TJPB - 0800689-45.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800689-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JUBERLANDIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CEHAP- CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: ANTONIO BENEVIDES, ANTAO GONCALVES, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.519,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:44
Determinada diligência
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02/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 09:59
Juntada de Certidão de prevenção
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24/04/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2025 06:36
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 12:29
Expedição de Carta.
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11/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2025 00:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 12:33
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 00:29
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800689-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JUBERLANDIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CEHAP- CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: ANTONIO BENEVIDES, ANTAO GONCALVES, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
FATO OCORRIDO HÁ ANOS.
SEM OPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA JUBERLANDIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifa denominada “CESTA B.
EXPRESSO” da promovida.
Sustentou que, ao requerer abertura de sua conta benefício, a instituição financeira, abriu conta corrente sem isenção de taxas.
Narrou que ao sacar seu benefício sem saber da existência dos descontos tarifários, acaba inclusive utilizando do seu limite de cheque especial (sem ao menos saber), e sua conta automaticamente já fica negativa, conforme extratos em anexado.
Como também, afirmou que utiliza a conta, apenas, de forma exclusiva, para recebimento do benefício.
Pugnou pela nulidade do contrato de cesta de serviços, conversão da conta corrente em conta benefício, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 90054267), onde arguiu, preliminarmente, prescrição quinquenal, e falta de interesse de agir.
No mérito sustentou a validade dos descontos, que teria decorrido de declaração de vontade da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 92188993).
Não houve requerimento de produção de outras provas. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
II.2 – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente demonstrou a presença dos pressupostos necessários à concessão parcial da gratuidade de justiça, ao passo em que o requerido não demonstrou a existência de elementos capazes de desconstituir a benesse concedida.
Desse modo, rejeito a impugnação.
II.3 – DA PRESCRIÇÃO O Código de Defesa do Consumidor preceitua que a prescrição é quinquenal nos casos de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27).
Nesse mesmo sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS .
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ, AgInt no AREsp 1673611/RS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 14 de setembro de 2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
TERMO INICIAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 2. "A ocorrência de defeito do serviço faz incidir a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira (art. 27 do CDC)" (AgInt no AREsp n. 1.173.934/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/9/2018, DJe 21/9/2018). 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA A, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). 4.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5.
No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto ao momento em que ocorreu a lesão ao direito, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1479916/MS.
Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, 09 de março de 2020).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 1418758/MS.
Relatora: Min.
Maria Isabel Gallotti, 25 de maio de 2019).
Assim sendo, considerando que os descontos se iniciaram em 01/2017 à 01/2022, e a demanda foi ajuizada em 19/02/20024, entendo que se encontram prescritas as cobranças efetuadas antes de 19/02/2019.
Passo à análise do mérito.
Do mérito Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos contrato da avença, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante.
Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de constrangimento e transtorno decorrentes do pagamento indevido da cesta de serviços, em valores ínfimos, que não ultrapassaram mensalmente o montante de R$ 50,00.
Ademais, reputo importante mencionar que segundo afirmado na inicial, o desconto se prolongou por vários meses e somente agora a parte autora postulou a cessação.
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar a cesta de serviços na via extrajudicial.
Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO e com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CESTA B.
EXPRESSO”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Defiro, outrossim, o pedido formulado pelo Ministério Público, para expedição de ofício à OAB para averiguação de possível irregularidade.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.519,96 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 14:34
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:39
Determinada diligência
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22/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 23:12
Juntada de Petição de procuração
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02/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:03
Determinada diligência
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02/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:38
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800689-45.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JUBERLANDIA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CEHAP- CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Nome: ANA LUCIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: ANTONIO BENEVIDES, ANTAO GONCALVES, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Avenida dos Bandeirantes, 1620, CENTRO, OUROESTE - SP - CEP: 15685-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a última petição da parte demandada, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos a procuração e declaração acostadas nos IDs 99180987 e 99180987, em digitalização de qualidade superior, para permitir a leitura das informações que constam nos documentos.
Decorrido o prazo, retorne o processo concluso para sentença.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.519,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/09/2024 07:49
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:38
Determinada diligência
-
09/08/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:34
Determinada diligência
-
24/07/2024 15:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 01:22
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA JUBERLANDIA DA SILVA - CPF: *13.***.*15-33 (AUTOR)
-
06/03/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JUBERLANDIA DA SILVA (*13.***.*15-33).
-
20/02/2024 09:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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