TJPB - 0858762-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 07:18
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLA MOREIRA DA SILVA SARAIVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858762-56.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: CARLA MOREIRA DA SILVA SARAIVA Advogado do(a) AUTOR: DIOGO LEITE HENRIQUES - PB18767 REU: BANCO C6 S.A., BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
28/10/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:38
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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14/10/2024 12:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/10/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLA MOREIRA DA SILVA SARAIVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:34
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0858762-56.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada pleiteada pela demandante, no sentido de determinar "a suspensão das cobranças indevidas e o bloqueio imediato, via penhora online, do valor objeto da fraude ocorrida até o presente momento – R$ 38.914,52 (trinta e oito mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos)", conforme fatos narrados na petição inicial.
Nesse contexto, necessário observar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, qual seja a existência da probabilidade do direito, aliada ao perigo de dano em caso de retardo na prestação jurisdicional.
No caso em apreço, não vislumbro o perigo de dano, pois cuida-se a presente ação, em essência, de danos materiais (pagamento de soma em dinheiro).
Ademais, o feito necessita de maior dilação probatória, a fim de que seja aferida a existência da alegada fraude, pelo que não se verifica, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Ressalte-se que, ao final, caso restem devidamente acolhidos os argumentos da parte autora, será a mesma ressarcida pelo que teria sido descontado indevidamente.
Face ao exposto, não demonstrado requisito ensejador à concessão da medida, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Intime-se.
Designe-se audiência UNA, proceda-se a citação e intimações necessárias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
13/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/10/2024 12:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 21:09
Conclusos para decisão
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09/09/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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