TJPB - 0859497-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:20
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859497-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato interposta por Nathália Cristina de Oliveira das Neves Leite, devidamente qualificada, em face de Banco Bradesco S.A., empresa devidamente qualificada Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação, a fim de organizar o processo. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares I – Da alegada ausência dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça Embora a parte ré sustente que a autora aufere renda mensal líquida superior a três mil reais, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a aferição da capacidade econômica deve levar em consideração não apenas a renda bruta, mas também o comprometimento da renda com despesas essenciais à subsistência, dívidas, encargos familiares, e a natureza dos custos processuais.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firmada no sentido de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte (REsp 1.719.088/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/5/2018).
No caso concreto, não houve demonstração cabal de que a parte autora detém condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento.
A mera juntada de contracheques, sem análise da realidade econômica mais ampla da parte, não é suficiente para infirmar a presunção legal.
Assim, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual se rejeita a preliminar.
II - Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de indicação das cláusulas abusivas e do valor incontroverso (art. 330, §2º, do CPC) A petição inicial cumpre os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, trazendo narrativa coerente dos fatos, identificação dos contratos impugnados, e fundamentos jurídicos que embasam os pedidos de revisão contratual e indenização por danos morais.
Embora não haja menção expressa às cláusulas contratuais impugnadas ou ao valor tido como incontroverso, a ausência de tais elementos, por si só, não inviabiliza a compreensão da lide ou o exercício do contraditório, tampouco configura defeito grave a ponto de impedir o regular desenvolvimento do processo.
No que se refere à alegação de ausência de indicação do valor incontroverso, trata-se de exigência direcionada, sobretudo, à hipótese de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente ou em ações que envolvam obrigação de pagar quantia certa já fixada Ademais, o pedido da autora está formulado de maneira compreensível e delimitada, possibilitando o regular contraditório e a cognição judicial.
Inexistente, pois, a inépcia alegada, razão pela qual se rejeita a preliminar.
III – Da Ausência de Comprovante de Residência Válido A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores admite que o comprovante de residência apresentado nos autos não esteja necessariamente em nome da parte autora, desde que haja coerência com o endereço indicado na petição inicial.
Tal entendimento decorre da natureza instrumental da exigência documental, cuja finalidade é garantir a correta fixação da competência territorial e a regular citação da parte.
No caso, o documento apresentado é apto a demonstrar o domicílio informado, não havendo nenhum indício de má-fé ou de tentativa de manipulação da competência jurisdicional.
Ademais, não houve impugnação específica quanto à competência territorial deste juízo, tampouco demonstração de que houve prejuízo à parte ré.
Assim, a ausência de titularidade do comprovante de residência não configura vício que comprometa a regularidade da demanda, devendo ser rejeitada a preliminar.
IV – Da impugnação ao valor da causa Por fim, também não prospera a impugnação ao valor atribuído à causa.
Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações que visem à obtenção de indenização por danos morais cumulados com pedidos de revisão contratual e nulidade de cláusulas, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, considerando-se a soma dos valores discutidos nos contratos e o montante pleiteado a título de danos morais.
No caso em análise, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 195.037,55, que guarda correspondência com o montante da dívida contratual cuja revisão é pretendida, acrescido da indenização postulada.
A fixação do valor da causa constitui prerrogativa inicial da parte autora, só podendo ser alterada de ofício pelo magistrado quando manifestamente irreal, desproporcional ou irrisório, o que não se verifica nos autos.
A discussão quanto ao valor da causa, ademais, não obsta o regular prosseguimento do feito nem prejudica a análise do mérito, podendo ser reexaminada oportunamente, caso necessário.
Rejeita-se, portanto, a impugnação.
Da Necessidade de Emenda à Inicial Verifica-se, da análise da petição inicial, que a parte autora formula pedido de reparação por danos morais de forma genérica, sem, contudo, indicar o valor pretendido a esse título, limitando-se a apresentar um valor global para a causa, que aparentemente inclui a revisão contratual e o suposto abalo moral sofrido.
Tal omissão impede a adequada compreensão da extensão da pretensão deduzida, dificultando a fixação precisa do valor da causa e eventual condenação, além de prejudicar o exercício do contraditório e a adequada defesa por parte da parte demandada.
Nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações indenizatórias, deverá corresponder ao valor pretendido a título de reparação, o que se aplica igualmente às indenizações por danos morais.
Importa destacar, ainda, que, conforme o art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de todos eles, o que torna indispensável a discriminação individualizada dos montantes buscados em cada um dos pedidos formulados na exordial.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que o montante dos danos morais seja arbitrado judicialmente, é imprescindível que o autor indique, na petição inicial, qual o valor pretendido, como forma de delimitar o objeto da lide e permitir à parte ré formular defesa eficaz: Agravo de instrumento.
Pleito de indenização a título de danos morais, formulado de modo genérico.
Decisão agravada que determinou a emenda à inicial com expressa quantificação do valor pretendido.
Regramento processual específico que impõe a determinação do valor da causa, mesmo nos casos de ação indenizatória fundada em danos morais .
Art. 292, V, do CPC.
Pedido que, ademais, deve ser determinado, nos termos do caput, do artigo 324 do CPC, não aplicável no caso as hipóteses de exceção previstas no parágrafo 1º. precedentes .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23389714420238260000 Araçatuba, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 26/06/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMA DOS VALORES - DANOS MORAIS - VALOR EXCESSIVO ATRIBUÍDO À CAUSA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Nas ações de indenização, tendo o autor pormenorizado na inicial os valores pretendidos a título de danos morais e materiais, deve o valor da causa corresponder ao somatório de todos os pedidos.
Entretanto, sendo o valor apontado a título de danos morais apenas estimativos, nos casos em que o valor se mostre exorbitante, o julgador deve acolher a impugnação a fim de adequar o valor da causa.(TJ-MG - AC: 10363150049007001 MG, Relator.: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020).
A ausência de tal especificação constitui vício sanável, nos termos do art. 321 do CPC, devendo a parte autora ser intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando, de forma clara e objetiva, o valor pretendido a título de indenização por danos morais e alterando o valor da causa para constar a totalidade do valor que se pretende obter, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/08/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859497-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 (dez dias, sobre a petição juntada no id. 113974823.
JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/06/2025 09:29
Determinada diligência
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:00
Determinada diligência
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11/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:09
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:11
Determinada diligência
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27/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859497-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de perícia contábil pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico ausência do contrato firmado entre as partes, o que inviabiliza a perícia requerida. É o que importa relatar.
Decido.
Requer a parte promovente na inicial, a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a autora, na condição de consumidora, possui o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição financeira, por sua vez, possui o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor.
Ressalte-se que, embora as ações revisionais, em regra, versem sobre questões notadamente de direito, tais como a limitação dos juros, legalidade da capitalização, dentre outras, ainda consistentes em matéria já pacificada nos Tribunais Superiores, necessária ao desate da matéria de mérito da controvérsia, a análise dos termos da avença, a fim de verificar a efetiva previsão contratual dos encargos que a autora reclamou pelo afastamento.
Ademais é impossível a aferição da legalidade das cláusulas contratuais em tese, estando ausente o contrato celebrado pelas partes.
Isto posto, com base no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar ao promovido que acoste o contrato celebrado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do disposto no art. 359, incisos I e II do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 19:00
Determinada diligência
-
20/02/2025 19:00
Deferido o pedido de
-
19/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859497-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 4 de dezembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/12/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA DE OLIVEIRA DAS NEVES LEITE em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859497-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:07
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859497-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, pena de indeferimento da petição inicial, emendar com sua emenda, com os requisitos do artigo 319, II e VII do CPC, no que se refere a sua qualificação profissional e opção ou não pela audiência de conciliação, pena de cancelamento da distribuição.
Emende ainda a inicial, cumprindo o estatuído no artigo 320 do CPC, juntando o Contrato que pretende Revisar, pena de indeferimento da inicial e subsequente cancelamento da distribuição.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial direito que é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, quem conforme sustenta a parte autora, sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da autora para que no prazo de 15 dias, pena de cancelamento da distribuição, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos, cópia de seus ganhos mensal; b) de suas três últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; e) comprovante de que está em dia com as mensalidades do plano de saúde.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
Estou assim a decidir tendo em vista que as custas calculadas pelo sistema importa em R$ 202,38, o que demanda a apresentação dos documentos alhures citados, a fim de que o juízo tenha elementos de apreciação de forma justa o pleito autoral à gratuidade judicial.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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