TJPB - 0858953-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:53
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:53
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2025 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:42
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 18 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0858953-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA CONTRARRAZÕES De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível da Capital, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RI, NO PRAZO LEGAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
18/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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15/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858953-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de ocorrência de nulidade da sentença, sustentando que não há nos autos o registro da gravação audiovisual da audiência, que assegura a fidelidade e a integridade da prova oral.
Requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos sob os ID: 106783027 e 106822738, determinando-se a juntada da gravação realizada na ocasião da audiência do dia 04/12/2024, de onde se pretende obter acesso, principalmente, ao depoimento pessoal da parte autora, ou subsidiariamente, que sejam esclarecidos os fundamentos utilizados na sentença sobre a suposta “violação do dever de informação”, com indicação precisa de quais fatos foram considerados essenciais para o convencimento do juízo, haja vista o depoimento pessoal da Autora ter sanado qualquer dúvida sobre o conhecimento do contrato pactuado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Extrai-se dos autos que o juízo apreciou a exposição fática e as provas em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, além de inexistir causa de nulidade na sentença, principalmente pelas razões suscitadas, a saber a ausência nos autos do registro audiovisual da audiência, com a oitiva da parte.
Oportuno observar que, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 2º da Resolução CNJ 105/2010, com alteração dada pela Resolução CNJ 222/2016, as mídias digitais poderão ser armazenados no "PJEMidias", repositório de documentos digitais de processos judiciais.
Nos termos da Resolução, os documentos digitais serão considerados, para todos os efeitos, integrantes dos autos eletrônicos do processo correspondente, e estão disponíveis para o acesso dos usuários internos e externos do PJe, cumprindo ao embargante, tão somente, acessar a plataforma.
Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida e tampouco esclarecimentos acerca da sentença, tenho que o embargante pretende apenas ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à procedência parcial dos pedidos, que se deu pela análise dos fatos e provas e pelo livre convencimento do juízo, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assim como por ausência de causas de nulidade no julgado, e também por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858953-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Procedência da Obrigação de Fazer elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Considerando a condenação em Obrigação de Fazer, intime-se, também, PESSOALMENTE, o promovido, nos termos da Súmula 410 do STJ, advertindo-o da incidência de astreintes, em caso de descumprimento.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/02/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 06:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:15
Juntada de Projeto de sentença
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05/12/2024 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/12/2024 11:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0858953-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido ou telefone cadastrado no whatsApp, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de Extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
17/10/2024 06:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 05:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 05:44
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 05:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2024 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0858953-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 04/12/2024 Hora: 11:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/09/2024 10:52
Expedição de Carta.
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13/09/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/12/2024 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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