TJPB - 0845631-14.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845631-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 09:56
Baixa Definitiva
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19/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 09:56
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:00
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0845631-14.2024.8.15.2001 Vara de Origem: 9ª Vara Cível de João Pessoa Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante/Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II Advogado: Mariana Denuzzo (OAB/SP 253384-A) Apelante/Apelado: Maria de Lourdes da Silva Guedes Advogado: Vlamir Marcos Grespan Júnior (OAB/MT 9353-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES PRÉ-EXISTENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por fundo de investimento e por consumidora contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida, determinando a exclusão da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos extrapatrimoniais.
O fundo apelante requereu a improcedência total da demanda e, subsidiariamente, a exclusão da condenação por danos morais.
A autora, por apelação adesiva, pleiteou a majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação que justificasse a inscrição da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil por danos morais decorrente da inscrição indevida; (iii) determinar se o valor da indenização deveria ser majorado e se o termo inicial dos juros deveria ser alterado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes enquadra-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O apelante não apresentou prova documental idônea e suficiente da contratação, sendo inadmissível a comprovação exclusiva por meio de telas sistêmicas e ficha cadastral com assinatura digital dissociada do endereço da autora.
A ausência de documento que identifique de forma inequívoca a consumidora como contratante permite concluir pela inexistência da dívida e, por conseguinte, pela irregularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes.
A inscrição indevida, em regra, enseja dano moral presumido.
Contudo, no caso concreto, foi constatada a existência de inscrições anteriores da autora em cadastros restritivos, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e afasta a condenação por danos morais.
A Apelação Adesiva restou prejudicada, pois a exclusão da indenização por danos morais esvaziou seu objeto, que visava à majoração da quantia arbitrada.
Verificada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios foram redistribuídos proporcionalmente, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso do promovido parcialmente provido.
Apelação adesiva prejudicada.
Tese de julgamento: O fornecedor tem o ônus de demonstrar, com prova idônea, a contratação do serviço e o inadimplemento, sendo inadmissível a exclusividade de telas sistêmicas ou fichas cadastrais com dados inconsistentes.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes sem comprovação da dívida justifica a exclusão do apontamento, mas não enseja dano moral quando houver inscrições anteriores legítimas, conforme Súmula 385/STJ.
Afastada a indenização por danos morais, fica prejudicada a Apelação Adesiva que pleiteava a sua majoração.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do promovido, tornando PREJUDICADA a Apelação Adesiva, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II e MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo de 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, assim dispôs: "JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para manter a autora excluída dos apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito em desfavor da autora.
E, também para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Registre-se a interposição de embargos de declaração pela parte demandada, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, em síntese, que: (i) restou demonstrada a origem do débito, bem como a cessão de crédito legítima; (ii) a documentação acostada constitui comprovação irrefutável do negócio jurídico; (iii) o pagamento de faturas desconstitui a tese de desconhecimento do débito; (iv) agiu em exercício regular de direito; e (v) a autora tinha inscrições anteriores em órgãos restritivos de crédito.
Assim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, para afastar a condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
No mérito, requer-se o desprovimento do recurso.
Nas razões da Apelação Adesiva, a autora argumenta, em síntese, que: (i) o valor fixado à título de indenização extrapatrimonial é insuficiente para recompor o abalo sofrido na esfera íntima; e (ii) os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, consoante a Súmula nº 54 do STJ.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a indenização por danos morais para o importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com juros da mora a contar da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos REJEITO a preliminar de carência de dialeticidade do recurso da promovida.
Atento ao teor da petição correspondente, constata-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC.
Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a avaliar a (ir)regularidade da inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como eventual responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990.
Confira-se: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
No mesmo sentido, dispõe o verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Importa registrar, ainda, que, por se tratar de relação de consumo, o ônus da prova se inverte (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, uma vez impugnada a inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao promovido o ônus de provar a contratação do serviço, bem como o inadimplemento do correntista, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Contudo, embora sustente a legitimidade da dívida, verifica-se que a instituição financeira não apresentou prova idônea da contratação do serviço.
Decerto, a mera apresentação de Ficha Cadastral/Proposta Cartão de Crédito (id. 35138266) assinada digitalmente não pode ser adotada, por si só, como prova a definir a regularidade da contratação do serviço bancário de cartão de crédito.
