TJPB - 0020830-19.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2024 19:47
Baixa Definitiva
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16/11/2024 19:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/11/2024 09:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:05
Juntada de Petição de cota
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0020830-19.2014.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n° 10.138 RECORRIDO: José Teixeira de Sousa ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, OAB/PB nº 11.967 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV - Paraíba Previdência, com base no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id 25868982), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELADO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO E RESERVA REMUNERADA.
DEMORA NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES DO TJPB.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
ALTERAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO RESP Nº 1.495.146-MG DO STJ.
RECURSO SUBMETIDO AO RITO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Quanto à impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações dos apelados, o que não consta dos autos. - Revelam-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. - Registre-se que a edilidade reconheceu esse direito no âmbito administrativo, tendo voluntariamente atualizado os vencimentos.
Contudo, não procedeu ao pagamento dos valores retroativos.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever da Administração em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor, sendo legítima a cobrança diante da inexistência de provas do correspondente adimplemento. - Quanto aos consectários legais, a sentença merece pequeno retoque, tão somente, para que o valor da condenação sofra a incidência de juros da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, adequando-a ao entendimento do STJ, firmado em sede de demanda repetitiva, qual seja, o julgamento do REsp nº 1.495.146-MG. - Provimento parcial do apelo.” Em suas razões, a parte recorrente argumenta violação aos princípios constitucionais da separação dos poderes e reserva do possível, apontando que a decisão do Tribunal estadual teria imposto despesas ao erário sem a devida previsão orçamentária, o que configuraria uma indevida intervenção do Poder Judiciário no Executivo.
Alega, ainda, que a imposição de despesas retroativas viola o princípio da programação orçamentária, implícito no art. 165, § 4º, da Constituição Federal, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo).
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
O recurso especial não merece prosseguir.
Isso porque a insurgente, ao não indicar o artigo de lei que reputa violado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice contido no verbete sumular 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INOCORRENTE.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO OU SOBRE O QUAL HÁ DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES NO CERTAME.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Omissis 3.
O recurso especial, mesmo que interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, necessita de indicação de dispositivo federal violado ou sobre o qual há divergência de interpretação para a exata compreensão da controvérsia.
Não sendo cumprido este requisito, não é possível ter a exata compreensão da controvérsia.
Incidência do verbete da Súmula 284 do STF. 4.
Tendo o Tribunal de origem asseverado que não houve as alegadas irregularidades no concurso e na pontuação atribuída à candidata, rever tais conclusões demanda análise fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 661.997/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 5/8/2015).
Além disso, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, de per si suficiente para a manutenção do julgamento, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário.
Nesse sentido, orienta-se a remansosa jurisprudência do STJ: “ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126/STJ.
I - Na origem, ajuizou-se ação de cobrança em desfavor do Município de Patrocínio/MG, aduzindo que trabalharam para a municipalidade, na qualidade de agentes administrativos, contratados sem concurso público e sem justificativa plausível para a contratação temporária, tendo sido reconhecida a nulidade por meio de ações civis públicas já com sentença transitada em julgado.
II - Após sentença que julgou procedente o pedido, foram interpostos recursos de apelação, tendo sido confirmada a sentença quanto ao mérito da questão, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que o prazo prescricional do FGTS na hipótese é quinquenal.
III - Quanto à alegada violação do art. 1022 do CPC, o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes, fundamentando o acórdão recorrido de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
IV - Com efeito, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
V - Verifica-se que o julgado enfrentou a questão sob a ótica constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial e matéria infraconstitucional.
VI - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de precedentes do Supremo Tribunal Federal, além de dispositivos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 126 da Súmula do STJ.
VII - Agravo interno improvido.”(AgInt no REsp 1839412/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 30/09/2020) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DOIS CARGOS DE MÉDICO.
TETO REMUNERATÓRIO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 282/STF E 126/STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária com o objetivo da "declaração de reconhecimento do direito da parte autora a receber a parcela de sua remuneração atingida pela EC 41 no segundo vínculo, ressalvada a prescrição quinquenal, devendo ser devidamente corrigidos e atualizados até a data do efetivo pagamento". 2.
A sentença julgou a ação improcedente.
