TJPB - 0805648-02.2024.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0805648-02.2024.8.15.2003 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO / INFORMAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA VIRTUAL De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 3ª Vara Cível.
De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e nos termos do Ato da Presidência nº 50/2018, e conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, considerando que esta unidade judiciária adotou meios virtuais para a realização das audiências durante a vigência das medidas de isolamento social para a prevenção do contágio pelo COVID 19, e, por fim, considerando que a Portaria do CNJ nº 61/2020, em seu Art. 1º, parágrafo único, prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência: Fica agendada a AUDIÊNCIA VIRTUAL a realizar-se através da plataforma ZOOM, sendo o acesso à sala de reunião feito através do link e id abaixo indicados. 1.
Deverá o causídico autoral tomar as providências necessárias para o ingresso do autor na sala virtual, conforme informações acima, assim como o defensor do réu; 2.
Em caso de oitiva de testemunha, aquele que arrola, deverá tomar as providências para sua intimação, nos termos do Art. 455 do CPC, informando-a das disposições constantes no item “4”, abaixo, com o ingresso em ambiente virtual, no link comunicado, ou comparecimento ao fórum; 3.
Toda audiência será gravada e o arquivo de vídeo/mídia referente a audiência realizada através da plataforma zoom será adicionado e sincronizado através do sistema "audiência virtual", ficando disponibilizada no "Sistema/ferramenta PJE MÍDIAS", residente no Site TJPB. 4.
Ficam intimadas as partes da audiência a ser realizada na modalidade virtual na data e hora já aprazada, através do link e/ou ID e senha de acesso. 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 3ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB's.
Audiência de Instrução.
Processo 0805648-02.2024.8.15.2003.
Autor: Cicero Pereira de Souza.
Réu Banco Pan S/A Horário: 29 out. 2025 10:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*45.***.*76-99?pwd=w1GsKzwsvTwhEw1MjVkPxbp9VbCyaN.1 ID da reunião: 845 1107 6899 Senha: 662882 João Pessoa-PB, em 22 de agosto de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
27/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
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27/08/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 29/10/2025 10:30 3ª Vara Cível da Capital.
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22/08/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 10:16
Juntada de Informações
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 16:52
Desentranhado o documento
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13/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/06/2025 14:36
Deferido o pedido de
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Decorrido prazo de CICERO PEREIRA DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:56
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805648-02.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas.
Analisando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no domicílio da autora, que fica no bairro de GRAMAME, uma vez que a instituição financeira promovida possui sede em outro Estado da Federação.
Pois bem.
A resolução nº 55/2012 da Presidência do TJ/PB define os bairros que integram a jurisdição deste foro regional, passando então a caracterizar competência funcional e, portanto, absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Preceitua o art. 1º, da Resolução n º 55/2012 do TJ/PB: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
Portanto, dentre os bairros que integram a Resolução nº 55/2012 do TJ/PB e que é de competência deste foro, encontra-se inserido o de Barra de Gramame, mas não GRAMAME.
Embora com nomes parecidos, são duas localidades distintas e objetivamente identificáveis no mapa de João Pessoa.
Como já dito, a competência do foro regional é funcional e, portanto, absoluta, Em sendo assim, não tendo as partes domicílio em bairro sob jurisdição do foro regional de Mangabeira (a parte autora tem domicílio em GRAMAME), este processo não deveria ter sido distribuído a este foro regional, conforme jurisprudência remansosa do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL.
Conflito negativo de competência cível.
Ação de busca e apreensão.
Propositura perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital .
Declinação de competência.
Processo redistribuído para a 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
Demandado que tem domicílio em bairro não abrangido pelo limite territorial de Vara Regional (Bairro de Gramame).
Reconhecimento da competência do juízo suscitado .
Conflito de competência conhecido e julgado procedente. 1. “[...] O bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira e sim o bairro de “Barra de Gramame” nos termos da Resolução nº 55/2012 deste Tribunal.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO [...]” (TJ/PB.
CNC nº 0803628-77.2017.8 .15.0000, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018). 2 .
In casu, constata-se que o domicílio do promovido é no Bairro de Gramame, ressaltando-se que o bairro “Gramame” não está inserido no âmbito da jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais regionais de Mangabeira, forçoso concluir pela competência da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (juízo suscitado). 3.
Acolhimento do conflito negativo de competência, para declarar como competente o juízo suscitado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em questão são partes as acima identificadas .
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, conhecer do conflito, julgando-o procedente, para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, ora suscitado, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08147998420248150000, Relator: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DO FÓRUM DA CAPITAL.
REMESSA A UMA DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA, CUJA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL É DELIMITADA PELA RESOLUÇÃO/TJPB Nº 55/2012 .
AUTOR RESIDENTE EM GRAMAME. ÁREA NÃO INCLUÍDA NA JURISDIÇÃO DAS VARAS REGIONAIS DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art . 1.º da Resolução nº 55/2012 do TJ/PB, o Bairro de Gramame não está incluído nos limites territoriais da jurisdição da Vara Regional de Mangabeira.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 0817052-79.2023.8.15 .0000, Relator.: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Isso posto, DECLINO da competência para processar e julgar esta ação e DETERMINO a sua redistribuição, com urgência, para uma das Varas Cíveis do Fórum Cível de João Pessoa.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:53
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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22/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:16
Juntada de Petição de informação
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12/02/2025 12:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
07/02/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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26/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 06:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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19/09/2024 00:41
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805648-02.2024.8.15.2003 AUTOR: CICERO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por CICERO PEREIRA DE SOUZA, em face de BANCO PAN S.A.
