TJPB - 0858953-04.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:53
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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19/05/2025 22:12
Sentença confirmada
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19/05/2025 22:12
Conhecido o recurso de MARIA CLARA DA SILVA MENEZES - CPF: *37.***.*55-93 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLARA DA SILVA MENEZES - CPF: *37.***.*55-93 (RECORRENTE).
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12/03/2025 08:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858953-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA MENEZES Advogado do(a) AUTOR: DANIELLA DUARTE TAVARES - PB23120 REU: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos sob alegação de ocorrência de nulidade da sentença, sustentando que não há nos autos o registro da gravação audiovisual da audiência, que assegura a fidelidade e a integridade da prova oral.
Requer a declaração de nulidade da sentença proferida nos autos sob os ID: 106783027 e 106822738, determinando-se a juntada da gravação realizada na ocasião da audiência do dia 04/12/2024, de onde se pretende obter acesso, principalmente, ao depoimento pessoal da parte autora, ou subsidiariamente, que sejam esclarecidos os fundamentos utilizados na sentença sobre a suposta “violação do dever de informação”, com indicação precisa de quais fatos foram considerados essenciais para o convencimento do juízo, haja vista o depoimento pessoal da Autora ter sanado qualquer dúvida sobre o conhecimento do contrato pactuado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Extrai-se dos autos que o juízo apreciou a exposição fática e as provas em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, além de inexistir causa de nulidade na sentença, principalmente pelas razões suscitadas, a saber a ausência nos autos do registro audiovisual da audiência, com a oitiva da parte.
Oportuno observar que, conforme previsto no art. 1º, parágrafo 2º da Resolução CNJ 105/2010, com alteração dada pela Resolução CNJ 222/2016, as mídias digitais poderão ser armazenados no "PJEMidias", repositório de documentos digitais de processos judiciais.
Nos termos da Resolução, os documentos digitais serão considerados, para todos os efeitos, integrantes dos autos eletrônicos do processo correspondente, e estão disponíveis para o acesso dos usuários internos e externos do PJe, cumprindo ao embargante, tão somente, acessar a plataforma.
Assim, não havendo nulidade a ser reconhecida e tampouco esclarecimentos acerca da sentença, tenho que o embargante pretende apenas ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à procedência parcial dos pedidos, que se deu pela análise dos fatos e provas e pelo livre convencimento do juízo, não se revelando eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, assim como por ausência de causas de nulidade no julgado, e também por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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