TJPB - 0806057-04.2023.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 17:42
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 16:28
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:59
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº 0806057-04.2023.8.15.0001 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Vistos etc.
I.
Como já requerido por ambas as partes e já referido nos autos por este Juízo, tendo em vista a necessidade de se averiguar tecnicamente a (i) ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial; em caso positivo, (ii) qual o segmento corporal afetado; (iii) o respectivo grau dessa incapacidade, se invalidez completa ou incompleta, e; (iv) em sendo incompleta, o grau repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), resultante de acidente automobilístico com veículo automotor de via terrestre apontado como ocorrido com o autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para o correto deslinde da causa, DEFIRO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICO-PERICIAL NA PESSOA DO(A) AUTOR(A).
II.
De tal sorte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL OFICIAL DESTE JUÍZO A DRA.
MAYARA BARROS SANTIAGO, profissional médica devidamente cadastrado junto ao cadastro de peritos do TJPB, a fim de REALIZAR EXAME MÉDICO-PERICIAL na pessoa do(a) autor(a), ENTREGANDO O RESPECTIVO LAUDO bem ainda RESPONDENDO (i) AOS EVENTUAIS QUESITOS DAS PARTES E (ii) AOS SEGUINTES QUESITOS / PONTOS PRINCIPAIS DESTE JUÍZO: a) Se a etiologia ou origem causal das lesões existentes na pessoa do autor é compatível com acidente com veículo automotor de via terrestre?; b) Quais as lesões ou disfunções ocorridas?; c) Nos termos do art. 3º, caput[1], da Lei nº 6.194/1974, se há invalidez permanente, isto é, dano(s) anatômico e/ou funcional definitivo(s) (sequelas), não passível(is) de reversão terapêutica, descrevendo-o(s) então detalhadamente; d) Qual(is) o(s) segmento(s) corporal(s) atingidos?; e) Nos termos do art. 3º, § 1o[2], da Lei nº 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, bem como da respectiva tabela anexa que acompanha esta lei, se a invalidez permanente foi total (repercussão na íntegra do patrimônio físico e/ou mental) ou parcial (repercussões em partes de membros superiores e inferiores); f) Em caso de invalidez total, quais os segmentos corporais atingidos, nos termos da referida tabela anexa? g) De acordo com o art. 3º, § 1o, incisos I e II [3], da Lei nº 6.194/1974, em caso de invalidez parcial, se ocorreu invalidez parcial completa, atingindo de forma completa todo um segmento corporal (ou mais de um), ou invalidez parcial incompleta, atingindo de forma incompleta, descrevendo-o(s) então detalhadamente; h) De acordo com esse citado inciso II, da Lei nº 6.194/1974, bem como da respectiva tabela anexa, em caso de invalidez parcial incompleta, se a repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal foi intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); i) Finalmente, se, eventualmente, a lesão segmentar foi de tal monta que atingiu a funcionalidade de todo o respectivo membro (Exs.: Invalidez permanente em ombro comprometedora da funcionalidade de todo o membro superior; Invalidez permanente em joelho ou tornozelo comprometedora da funcionalidade de todo o membro inferior, etc).
III.
DESIGNE o Cartório Unificado DATA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA, a se realizar em SALA MÉDICA DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE.
IV.
INTIME-SE então o Ilmo.
Sr.
PERITO ora nomeada por E-MAIL (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), ou até mesmo via contato telefônico, ou por ofício, em suma pelo meio mais célere possível, a fim de, no prazo de 05(cinco) dias: (i) DIZER se aceita o presente encargo; (ii) DIZER se ACEITA a fixação dos honorários periciais, no valor estabelecido no CONVÊNIO Nº 015/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder, ora promovida, e posteriores atualizações; (iii) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iv) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de até 20(vinte) dias, após a realização do exame médico, para a entrega do laudo pericial em cartório, com a resposta de eventuais quesitos das partes e deste juízo; (v) CONFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO à sede desta unidade judiciária, para fins de realização da perícia médica, na data acima especificada, DANDO-SE POR CIENTE.
V.