Alega o autor que procurou os serviços de um correspondente bancário da promovida para fazer um empréstimo consignado, passados alguns meses percebeu que seus descontos haviam aumentado, chegando ao ponto de não possuir mais condições de se manter dignamente.
Com muita preocupação e ansiedade procurou uma agência da previdência social (INSS) para saber a causa desses descontos exorbitantes.
Por fim, descobriu que Neto (correspondente bancário da) havia feito vários empréstimos em seu nome e até um cartão de débito consignado.
Os valores foram de R$ 5.534,00 em 30/11/22, R$ 5.839,00 em 08/05/23, R$ 6.413,50 e 6.662,00 em 08/24, dentre outros valores em que não foi possível ter acesso aos contratos, totalizando o valor de R$ 28.759,10.
Desse modo, negando a referida contratação ajuizou a presente demanda requerendo o ressarcimento em dobro dos valores cobrados, bem como a suspensão liminar de tais débitos da sua folha de pagamento.
Determinada a Emenda à Inicial para que fosse regularizada a opção pelo juízo 100% digital e que fossem apresentados documentos para comprovar o estado de hipossuficiência do autor (ID: 99316928).
O autor apresentou Emenda informando que se equivocou quando da opção pelo Juízo 100% digital e que efetuou o pagamento das custas judiciais. (ID: 99909335).
Analisando o feito, este juízo percebeu que não foram pagas todas as custas, mas tão somente as Custas de Diligência, determinando que o autor sanasse o vício e comprovasse o pagamento da integralidade das despesas processuais (ID: 99996504).
Apresentada petição pelo autor requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade, bem como apresentou vasta documentação (ID: 100310049). É o relatório.
DECIDO.
GRATUIDADE Considerando a documentação apresentada, entendo que o autor realmente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em que pese a não apresentação dos documentos ao tempo determinado, nos termos do artigo 99, §1º do C.P.C, entendo que na petição retro, de fato o autor comprovou o seu estado de hipossuficiência econômica, além disso, conforme o art. 99, § 3º do C.P.C “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Posto isso, DEFIRO os benefícios da Gratuidade da Justiça ao promovente a partir de então.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do C.P.C. preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
O autor requer que lhe seja antecipada a tutela de mérito para que sejam suspensas as cobranças supostamente indevidas pela promovida e que seu nome não seja incluído no rol de inadimplentes, por entender que não houve a contratação do serviço pelo promovente.
Pois bem.
Não restam dúvidas que foi o próprio promovente quem procurou a instituição financeira demandada para fazer uso dos serviços e créditos por ela oferecido e, dessa forma, adquirir o crédito, devendo ser analisado exaustivamente as graves alegações de fraude na contratação, o que só poderá ser realizado mediante o contraditório.
Dessa forma, não entendo que o autor tenha atendido ao menos no momento os requisitos do artigo 300 do C.P.C, posto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, devendo-se aguardar a decisão de mérito com a análise pormenorizada das alegações autorais e defesa apresentada (caso haja).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, diante da ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Publicações e Intimações necessárias.
Da audiência de conciliação O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165 que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação, estes que deverão ser criados pelos tribunais respectivos.
Assim, REMETAM os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do C.P.C.
Designados dia e hora para audiência, PROCEDA com as devidas intimações e citações.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (C.P.C, art. 334, § 3º).
Cite e intime a instituição financeira promovida (C.P.C, art. 334, caput, parte final), com pelo menos vinte dias de antecedência.
Ficam as partes cientes de que devem comparecer acompanhados por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (C.P.C, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (C.P.C, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (C.P.C, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (C.P.C, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Da multa FIXO, de logo, a multa pelo não comparecimento à audiência, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário da Paraíba (art. 334, § 8º do C.P.C.).
CIENTES de que a assistência judiciária não isenta o pagamento da referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada e não ocorrendo a hipótese prevista no art. 334, §5º, do C.P.C, INTIME(M) a(s) parte(s) faltosa(s) para, em 15 (quinze) dias, pagar a multa suprafixada.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C, INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para apreciação, decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença.
Não sendo apresentada contestação, INTIME a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/09/2024 14:07
Recebidos os autos.
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17/09/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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17/09/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:36
Determinada a citação de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0047-04 (REU)
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17/09/2024 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CICERO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *56.***.*78-34 (AUTOR).
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17/09/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
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15/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:08
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805648-02.2024.8.15.2003 AUTOR: CICERO PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Analisando o presente caso, vê-se que a parte autora apresentou Emenda à Inicial (ID: 99909335), informando que sanou os vícios apontados na inicial.
Ocorre que, da análise da aba de Custas processuais, vê-se que a parte autora não procedeu com o pagamento das custas em sua integralidade, se limitando a apresentar apenas um comprovante, a saber, em valor referente apenas as “Custas Ocasionais de Diligência / Despesas Postais”.
Desse modo, crendo que houve apenas um equívoco pelo promovente e em atenção à boa-fé processual, INTIMO a parte autora para realizar, prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento das Custas Iniciais, complementando os pressupostos processuais e possibilitando a análise de seu pedido.
CUMPRA.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 07:08
Conclusos para despacho
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08/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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