Ressalta-se, ainda, que o endereço registrado na ficha cadastral é distinto daquele informado na inicial, o que reforça a sua incapacidade de provar a adesão do promovente ao serviço.
De fato, o conjunto probatório juntado aos autos pela ré é embasado em telas sistêmicas que, por constituírem registros unilaterais da própria instituição, não se mostram suficientes para comprovar a contratação ou a existência do débito, sobretudo ante a ausência de contrato ou documento equivalente que contenha assinatura, registro fotográfico, biométrico ou outro meio capaz de identificar o contratante.
Não obstante a alegação do réu de pagamento parcial de algumas faturas (id.35138265), é certo que a análise dos elementos de convicção apresentados não afasta a possibilidade da ocorrência de fraude.
Com efeito, cabia à instituição financeira adotar os cuidados necessários no momento da contratação, uma vez que dispõe de mecanismos informatizados para tanto.
Dessa forma, tenho que o banco deixou de apresentar provas capazes de desconstituir a narrativa da promovente, pois sequer apresentou cópia da documentação pessoal do consumidor, dando margem a veracidade dos fatos articulados na exordial.
Referendando o raciocínio acima declinado, precisamente no que atine à insuficiência probatória de simples telas do sistema informacional dos fornecedores de produtos e serviços submetidos à disciplina do CDC, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] Na hipótese, verifica-se que, em decorrência de uma falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia, o demandante foi indevidamente cobrado por um serviço que sequer contratou.
Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com o autor, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de crédito.
Contudo, em seu favor, a requerido restringe-se a trazer relatório de chamadas, faturas e telas do sistema interno, que não servem para demonstração da realização da contratação e a origem do débito, porque são provas absolutamente unilaterais. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0800074-57.2019.8.15.0391, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. em 10/03/2023) [...] A empresa demandada, ora recorrida, não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço cobrado foi contratado pelo consumidor, trazendo aos autos apenas telas sistêmicas dos serviços que, em tese, teriam sido adquiridos pelo autora.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando a inegável obrigação de indenizar os danos morais decorrentes. ´[...] (TJPB, 1ª Câmara Cível.
ApCiv: 0802783-21.2016.8.15.0181, Relator.: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. em 04/04/2022) [...] Cabia à empresa de telefonia demandada comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão.
No entanto, da análise detida dos autos, constato que ela não acostou nenhum documento para comprovar, ainda que minimamente, a regularidade da contratação.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito em razão de dívida inexistente provoca naturalmente agravos à honra do atingido e prejuízos à sua pessoa, gerando inegável obrigação de indenizar os danos morais, esses os quais se aferem na forma pura ou in re ipsa. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0800131-90.2022.8.15.0061, Relator.: Des.
João Alves da Silva, j. em 25/08/2022) Portanto, não demonstrada a existência de contrato entre as partes, impõe-se a declaração de inexistência da dívida.
Contudo, nenhuma indenização deve ser deferida, uma vez que constata-se a existência de inscrições prévias em nome da autora em cadastros restritivos de crédito (id. 35138318).
Sobre a matéria, a Súmula n° 385 do STJ dispõe que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara: [...] Considerando a existência de inscrições anteriores em desfavor do autor nos serviços de proteção ao crédito, tem incidência a Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral e o consequente dever de indenizar nessas hipóteses. - Súmula 385/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [...] (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0801233-98.2017.8.15.0231, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 08/11/2022) [...] Para condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é mister a configuração dos requisitos inerentes à responsabilidade civil, a saber, dano, culpa e nexo de causalidade. - Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção ao crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0800843-40.2017.8.15.0131, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, j. em 15/10/2019) Logo, incabível indenização por danos morais.
Acolhido o recurso quanto ao afastamento da indenização por danos morais, fica prejudicada a Apelação Adesiva que pleiteava a sua majoração.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do promovido, para afastar a condenação por danos morais, restando PREJUDICADA a Apelação Adesiva interposta pelo autor.
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Considerando a reforma parcial da sentença fica caracterizada a sucumbência recíproca.
Assim, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos na proporção do decaimento das partes.
Dessa forma, com arrimo nos art. 85, §2º e 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Por sua vez, as custas processuais devem ser suportadas igualmente pelas partes, cabendo 50% a cada uma.
Condenação da autora com exigibilidade condicionada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Prejudicado o recurso
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/05/2025 23:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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