TJPB - 0858135-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:20
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/07/2025 16:27
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858135-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material] Exequente: AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ISABEL ANGELICA SOUSA DA SILVA - PB20968, PALOMA DE LIMA RODRIGUES - PB31023 Executado(a): REU: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença promovida em face da empresa HOLLANDA & DIOGENES LTDA, que se encontra em Recuperação Judicial.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado da sentença de mérito, ao Juízo de origem se impunha emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo não universal.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado no Enunciado Fonaje 51.
Verbis: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Nessa toada, ainda com mais razão se impõe a extinção, em sede do microssistema dos Juizados Especiais, de ações executivas em face de empresas em recuperação judicial, como é caso dos autos, já havendo, portanto, título executivo, e sendo vedada a prática de atos de constrição pelo Juízo não universal, evidencia-se flagrante impossibilidade de prosseguimento do feito neste Juízo, por absoluta falta de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, cumprindo ao exequente habilitar seu crédito perante o juízo universal da recuperação, conforme já mencionado.
Assim, EXTINGO a presente execução com amparo no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil e 51, inciso II, da lei 9099/95, impondo-se ao exequente a habilitação de seus eventuais créditos junto ao juízo universal.
Expeça-se certidão de crédito em favor da autora para habilitação em processo de recuperação judicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se apenas a autora e a promovida HOLLANDA & DIOGENES LTDA, uma vez que as outras rés foram excluídas da lide por sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
17/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:28
Expedição de Carta.
-
13/07/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 06:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 01:12
Decorrido prazo de HOLLANDA & DIOGENES LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:59
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:27
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/06/2025 00:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 12:22
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
18/12/2024 00:22
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0858135-52.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES - PB31023 Promovido(a): REU: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES DESPACHO Vistos, etc.
O processo já foi sentenciado (id 103198026 e 103271179), portanto, indefiro os pedidos contidos na petição do id 104845325.
Cientifique a autora.
Aguarde-se o decurso dos prazos recursais e, sendo o caso, certifique-se do trânsito em julgado.
Havendo interposição de recursos tempestivos, certifique-se e façam-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:51
Indeferido o pedido de PALOMA DE LIMA RODRIGUES - CPF: *02.***.*98-66 (AUTOR)
-
16/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de PALOMA DE LIMA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 00:21
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0858135-52.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES REU: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: PALOMA DE LIMA RODRIGUES OAB: PB31023 Endereço: desconhecido Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 6 de novembro de 2024 De ordem, EVELAINE MARIA MESQUITA PEDROSA Chefe de Cartório -
06/11/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
05/11/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/11/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/11/2024 21:46
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 17:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2024 09:20
Expedição de Carta.
-
17/10/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0858135-52.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PALOMA DE LIMA RODRIGUES REU: CABEDELOS MOVEIS COMERCIO EIRELI, HOLLANDA & DIOGENES LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: PALOMA DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua BANANEIRAS, 403, Apto 205, MANAÍRA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-170 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 05/11/2024 Hora: 09:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:45
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/11/2024 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/09/2024 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002260-18.2011.8.15.0181
Ana Beatriz da Conceicao Felix
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Carlos Alberto Silva de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2011 00:00
Processo nº 0858153-73.2024.8.15.2001
Messias Bastos de Oliveira
Sandra Cristina de Santana
Advogado: Luan de Almeida Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 19:39
Processo nº 0858735-73.2024.8.15.2001
Josias Francisco da Silva
Premier Consultoria Financeira LTDA
Advogado: Camila Alcantara da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 17:56
Processo nº 0849870-61.2024.8.15.2001
Brunno de Medeiros Carvalho Barreto
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 11:47
Processo nº 0849870-61.2024.8.15.2001
Brunno de Medeiros Carvalho Barreto
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 14:22