TJPB - 0845631-14.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845631-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 09:56
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:56
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 08:30
Determinada diligência
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29/05/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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22/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 17:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845631-14.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO.
CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR DA CAUSA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa é legítima quando o valor da condenação é irrisório, conforme autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Vistos, etc.
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando erro material em face da sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte demandado ao pagamento de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Alega o embargante a existência de erro material na fixação dos honorários, sustentando que a base de cálculo deveria ser o valor da condenação (R$ 2.000,00) e não o valor da causa (R$15.000,00), requerendo a correção da decisão.
A parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No caso em exame, não se verifica qualquer vício a ser corrigido.
A fixação dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa foi devidamente justificada, considerando a complexidade da demanda, o tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora.
Ademais, o valor da condenação fixado na sentença — R$ 2.000,00 — é manifestamente irrisório se comparado à natureza e à importância da causa, que envolvia também a tutela do direito à dignidade e à proteção do crédito do consumidor.
Diante disso, a fixação dos honorários sobre o valor da causa revela-se adequada, para garantir uma remuneração condigna ao trabalho do advogado, conforme expressamente autoriza o art. 85, § 2º, do CPC.
Neste sentir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO IRRISÓRIO .
CRITÉRIO DO VALOR DA CAUSA.
ADEQUADO.
ORDEM PÚBLICA.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA . 1 - Em regra, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2 - Nas situações em que for inestimável ou irrisório a condenação e o proveito econômico obtido, impõe o arbitramento dos honorários com base no valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). 3 - Considerando tratarem-se os honorários advocatícios matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, impõe a reforma de ofício da sentença. 4 - Sucumbente a parte Apelante em grau recursal, impositivo se faz a majoração dos honorários fixados na origem .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04762666320188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 30/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/04/2021) Logo, vê-se que os embargos de declaração, restringe-se a apontar suposta obscuridade, requerendo a correção do julgado, para reformar a sentença.
O meio pelo qual optou o embargante é inapropriado para discutir o que se pleiteia, pois a reforma da decisão na forma entabulada nos Embargos não equivale à utilização do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Assim, não pretende o embargante sanar qualquer contradição, omissão ou obscuridade do julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios, uma vez que a decisão vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Pela disposição supra, não há acolher os embargos interpostos, pois não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição apontada.
Ante o exposto, mantenho a sentença de mérito proferida no ID 108530587 nos seus termos e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
07/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 12:02
Determinada diligência
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07/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 22:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 21:20
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:16
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0845631-14.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PROVA DOCUMENTAL SATISFATÓRIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RÉ IPSA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO. - A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral presumido. - Cabe ao fornecedor do serviço o ônus da prova quanto à regularidade da dívida que motivou a negativação do consumidor. - O consumidor idoso merece proteção especial, sendo vedadas práticas que o coloquem em desvantagem excessiva ou que violem sua dignidade.
Vistos, etc.
MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – NPL II, também qualificado, requerendo preliminarmente a autora os benefícios da gratuidade jurídica e prioridade de tramitação.
Verbera a requerente, que houve uma negativação indevida em seu nome junto à empresa FIDC NPL I.
Argumenta que seu nome foi inserido erroneamente no cadastro de maus pagadores, sem que tenha contratado ou utilizado qualquer serviço da referida instituição financeira, nem firmado qualquer acordo que pudesse justificar a negativação.
Afirma que a inserção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu em 14/05/2021, no valor de R$ 731,64, referente a um suposto contrato nº 6500815179, o qual a requerente afirma nunca ter firmado.
Destaca que, em razão dessa inscrição indevida, sofreu danos significativos à sua imagem e crédito, o que comprometeu sua reputação no mercado.
Instrui a inicial com documentos.
Gratuidade deferida à autora – ID 93718145.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 97528763), alegando, preliminarmente, incompetência territorial por ausência de comprovante de residência nos autos, afirma que procedeu com a baixa dos restritivos.
No mérito, alega que não houve nenhum vício ou defeito na prestação do serviço bancário, pois consentiu com o contrato que lhe deu origem e nada fez quando lhe fora comunicada a cessão.
Aduz que o contrato foi assinado de forma digital pela autora, constando diversas faturas do cartão de crédito contratado e usufruído pela autora, honrando inclusive com os pagamentos.
Afirma que a parte autora age de má-fé no processo, solicitando a imposição da multa correspondente.
Afirma que não houve falha na prestação de serviços.
Assim, não há dano a se reparado, requerendo, por fim, a improcedência da ação.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação (ID 99472466).
Intimado as partes para manifestar interesse em conciliar ou apresentar novas provas, manifestam-se ambas pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do NCPC. É o caso dos autos, onde, nitidamente, a prova documental produzida mostra-se suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame.