Nos termos do Convênio nº 015/2014, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a seguradora promovida, por seu advogado, para DEPOSITAR OU COMPLEMENTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DESSE CONVÊNIO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), no prazo de 15(QUINZE) dias – DESCONSIDERANDO ESSA INTIMAÇÃO CASO JÁ TENHAM SIDO DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS NESSA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA.
VI.
REMETAM-SE ao profissional perito cópias de documentos processuais importantes à realização da perícia, a exemplo dos quesitos levantados pelas partes, dos quesitos acima colocados por este juízo, bem ainda exames médicos realizados etc.
Ou, alternativamente, HABILITE-SE dito perito para fins de acesso direto.
VII.
INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para COMPARECER À PERÍCIA DESIGNADA, na data e horário aprazados, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
VIII.
FICA O(A) NOBRE ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE NA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA.
IX.
Não obstante, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de MANDADO PESSOAL, inclusive se necessário DE URGÊNCIA, para COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
X.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, sendo DESPICIENDA a intimação pessoal dessa parte.
XI.
ANOTO ainda que é DESPICIENDO o comparecimento dos causídicos e de preposto da parte ré à perícia – ainda que não vedada –, sendo suficiente o comparecimento pessoal tão-somente da parte autora.
XII.
Finalmente, INTIMEM-SE ainda as partes, por seus procuradores, para APRESENTAREM, no prazo de 15(quinze) dias, se assim desejarem, os seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, caso esses já não tenham sido apresentados anteriormente.
XIII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) [2] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) [3] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(...) -
21/02/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:21
Nomeado perito
-
12/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:07
Juntada de informação
-
26/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 23:11
Juntada de comunicações
-
26/09/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Processo nº 0806057-04.2023.8.15.0001 AUTOR: MARCELO DOS SANTOS SILVA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I.
Como já requerido por ambas as partes e já referido nos autos por este Juízo, tendo em vista a necessidade de se averiguar tecnicamente a (i) ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial; em caso positivo, (ii) qual o segmento corporal afetado; (iii) o respectivo grau dessa incapacidade, se invalidez completa ou incompleta, e; (iv) em sendo incompleta, o grau repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), resultante de acidente automobilístico com veículo automotor de via terrestre apontado como ocorrido com o autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para o correto deslinde da causa, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL NA PESSOA DO(A) AUTOR(A).
II.
De tal sorte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL OFICIAL DESTE JUÍZO O DR.
EULER FABRÍCIO ALVEZ CRUZ, médico ortopedista inscrito no CRM n. 9907, devidamente cadastrado junto ao cadastro de peritos do TJPB, a fim de REALIZAR EXAME MÉDICO-PERICIAL na pessoa do(a) autor(a), ENTREGANDO O RESPECTIVO LAUDO bem ainda RESPONDENDO (i) AOS EVENTUAIS QUESITOS DAS PARTES E (ii) AOS SEGUINTES QUESITOS / PONTOS PRINCIPAIS DESTE JUÍZO: a) Se a etiologia ou origem causal das lesões existentes na pessoa do autor é compatível com acidente com veículo automotor de via terrestre?; b) Quais as lesões ou disfunções ocorridas?; c) Nos termos do art. 3º, caput[1], da Lei nº 6.194/1974, se há invalidez permanente, isto é, dano(s) anatômico e/ou funcional definitivo(s) (sequelas), não passível(is) de reversão terapêutica, descrevendo-o(s) então detalhadamente; d) Qual(is) o(s) segmento(s) corporal(s) atingidos?; e) Nos termos do art. 3º, § 1o[2], da Lei nº 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, bem como da respectiva tabela anexa que acompanha esta lei, se a invalidez permanente foi total (repercussão na íntegra do patrimônio físico e/ou mental) ou parcial (repercussões em partes de membros superiores e inferiores); f) Em caso de invalidez total, quais os segmentos corporais atingidos, nos termos da referida tabela anexa? g) De acordo com o art. 3º, § 1o, incisos I e II [3], da Lei nº 6.194/1974, em caso de invalidez parcial, se ocorreu invalidez parcial completa, atingindo de forma completa todo um segmento corporal (ou mais de um), ou invalidez parcial incompleta, atingindo de forma incompleta, descrevendo-o(s) então detalhadamente; h) De acordo com esse citado inciso II, da Lei nº 6.194/1974, bem como da respectiva tabela anexa, em caso de invalidez parcial incompleta, se a repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal foi intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); i) Finalmente, se, eventualmente, a lesão segmentar foi de tal monta que atingiu a funcionalidade de todo o respectivo membro (Exs.: Invalidez permanente em ombro comprometedora da funcionalidade de todo o membro superior; Invalidez permanente em joelho ou tornozelo comprometedora da funcionalidade de todo o membro inferior, etc).
