TJPB - 0829616-53.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 21:11
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0829616-53.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL , através de seu representante legal, INTIMADO(A) para informar sobre a retificação do quadro geral dos credores, considerando o trânsito em julgado id 109504224 , no prazo de 05 dias.
CAMPINA GRANDE, 27 de junho de 2025.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 07:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:31
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Procuradoria da Fazenda Nacional em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:36
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/12/2024 06:50
Juntada de Petição de cota
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:15
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0829616-53.2024.8.15.0001 Classe Processual: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Assuntos: [Concurso de Credores] REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO) REQUERIDO: INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA SENTENÇA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL PARA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO.
PARECER FAVORÁVEL DO MP.
HABILITAÇÃO DEFERIDA. - Tendo o devedor e o administrador judicial concordado com o pedido de habilitação de crédito e diante da ausência de impugnação, impõe-se a procedência da habilitação, reforçada esta pelo parecer favorável do Ministério Público.
Vistos etc.
Trata-se de incidente de Habilitação de Crédito, mediante o qual a União (Fazenda Nacional) almeja a inclusão de seu crédito no valor R$ 111.846,63 (cento e onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) no Quadro Geral de Credores, perante a Classe I – Trabalhista, oriundo de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no processo de nº n. 0800126-17.2016.4.05.8201 que tramitou perante a 10ª Vara Federal.
Devidamente intimada, a Recuperanda apresentou petição (ID 100792574) concordando com a presente habilitação.
Manifestação da Administração Judicial pelo provimento do pedido de habilitação de crédito.
Parecer favorável do MP pela procedência da presente habilitação (ID. 104436723).
Eis o que de essencial cabia relatar.
Decido.
A presente habilitação merece ser acolhida.
De fato, a presente habilitação está instruída com documentos idôneos, demonstrando de forma inequívoca a existência do crédito e sua exigibilidade, atendendo os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/05 Como bem ressaltou o Administrador Judicial, o crédito deve ser atualizado até a data da decretação da falência, além de mencionar que o presente crédito deve ser classificado junto a Classe I – pertinente aos “titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho”, nos termos do art. 41, I, da Lei nº 11.101/20052 , por tratar de crédito de natureza salarial.
Desta forma, indiscutível é a procedência do pedido de habilitação do crédito, uma vez que a prova dos autos, bem como o parecer favorável do Ministério Público e a aquiescência expressa do administrador judicial, máxime quando a existência do crédito não foi impugnada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de habilitação de crédito apresentado por Fazenda Nacional (União), no valor de R$ 111.846,63 (cento e onze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos) no Quadro Geral de Credores, perante a Classe I – Trabalhista.
Sem custas.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida, conforme entendimento da 3ª Turma/STJ, REsp.122.5835.
Vista dos autos ao administrador judicial para inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Ciência ao MP.
Certificado o trânsito em julgado e efetivada a retificação necessária, arquivem-se estes autos, com as formalidades de praxe.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
10/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:28
Juntada de Petição de parecer
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25/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:20
Juntada de Petição de cota
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08/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:52
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:42
Decorrido prazo de KINSE CONSULTORIA LTDA em 14/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0829616-53.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica a Administração Judicial, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 100080148.
CAMPINA GRANDE, 25 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
25/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) Processo nº 0829616-53.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO), através de seu representante legal, INTIMADO(A) para os termos do despacho id 100080148.
CAMPINA GRANDE, 16 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
16/09/2024 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS DO NORDESTE LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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12/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2024 09:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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