TJPB - 0827361-93.2022.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS DE CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:51
Juntada de Alvará
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04/02/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:35
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:39
Juntada de laudo pericial
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de WAMBERTO BALBINO SALES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS DE CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO RAMOS DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:59
Juntada de comunicações
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02/10/2024 21:44
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [DPVAT] Processo nº 0827361-93.2022.8.15.0001 AUTOR: FABRICIO RAMOS DE CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos etc.
I.
Como já requerido por ambas as partes e já referido nos autos por este Juízo, tendo em vista a necessidade de se averiguar tecnicamente a (i) ocorrência de invalidez permanente, total ou parcial; em caso positivo, (ii) qual o segmento corporal afetado; (iii) o respectivo grau dessa incapacidade, se invalidez completa ou incompleta, e; (iv) em sendo incompleta, o grau repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal, se intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%), resultante de acidente automobilístico com veículo automotor de via terrestre apontado como ocorrido com o autor, nos termos da Lei nº 6.194/1974, para o correto deslinde da causa, MOSTRA-SE IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO MÉDICO-PERICIAL NA PESSOA DO(A) AUTOR(A).
II.
De tal sorte, NOMEIO COMO PERITO JUDICIAL OFICIAL DESTE JUÍZO O DR.
EULER FABRÍCIO ALVEZ CRUZ, médico ortopedista inscrito no CRM n. 9907, devidamente cadastrado junto ao cadastro de peritos do TJPB, a fim de REALIZAR EXAME MÉDICO-PERICIAL na pessoa do(a) autor(a), ENTREGANDO O RESPECTIVO LAUDO bem ainda RESPONDENDO (i) AOS EVENTUAIS QUESITOS DAS PARTES E (ii) AOS SEGUINTES QUESITOS / PONTOS PRINCIPAIS DESTE JUÍZO: a) Se a etiologia ou origem causal das lesões existentes na pessoa do autor é compatível com acidente com veículo automotor de via terrestre?; b) Quais as lesões ou disfunções ocorridas?; c) Nos termos do art. 3º, caput[1], da Lei nº 6.194/1974, se há invalidez permanente, isto é, dano(s) anatômico e/ou funcional definitivo(s) (sequelas), não passível(is) de reversão terapêutica, descrevendo-o(s) então detalhadamente; d) Qual(is) o(s) segmento(s) corporal(s) atingidos?; e) Nos termos do art. 3º, § 1o[2], da Lei nº 6.194/1974, incluído pela Lei nº 11.945/2009, bem como da respectiva tabela anexa que acompanha esta lei, se a invalidez permanente foi total (repercussão na íntegra do patrimônio físico e/ou mental) ou parcial (repercussões em partes de membros superiores e inferiores); f) Em caso de invalidez total, quais os segmentos corporais atingidos, nos termos da referida tabela anexa? g) De acordo com o art. 3º, § 1o, incisos I e II [3], da Lei nº 6.194/1974, em caso de invalidez parcial, se ocorreu invalidez parcial completa, atingindo de forma completa todo um segmento corporal (ou mais de um), ou invalidez parcial incompleta, atingindo de forma incompleta, descrevendo-o(s) então detalhadamente; h) De acordo com esse citado inciso II, da Lei nº 6.194/1974, bem como da respectiva tabela anexa, em caso de invalidez parcial incompleta, se a repercussão da lesão na anatomia e/ou funcionalidade do segmento corporal foi intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%); i) Finalmente, se, eventualmente, a lesão segmentar foi de tal monta que atingiu a funcionalidade de todo o respectivo membro (Exs.: Invalidez permanente em ombro comprometedora da funcionalidade de todo o membro superior; Invalidez permanente em joelho ou tornozelo comprometedora da funcionalidade de todo o membro inferior, etc).
III.
A fim de imprimir máxima celeridade ao presente feito, de logo DETERMINO A DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA indicada para a data de 08 DE OUTUBRO DE 2024 (TERÇA-FEIRA), ÀS 09:00H, a se realizar em SALA MÉDICA DO FÓRUM DE CAMPINA GRANDE.
