TJPB - 0856878-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de RAFAELA VIEIRA VIDAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de ROGER VIEIRA VIDAL em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:24
Decorrido prazo de RUI DA SILVA VIDAL em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:35
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:20
Determinada diligência
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19/05/2025 10:20
Determinada a citação de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0004-86 (REU) e SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 10.***.***/0001-61 (REU)
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19/05/2025 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 19:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 19:55
Juntada de informação
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07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:41
Juntada de informação
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17/02/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de RUI DA SILVA VIDAL em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856878-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Pela narração dos fatos, conclui-se que o interesse na reativação do plano de saúde cancelado não se restringe ao autor e pai, o Sr.
Rui da Silva Vidal, mas também sendo do interesse de seus filhos, Roger e Rafaela, ela diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA) e que esteva em meio ao tratamento médico lhe prescrito, conquanto também eram beneficiários deste contrato, ainda que a título de dependentes.
A jurisprudência reconhece haver legitimidade ativa de qualquer beneficiário de plano de saúde tomado individualmente, a despeito de ser o titular ou um dependente, para propor ação contra a operadora respectiva - e, eventualmente, estipulante, em caso de contrato de plano coletivo.
Logo, o polo ativo deverá ser ocupado não só pelo pai, mas por seus filhos também, igualmente legitimados ao pleito ora formulado, até porque, segundo inteligência do disposto no art. 18 do CPC, o pai não poderá pleitear direito pertencente a seus filhos, enquanto iguais beneficiários do plano (e nele interessados) em nome próprio, porquanto caracterizaria hipótese de ilegitimidade ativa.
Sendo assim, faz-se necessária a inclusão dos filhos no polo ativo para que seja possível demandar-se a reativação do plano, além dos demais pedidos, a seu favor, para além do seu pai, o ora único autor da demanda.
Portanto, INTIME-SE a parte autora para EMENDAR A INICIAL, qualificando adequadamente os filhos Roger e Rafaela, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, viabilizando seu ingresso no polo ativo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 01:15
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Planos de saúde] 0856878-89.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última DIRPF. contracheques, faturas de cartões de crédito e dos extratos bancários referentes aos últimos três meses; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 -
13/09/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 10:53
Determinada diligência
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30/08/2024 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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