III.
A fim de imprimir máxima celeridade ao presente feito, de logo DETERMINO A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA indicada para a data de 08 DE OUTUBRO DE 2024 (TERÇA-FEIRA), ÀS 09:00H, a se realizar em SALA MÉDICA DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE.
IV.
INTIME-SE então o Ilmo.
Sr.
PERITO ora nomeada por E-MAIL (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), ou até mesmo via contato telefônico, ou por ofício, em suma pelo meio mais célere possível, a fim de, no prazo de 05(cinco) dias: (i) DIZER se aceita o presente encargo; (ii) DIZER se ACEITA a fixação dos honorários periciais, no valor estabelecido no CONVÊNIO Nº 015/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder, ora promovida, e posteriores atualizações; (iii) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iv) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de até 20(vinte) dias, após a realização do exame médico, para a entrega do laudo pericial em cartório, com a resposta de eventuais quesitos das partes e deste juízo; (v) CONFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO à sede desta unidade judiciária, para fins de realização da perícia médica, na data acima especificada, DANDO-SE POR CIENTE.
V.
Nos termos do Convênio nº 015/2014, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a seguradora promovida, por seu advogado, para DEPOSITAR OU COMPLEMENTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DESSE CONVÊNIO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), no prazo de 15(QUINZE) dias – DESCONSIDERANDO ESSA INTIMAÇÃO CASO JÁ TENHAM SIDO DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS NESSA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA.
VI.
REMETAM-SE ao profissional perito cópias de documentos processuais importantes à realização da perícia, a exemplo dos quesitos levantados pelas partes, dos quesitos acima colocados por este juízo, bem ainda exames médicos realizados etc.
Ou, alternativamente, HABILITE-SE dito perito para fins de acesso direto.
VII.
INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para COMPARECER À PERÍCIA DESIGNADA, na data e horário aprazados, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
VIII.
FICA O(A) NOBRE ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE NA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA.
IX.
Não obstante, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de MANDADO PESSOAL, se necessário DE URGÊNCIA, para COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial.
X.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, sendo DESPICIENDA a intimação pessoal dessa parte.
XI.
ANOTO ainda que é DESPICIENDO o comparecimento dos causídicos e de preposto da parte ré à perícia – ainda que não vedada –, sendo suficiente o comparecimento pessoal tão-somente da parte autora.
XII.
Finalmente, INTIMEM-SE ainda as partes, por seus procuradores, para APRESENTAREM, no prazo de 15(quinze) dias, se assim desejarem, os seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, caso esses já não tenham sido apresentados anteriormente.
XIII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) [2] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) [3] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(...) -
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/04/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO DOS SANTOS SILVA - CPF: *09.***.*04-13 (AUTOR).
-
06/03/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829616-53.2024.8.15.0001
Fazenda Nacional (Uniao)
Industria de Produtos Metalurgicos do No...
Advogado: Paulo Andre Rodrigues de Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2024 09:52
Processo nº 0850359-98.2024.8.15.2001
Milton Galdino de Lima
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Francisco de Assis Sales Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 23:14
Processo nº 0859509-06.2024.8.15.2001
Adeildo Lins Jeronimo Filho
Lucas Rhilldereech Romero Azevedo Mendes...
Advogado: Daniel Alisson Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/09/2024 15:15
Processo nº 0831600-62.2019.8.15.2001
Bruno Ribeiro de Oliveira
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0827361-93.2022.8.15.0001
Fabricio Ramos de Carvalho
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2022 16:45