Sob esse aspecto não se cogita, pois, de ter havido prejuízo processual.
PRELIMINARMENTE - Ausência comprovante de residência nos autos Informa o demandado que a autora demanda sem comprovante de residência nos autos, alegando assim, incompetência territorial.
Contudo, compulsando os autos, tem-se que nos anexos à exordial, consta declaração de residência assinado pela autora – ID 93715975, fls 4.
Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PROCURAÇÃO – DOCUMENTOS SUFICIENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil.
A procuração e as declarações de hipossuficiência e de endereço que possui informação da residência da parte autora é documento suficiente e idôneo para substituir o comprovante de residência e instruir a petição inicial.
Além disso, a declaração de residência de próprio punho, em respeito a Lei Estadual n . 4.082, de 06/09/2011, é suficiente para suprir a exigência de comprovante de residência, o que também afasta o indeferimento da inicial. (TJ-MS - AC: 08006654520178120044 MS 0800665-45.2017 .8.12.0044, Relator.: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2019) Assim, não há impedimento da parte demandar em juízo apresentando declaração de residência, motivo pelo qual, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida com pedido de indenização por danos morais, afirmando a autora que não firmou nenhum negócio jurídico com a demandada, mas teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito na data de 14/05/2021, no valor de R$ 731,64, referente a um suposto contrato nº 6500815179 firmado com a requerida.
Nesse diapasão, requer que seu nome seja excluído dos apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito e condenação da demandada em R$ 15.000,00 em danos morais.
O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
In verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Ora, se não provada pelo fornecedor de serviços a hipótese excludente, torna-se este objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo vício na prestação de serviço, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Com efeito, malgrado alegue o banco demandado à regularidade na contratação, afirmando inclusive que o contrato foi assinado de forma digital pela autora, constando diversas faturas do cartão de crédito contratado e usufruído pela mesma, a tese defensiva não merece prosperar.
Explico.
A controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente com pessoa idosa, cabendo a sua análise incidir sob a ótica da Lei Estadual nº 12.027/2021, neste sentido, diz dos artigos 1 e 2 da referida Lei: O art. 1º da referida lei estabelece: "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos." O art. 2º complementa: "Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria." A constitucionalidade desta lei foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF).
No caso em tela, restou demonstrado que a autora é pessoa idosa (maior de 60 anos), bem como que o possível contrato, caso houvesse sido celebrado, se daria na vigência da Lei nº 12.027/2021, de forma exclusivamente por meio eletrônico (biometria facial), não tendo o banco demandado apresentado nos autos, contrato com assinatura física do autor.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM CONSIGNAÇÃO DE VALOR, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VIRTUAL.
RECONHECIMENTO FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a validade da avença exige-se assinatura digital, capaz de conferir autenticidade ao documento eletrônico, atestando a identificação de seus signatários, a ser confirmada em link próprio do documento ou código verificador para aferição no endereço eletrônico da autoridade certificadora, hipóteses não comprovadas nos autos. 2. É inadmissível que um banco preste um serviço que possibilite qualquer pessoa capturar, por meio celular, a biometria facial do consumidor ? usada no aplicativo do banco como assinatura ? e assim conseguir efetuar um empréstimo consignado a fim de aplicar eventual e/ou hipotético golpe. 3.
O banco, ao permitir a assinatura conferida por meio de reconhecimento facial, não garante nenhuma outra forma de confirmação, nem a utilização de qualquer modalidade de senha, apta a atestar a idoneidade da contratação. 4.
Ao aplicar a Súmula 479 do STJ, segundo a qual os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conclui-se que o banco deverá ser responsabilizado. 5.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tema 1.061 do STJ. 6. À luz do estabelecido no artigo 876 do Código Civil, ?todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir?. 7.
A falha na prestação dos serviços, pelo fornecedor, impõe injustamente ao consumidor, além da instabilidade psíquica, desperdício de tempo para ver corrigida ilegalidade, em detrimento de atividades importantes, como trabalho, estudo e lazer, o que ocasiona o chamado desvio produtivo e que gera, como reconhece o Superior Tribunal de Justiça, direito à indenização ( REsp n. 1.634.851/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 12/09/2017). 7.
Considerando o provimento do apelo, mister a inversão dos ônus sucumbenciais. 8.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 9.
Não há cogitar a majoração dos honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - AC: 53256426020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ) Além disso, ainda que a parte demandada alegue que a autora vem quitando as faturas do cartão de crédito supostamente contratado, não há nos autos qualquer prova concreta que corrobore com essa tese defensiva.
A única evidência apresentada foi um print de fatura em nome de "Maria", sem qualquer elemento que permita vincular tal documento à autora, tornando inviável presumir, de maneira forçada, que se trata da mesma pessoa.
