TJPB - 0851416-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSICLE LAURINDO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSIRENE LAURINDO PEREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Intimar advogado da Parte Promovente da Sentença ID. 106749300 -
05/02/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:23
Extinto o processo por desistência
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15/11/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSIRENE LAURINDO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSICLE LAURINDO PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0851416-54.2024.8.15.2001 CLASSE: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) ASSUNTO(S): [Viagem Nacional, Proteção de Dados Pessoais] REQUERENTE: JOSICLE LAURINDO PEREIRA, JOSIRENE LAURINDO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR2297 Advogado do(a) REQUERENTE: JHOSEFI LIMA DA SILVA REIS - RR2297 REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO Vistos etc. É cediço que o valor da causa no alvará judicial é o valor que se pretende obter com o alvará, ou seja, o proveito econômico.
Nesse sentido, confira-se julgado: "EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL – VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE TERMINIA EMENDA A INICIAL E REOLHIMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O proveito econômico é o balizador do valor da causa, ou seja, o valor daquilo que se pretende obter com o alvará judicial. (TJ-MT 10102696920218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/07/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)." Ademais, consta nos autos a escritura de compra e venda do imóvel objeto do presente alvará, sendo possível aferir o seu valor econômico.
POSTO ISSO, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 163.000,00 e determino que intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
A simulação das custas encontra-se em anexo.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
17/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:48
Determinada diligência
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11/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSICLE LAURINDO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSIRENE LAURINDO PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1° Vara de Família da Capital [Concessão / Permissão / Autorização] 0851416-54.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSICLE LAURINDO PEREIRACURADOR: JOSIRENE LAURINDO PEREIRA REU: JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, comprovar sua hipossuficiência, através da juntada de comprovantes de renda e/ou extratos bancários, dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
06/09/2024 07:51
Determinada diligência
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04/09/2024 21:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
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07/08/2024 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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