IV.
INTIME-SE então o Ilmo.
Sr.
PERITO ora nomeada por E-MAIL (Art. 4º, inciso IV, da Resolução nº 09/2017), ou até mesmo via contato telefônico, ou por ofício, em suma pelo meio mais célere possível, a fim de, no prazo de 05(cinco) dias: (i) DIZER se aceita o presente encargo; (ii) DIZER se ACEITA a fixação dos honorários periciais, no valor estabelecido no CONVÊNIO Nº 015/2014 firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder, ora promovida, e posteriores atualizações; (iii) APRESENTAR currículo profissional simplificado, com comprovação de capacidade técnica compatível com a perícia a ser realizada; (iv) FICAR CIENTE de que, caso aceite, disporá de até 20(vinte) dias, após a realização do exame médico, para a entrega do laudo pericial em cartório, com a resposta de eventuais quesitos das partes e deste juízo; (v) CONFIRMAR A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO à sede desta unidade judiciária, para fins de realização da perícia médica, na data acima especificada, DANDO-SE POR CIENTE.
V.
Nos termos do Convênio nº 015/2014, INTIME-SE IMEDIATAMENTE a seguradora promovida, por seu advogado, para DEPOSITAR OU COMPLEMENTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DESSE CONVÊNIO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), no prazo de 15(QUINZE) dias – DESCONSIDERANDO ESSA INTIMAÇÃO CASO JÁ TENHAM SIDO DEPOSITADOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS NESSA IMPORTÂNCIA ATUALIZADA.
VI.
REMETAM-SE ao profissional perito cópias de documentos processuais importantes à realização da perícia, a exemplo dos quesitos levantados pelas partes, dos quesitos acima colocados por este juízo, bem ainda exames médicos realizados etc.
Ou, alternativamente, HABILITE-SE dito perito para fins de acesso direto.
VII.
INTIME-SE a parte autora, por seu(ua) advogado(a), para (i) COMPARECER À PERÍCIA DESIGNADA, na data e horário aprazados, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial, bem como para (ii) ACOSTAR, no prazo de até 15(quinze) dias, novos exames, laudos e documentos médicos acerca das sequelas permanentes que lhe acometeram, como determinado no despacho de Id.
Num. 66110522 dos autos.
VIII.
FICA O(A) NOBRE ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL PELA APRESENTAÇÃO DO(A) PROMOVENTE NA DATA E HORÁRIO DA PERÍCIA ACIMA DESIGNADA.
IX.
Não obstante, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte autora, por meio de MANDADO PESSOAL, se necessário DE URGÊNCIA, para (i) COMPARECIMENTO À PERÍCIA DESIGNADA, FICANDO CIENTE de que o não comparecimento será considerado como RENÚNCIA à prova pericial, bem como para (ii) ACOSTAR, no prazo de até 15(quinze) dias, novos exames, laudos e documentos médicos acerca das sequelas permanentes que lhe acometeram, como determinado no despacho de Id.
Num. 66110522 dos autos.
X.
INTIME-SE a parte ré, por seu advogado, sendo DESPICIENDA a intimação pessoal dessa parte.
XI.
ANOTO ainda que é DESPICIENDO o comparecimento dos causídicos e de preposto da parte ré à perícia – ainda que não vedada –, sendo suficiente o comparecimento pessoal tão-somente da parte autora.
XII.
Finalmente, INTIMEM-SE ainda as partes, por seus procuradores, para APRESENTAREM, no prazo de 15(quinze) dias, se assim desejarem, os seus respectivos assistentes técnicos e quesitos, caso esses já não tenham sido apresentados anteriormente.
XIII.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito [1] Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (…) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) [2] § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (…) [3] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (…) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.(...) -
12/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/05/2024 01:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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20/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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05/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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12/09/2023 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:44
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/03/2023 16:44
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2022 01:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 23:14
Conclusos para despacho
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07/11/2022 20:09
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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