominadas.
Devidamente intimada, a autora não compareceu à audiência de conciliação, sendo determinada a sua intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme termo de audiência do Id 85896611).
Devidamente intimada (ID 90607065), a parte demandante, não se pronunciou sobre o despacho mencionado, conforme movimentação eletrônica do sistema.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora quedou-se inerte em prazo superior a 05 (cinco) dias, não suprindo a falta quanto a se pronunciar sobre o interesse do prosseguimento do feito.
Assim, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, na hipótese do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, somente é possível após a intimação pessoal da parte, a teor do § 1º do indigitado artigo, conforme se aplica ao presente caso.
Trago à colação entendimento jurisprudencial: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - REQUISITOS.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em cinco dias, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10015040209882001 Além Paraíba, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
POSTO ISSO, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil caso seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema Pje.
Juiz SIVANILDO TORRES FERREIRA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
19/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de PRISCILA FALCAO LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/03/2024 14:07
Mandado devolvido para redistribuição
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01/03/2024 14:07
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 21:18
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 10:10 1ª Vara de Família da Capital.
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20/02/2024 21:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/02/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/01/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 20:06
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 16:34
Juntada de Petição de cota
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18/01/2024 11:12
Mandado devolvido para redistribuição
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18/01/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 09:09
Juntada de Petição de cota
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17/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 20:19
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 20:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/02/2024 10:10 1ª Vara de Família da Capital.
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17/01/2024 10:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a PRISCILA FALCAO LIMA - CPF: *54.***.*77-21 (AUTOR)
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17/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/01/2024 10:01
Conclusos para despacho
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09/01/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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