TJPB - 0859509-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:04
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859509-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de setembro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ADEILDO LINS JERONIMO FILHO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:33
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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03/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ADEILDO LINS JERONIMO FILHO em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ADEILDO LINS JERONIMO FILHO em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:48
Juntada de Petição de procuração
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27/01/2025 19:44
Juntada de Petição de procuração
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23/01/2025 06:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 06:58
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2025 12:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEILDO LINS JERONIMO FILHO - CPF: *41.***.*70-44 (AUTOR).
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09/01/2025 10:14
Determinada diligência
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09/01/2025 10:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 20:56
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ADEILDO LINS JERONIMO FILHO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 14:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/09/2024 01:02
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0859509-06.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
No mesmo ato, INTIME-SE o autor para emendar a inicial, juntando nos autos documentos particulares do autor, comprovante de residência e documentos do veículo que comprovem a propriedade do bem.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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