TJPB - 0003059-91.2015.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 08/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. -
15/10/2024 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:37
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0003059-91.2015.8.15.2001 RECORRENTES: Eremilton Dionisio da Silva ADVOGADO: Em causa própria RECORRIDO: Condomínio do Edifício Mozart e Joseilson Donato Alexandre.
ADVOGADO: Ciane Figueiredo Feliciano da Silva – OAB/PB 6.974 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Eremilton Dionisio da Silva (Id 26754263), com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 26872811), assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489 DO CPC.
DESCABIMENTO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
BENFEITORIAS.
NATUREZA. “QUORUM” PARA VOTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DE IRREGULARIDADE.
SENTENÇA BEM LANÇADA.
APELO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, porquanto o magistrado bem expôs os motivos que embasaram o seu juízo de convicção. - Ainda que a alteração de área de lazer do imóvel ocorra em razão da obra acertada em assembleia, a mudança não consiste no objetivo em si, mas sim a preservação da integridade do imóvel, vez que constatadas avarias na estrutura, o que evidencia a natureza necessária, e não voluptuária, da benfeitoria aprovada pela maioria dos condôminos presentes à assembleia impugnada. - O fato de existir academia em área comum do prédio, ou mesmo caramanchão em espaço livre, não importa em mudança na destinação do local, que já poderia ser utilizado como área de lazer para os moradores.
Desta forma, uma vez disposta a respectiva área comum do condomínio para utilização dos moradores de forma recreativa, entendo que a melhoria da utilização não representa benfeitoria voluptuária, mas um aumento e facilitação do uso comum da coisa.” A parte recorrente afirma violação aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 96, §§ 1º e 2º do Código Civil, alegando que a construção de uma academia de ginástica e de um caramanchão em área comum do condomínio deveriam ser classificadas como obras voluptuárias e úteis, respectivamente, exigindo quórum qualificado, o que não foi respeitado; (ii) art. 1.341, incisos I e II do Código Civil, sustentando que a deliberação sobre as obras deveria ter sido aprovada por unanimidade ou por dois terços dos condôminos, conforme o tipo de obra; (iii) art. 1.352 e 1.353 do Código Civil, argumentando que a assembleia geral extraordinária que deliberou sobre as obras não respeitou o quórum qualificado exigido pela convenção condominial; (iv) art. 489, § 1º, incisos IV e VI do CPC, afirmando que o acórdão recorrido é omisso, pois não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, além de ter deixado de seguir enunciados de súmula e jurisprudência invocados pela parte; (v) art. 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, alegando que a decisão nos embargos de declaração foi omissa, pois não apreciou devidamente os pontos levantados, o que teria violado o dever de fundamentação, e, (vi) art. 93, IX da Constituição Federal, argumentando que o acórdão recorrido está desprovido de fundamentação adequada, violando o princípio constitucional da publicidade e motivação das decisões judiciais.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
O recorrente insurge-se, sobretudo, contra a análise do acórdão acerca da classificação das obras realizadas no condomínio (voluptuárias e úteis), questionando a forma como o Tribunal de origem interpretou as provas relativas ao quórum qualificado exigido.
Tal insurgência esbarra no teor da Súmula 7 do STJ1, que veda o reexame de provas no âmbito do recurso especial.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios.
Reconsideração. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem constatou a legitimidade passiva da administradora do condomínio para responder pela realização de obras voluptuárias sem a devida aprovação da assembleia de condôminos mediante quórum especial.
A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.813.616/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Negritei A alegada omissão do Tribunal de origem em enfrentar os dispositivos legais invocados pela parte foi devidamente suprida nos embargos de declaração, onde a corte local enfrentou todos os argumentos relevantes.
A ausência de acolhimento da tese defendida pelo recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional, como alegado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba 1 “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
18/09/2024 16:05
Recurso Especial não admitido
-
27/05/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 09:49
Juntada de Petição de cota
-
26/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 00:02
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/02/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 08:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
23/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 10:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/12/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 05/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 22/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2023 06:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/10/2023 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/09/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:44
Conhecido o recurso de EREMILTON DIONISIO DA SILVA - CPF: *31.***.*50-87 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2023 15:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/08/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/06/2023 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 11:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2023 11:06
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 06:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/05/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
23/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSEILSON DONATO ALEXANDRE em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIDIFICIO MOZART em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:09
Decorrido prazo de EREMILTON DIONISIO DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/03/2022 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 03/03/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/02/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:07
Pedido de inclusão em pauta
-
21/11/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 21:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/08/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 03:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 21:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/06/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 00:04
Decorrido prazo de WALDRIK ARAUJO NEVES em 04/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 13:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2020 23:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/08/2020 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 18:14
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2020 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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