TJPB - 0833882-97.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:41
Baixa Definitiva
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20/08/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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20/08/2025 08:41
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:05
Publicado Acórdão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833882-97.2024.8.15.2001 ORIGEM : Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado EMBARGANTE : Maria Marlene Gonçalves de Oliveira ADVOGADO : Sávio Santos Negreiros - OAB/PB nº 32653-A EMBARGADO : Banco Bradesco S/A ADVOGADO : Andréa Formiga de Rangel Moreira - OAB/PE nº 26687 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo nulidade da sentença de procedência por ausência de intimação da parte ré, devidamente representada por advogado constituído, para especificação de provas.
A embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que a decisão desconsiderou pontos relevantes apresentados em contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material — a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a demonstração concreta de vício no julgado, o que não se verifica no caso concreto, pois a decisão combatida se mostra coerente, lógica e devidamente fundamentada.
A parte embargante não especifica de forma objetiva quais seriam os pontos omissos ou contraditórios, utilizando os aclaratórios como meio inadequado de rediscussão do mérito.
Conforme entendimento pacífico do STJ, os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa, tampouco à modificação do julgado, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
A tentativa de rediscutir o mérito da decisão por meio de embargos de declaração configura desvio de finalidade do instrumento processual e não enseja reapreciação da matéria.
Em observância ao art. 1.026, §2º, do CPC, a embargante é advertida quanto à possibilidade de aplicação de multa, caso insista em embargos manifestamente protelatórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de indicação objetiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscussão do mérito da decisão já proferida.
A parte representada por advogado constituído deve ser intimada de todos os atos processuais, ainda que decretada sua revelia, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Especializada Cível, que, nos presentes autos de “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO", proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, deu provimento para apelo do réu nos seguintes termos sumários: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REVELIA.
PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação contra sentença que declarou a nulidade de contrato e determinou a restituição de valores ao autor sem oportunizar ao réu revel, representado por advogado nos autos, a especificação das provas que pretendia produzir.
O apelante alega cerceamento de defesa pela ausência de intimação de seu patrono para essa fase processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do réu revel, que possuía advogado constituído nos autos, para especificação de provas caracteriza cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 346 do Código de Processo Civil estabelece que, em caso de revelia, os prazos processuais correm independentemente de intimação apenas quando não houver advogado constituído nos autos.
Se o réu revel possui patrono habilitado, ele deve ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
O julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas ao réu representado por advogado viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O réu revel que possui advogado constituído nos autos tem o direito de ser intimado para todos os atos processuais subsequentes, incluindo a especificação de provas.
A ausência de intimação do réu revel para especificação de provas configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.
Sustenta a embargante, em suma, que a decisão objurgada mostra-se omissa e/ou contraditória, já que ocorreu a preclusão da juntada dos documentos apresentados com o recurso apelatório, razão pela qual requer a sua revisão.
Sem contrarrazões, apesar da oportunidade conferida.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório .
VOTO - João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado Atendidos os requisitos processuais de admissibilidade, conheço da oposição, recebendo-a no efeito apenas devolutivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC.
No mérito, cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os, a sua rejeição é medida que se impõe.
Em que pesem os ponderáveis argumentos do embargante, observo que a peça recursal não apresenta de forma concreta quais os pontos omissos/contraditórios na decisão atacada, pretendendo tão somente nova discussão acerca da matéria enfrentada por esta Câmara Especializada Cível, que acolheu preliminar de cerceamento de defesa, apresentada pela instituição apelante, por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas, nos seguintes termos: “Após detida análise dos autos, assiste razão à parte recorrente quando alega a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa por não ter sido intimada do despacho que ordenou a especificação de provas.
O juízo singular, por ocasião do saneamento do processo, declarou a revelia da parte promovida, ora apelante, e determinou a intimação da autora para especificar as provas que pretendia produzir, sem, contudo, assegurar o mesmo direito ao recorrente ou ao seu patrono devidamente constituído nos autos (id. 33858213).
Com efeito, uma vez reconhecida a revelia, o Código de Processo Civil, em seu art. 346, estabelece que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, caso não tenha patrono constituído nos autos.
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo estatui que “o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar”.
Esse é o caso dos autos, na medida em que, a despeito de o apelante não ter apresentado contestação, ele possuía procurador devidamente constituído no processo (id. 33858207).
Destarte, o decreto de revelia ao réu que possui advogado habilitado nos autos não tem o condão de gerar a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, máxime quando se tratar de questão envolvendo direito indisponível (art. 345, II, CPC). É assegurado ao réu revel que comparece aos autos, devidamente representado por advogado constituído, o direito de ser intimado para todos os atos judiciais subsequentes.
Se o réu revel se faz representar por advogado habilitado nos autos, necessária se faz a sua intimação para a prática dos atos processuais, notadamente o de especificar as provas que entende pertinente para desconstituir as afirmações deduzidas na inicial.
Assim, constatada que a sentença foi de procedência no ponto que declarou nulo o contrato nº 0123466183889, condenando o ora apelante à restituição de valores à promovente, sem que ao mesmo tenha sido oportunizada a possibilidade de produção dos elementos de prova que entendesse necessário, sobreleva então a nulidade do processo ante a caracterização do cerceamento de defesa.[...]” Assim, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via.
Caso as conclusões apontadas no decisum recorrido não agradem à recorrente, não são os embargos de declaração a via adequada para questionar ou reparar suposto erro in judicando.
A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Logo, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pois a decisão combatida é coerente e lógica com os próprios pressupostos, estando ela devidamente fundamentada.
Nesse contexto, como os alegados vícios não estão consubstanciados, sendo clara a pretensão, por via transversa, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos Juiz Convocado - Relator - -
21/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:39
Embargos de declaração não acolhidos
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21/07/2025 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
30/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:57
Anulada a(o) sentença/acórdão
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07/05/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/04/2025 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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