O Tribunal de origem reformou a sentença argumentando: "O cerne da discussão, no caso concreto, gira em torno da aplicação do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do referido dispositivo legal, com a redação conferida pela EC n.° 41/2003 - se incidente sobre as horas extras a que faz jus o Autor pelo exercício de serviço extraordinário em duplo vínculo funcional de médico. (...) A situação, em verdade, assemelha-se às hipóteses legais de cumulação de cargos públicos, nas quais não pode o Estado autorizar o duplo vínculo funcional e, na contramão, aplicar o teto constitucional da EC 41/03 uma única vez considerando a totalidade da remuneração do servidor, de modo a desconsiderar o trabalho por ele efetivamente exercido. (...) Assim sendo, reconhecido o direito do Autor em receber os valores referentes às horas extras realizadas -que, frise-se, devem ser computadas em cada vínculo funcional de acordo com o trabalho extraordinário efetivamente realizado no exercício de cada cargo -, consigno que o teto constitucional deve ser aplicado separadamente em relação a cada um dos vínculos funcionais, nos termos da jurisprudência formada pelo STF em sede de repercussão geral". 3.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 492 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4.
Ademais, o acórdão recorrido encontra-se assentado em alegada violação a dispositivos constitucionais quando afirmou a impossibilidade da aplicação do teto constitucional em relação às horas-extras trabalhadas no segundo vínculo de trabalho como médico.
Portanto, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão cujo fundamento constitucional, não atacado, seria suficiente para manter a decisão, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".). 5.
Ora, tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, torna-se inviável a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
Assim, o recorrente deveria ter interposto o indispensável Recurso Extraordinário para questionar a matéria.
Precedentes: AgInt no REsp 162.5013/PR, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ.
Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009; AgRg no AREsp 801.406/SP, Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/3/2016. 6.
Recurso Especial não conhecido.”(REsp 1793468/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) Por sua vez, quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, tendo em vista a ausência de um dos requisitos para a sua concessão, qual seja, a viabilidade recursal, o pleito deve, portanto, ser indeferido.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS.
INEXISTÊNCIA DE VIABILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL.
REsp 1.371.123/MS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que indeferiu Tutela Provisória, requerida pela parte ora agravante, que, por sua vez, buscava a concessão de efeito suspensivo em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial oriundo, de forma remota, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. 2.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 3.
Preliminarmente, releva salientar que a concessão de eficácia suspensiva ao Recurso Especial, para legitimar-se, pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do Recurso Especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado e d) periculum in mora.
Pet. n. 1859 (Agrg), Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 28/4/2000, p. 090; TutPrv no REsp 1744597 - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/8/2018), aspectos que não podem ser extraídos dos argumentos formulados pelo ora agravante. 4.
Assim, de uma análise en passant dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.371.123/MS (apelo ao qual se refere o presente pedido antecipatório e que está em pauta para julgamento), verifica-se a um primeiro momento que não há fumaça do bom direito. 5.
Nesse sentido, cumpre observar, de imediato, que a controvérsia no AREsp 1.371.123/MS cinge-se a saber se a não comprovação da existência de feriado local ou suspensão do expediente no ato da interposição do recurso (artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil de 2015) pode ser sanada posteriormente. 6.
Ora, a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, realizado na sessão de 20 de novembro de 2017, ao interpretar os arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015 e os princípios consagrados pelo novo Código, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade. 7.
Assim, nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, como no caso concreto, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, o que não se deu. 8.
No mesmo sentido, foi o Parecer do MPF no retromencionado AREsp 1.371.123/MS: "1.
Na esteira de consolidada posição dessa Corte Superior de Justiça, é ônus da parte recorrente zelar pela fiscalização e pelo correto processamento do recurso.
Nesse contexto, a não comprovação de feriado ou de suspensão do expediente no ato da interposição do apelo, imprescindível à aferição da tempestividade, compromete a adequada apreciação dos requisitos exigidos para o respectivo conhecimento.
Tal circunstância configura-se como vício insanável e a comprovação não pode ser feita posteriormente, a teor do que disposto no art. 1.003, §6º, do CPC/2015. 2.
Parecer pelo desprovimento dos embargos de divergência". 9.
No que concerne ao risco de efetivo dano, este se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Contudo, no presente caso, o requerente não conseguiu comprovar o dano iminente, irreparável ou de difícil reparação que estaria a sofrer se esperasse o provimento jurisdicional a seu tempo. 10.
Ademais, observa-se que o indeferimento da medida não implicará prejuízo "irreparável" ao pugnante.
Ao contrário, a concessão da liminar poderia gerar a irreversibilidade da medida, em prejuízo do interesse público.
A propósito: AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 14/11/2016. 11.
Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 12.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no TP 2.112/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/11/2019, DJe 20/11/2019) – Grifo nosso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial e indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo nobre.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
19/09/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:04
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:23
Juntada de Petição de parecer
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08/05/2024 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 07:48
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
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03/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 15:48
Juntada de Petição de recurso especial
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DE SOUSA em 07/03/2024 23:59.
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31/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:52
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DA PARAIBA PBPREV (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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26/01/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/01/2024 23:59.
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06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de cota
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06/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 23:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 21:49
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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