Neste diapasão, o requerido não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação, prova esta que não seria difícil de produzir, ante as ferramentas tecnológicas que os bancos atualmente possuem e nem tampouco, juntou quaisquer contrato autorizando.
Assim, mesmo se houvesse contrato firmado entre as partes, ainda assim haveria clara violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, que visa proteger pessoas idosas de fraudes e golpes em contratações eletrônicas, exigindo a formalização física do contrato.
Aliás, instada a especificar provas nesse sentido, a instituição financeira limitou-se a sustentar os argumentos trazidos na defesa.
Quanto à negativação indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, a parte demandada esclarece nos autos que efetuou a retirada e a baixa do nome da autora nas listas de restrição.
No entanto, sustenta que a negativação, embora reconhecida como indevida, ocorreu após já existir uma restrição prévia no nome da autora, datada de 07/07/2022.
Tal argumentação é refutada pela autora de maneira conclusiva, que apresenta nos autos a comprovação de que a restrição mais antiga consta em nome da demandada: Outrossim, forçoso convir não ser possível a produção de prova negativa por parte do consumidor lesado.
Se ele alega que não efetuou a contratação não tem meios para provar isso.
Ao contrário, o banco requerido, como dito, possui ferramentas para provar a legitimidade da contratação, o que não ocorreu no caso em apreço.
Segundo ensinamentos de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem, “A responsabilidade das entidades bancárias, quanto aos deveres contratuais de cuidado e segurança, é pacífica, em especial a segurança nas retiradas, assinaturas falsificadas e segurança nos cofres.
Já em caso de falha externa e total do serviço bancário, com abertura de conta fantasma com o CPF da 'vítima-consumidor' e inscrição no Serasa (dano moral), usou-se a responsabilidade objetiva da relação de consumo (aqui totalmente involuntária), pois aplicável o art. 17 do CDC para transformar este terceiro em consumidor e responsabilizar o banco por todos os danos (materiais e extrapatrimoniais) por ele sofridos.
Os assaltos em bancos e a descoberta das senhas em caixas eletrônicos também podem ser considerados acidentes de consumo e regulados ex vi art. 14 do CDC. (...)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, p. 482).
Principalmente por sua rápida proliferação no mercado, as fraudes junto às instituições financeiras e fornecedores em geral não só é fato previsível como também evitável, além de ser inerente ao risco da atividade que essas instituições exercem.
Além disso, a operação realizada foge do perfil da autora, restando caracterizada a falha na prestação de serviço bancário. - Dos Danos Morais De outra banda, o pedido indenização por danos morais também merece amparo e decorrem da própria ofensa.
Trata-se de dano “in re ipsa”.
A situação em testilha certamente causou a requerente sensação de insegurança, trazendo-lhe angustia e sentimento de impotência, fato que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
O dano moral ocorrido por causa do nome negativado devido a uma dívida inexistente é visto pelo Poder Judiciário como uma violação a personalidade da pessoa, sua honra e fama de bom pagador.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS ANTERIORES.
CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFORME OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5439970-86.2023 .8.09.0109 MOSSÂMEDES, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ).
No arbitramento da indenização, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar e punir, compreendendo que não pode ser pequena, diminuta, que ao invés de punir, sirva de incentivo ao transgressor a continuar desrespeitando a norma proibitiva.
E que, de outra parte, não se constitua em valor exagerado que permita o enriquecimento sem causa, de todo vedado entre nós.
Daí porque se deve relevar para esse fim os princípios da proporcionalidade e o da razoabilidade, sendo preciso definir uma quantia que se amolde à dupla finalidade da indenização sancionatória e educativa, de maneira que se revele tanto a coerção para que o transgressor, punido, entenda que é melhor pautar o seu comportamento de forma inversa, respeitando a norma, e, ainda, propicie à vítima uma satisfação material pelo dano extrapatrimonial sofrido, sem que dele advenha, é certo, o enriquecimento sem causa.
Diante de tais ponderações, tendo presente a repercussão da conduta da parte requerida no patrimônio imaterial do autor, bem assim a condição econômica das partes, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado para atender aos desideratos acima mencionados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, para manter a autora excluída dos apontamentos restritivos, declarando a inexistência do débito em desfavor da autora.
E, também para CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento.
E, em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado expeça-se guia de custas finais, nos termos do art. 391 e 392 do NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Após o que, INTIME-SE a parte demandada por meio do seu patrono, para recolher as custas processuais, sob pena de protesto e de inscrição em dívida ativa (art. 394, §1º, DO NOVO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhando-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 49/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 09:49
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 21:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/12/2024 09:20
Juntada de informação
-
06/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:54
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 11:46
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845631-14.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/07/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:03
Determinada diligência
-
15/07/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA GUEDES - CPF: *45.***.*25-84 (AUTOR).
-
12/07/2024 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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