TJPB - 0816919-87.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 00:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 12:58
Juntada de Alvará
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24/10/2024 12:58
Juntada de Alvará
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24/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte EXECUTADA para se manifestar sobre a certidão ID102521768, prazo 15 dias.
João pessoa, 23/10/2024.
Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária -
23/10/2024 17:49
Juntada de Petição de informação
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23/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816919-87.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ROGERIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré, BV Financeira S.A., realizou depósito tempestivo (id. 101971675 e id. 101971677), sobre o qual emitiu manifestação a parte credora, Rogério Luiz da Silva (id. 102337148), sem se opor ao valor depositado e requerendo o seu levantamento, através de mandado de pagamento (alvará).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 101971677, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás tal como requerido na petição última (id. 102337148).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:33
Determinado o arquivamento
-
22/10/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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22/10/2024 11:33
Determinada diligência
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22/10/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 08:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO
Vistos.
Na sentença que consolidou a posse do bem junto ao banco credor, fora acolhido em parte o pedido contraposto, para rever cláusulas financeiras do contrato, impondo à instituição financeira a repetição do indébito.
Iniciado o cumprimento da sentença, neste particular, decorreu o prazo para pagamento voluntário, mas BV Financeira S.A. demonstrou o pagamento da dívida (id. 101971677), requerendo, assim, a extinção do processo - art. 924, II, do CPC.
Intime-se a parte credora, Rogério Luiz da Silva, para tomar conhecimento do pagamento e dizer sobre ele.
A seguir, voltem-me, para os necessários fins e autorização de alvarás.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:14
Determinada diligência
-
15/10/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:27
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:17
Determinada diligência
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11/10/2024 12:17
Deferido o pedido de
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista ausência de pagamento voluntário, DEFIRO a aplicação da multa de 10% (dez por cento) estabelecida no art. 523 do CPC, bem como do acréscimo de 10% (dez por cento) de honorários ao advogado doa exequente, consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito incluindo no cálculo os valores acima deferidos, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para penhora eletrônica via SISBAJUD.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
09/09/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 16:50
Determinada diligência
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07/09/2024 16:50
Outras Decisões
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16/08/2024 22:12
Juntada de provimento correcional
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23/01/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 22:28
Conclusos para despacho
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18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 17/03/2023 23:59.
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14/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:36
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:19
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME VIANA NUNES CARNEIRO em 27/10/2022 23:59.
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10/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 10:23
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2021 06:38
Conclusos para despacho
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07/06/2021 06:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/05/2021 01:38
Decorrido prazo de THAMYRES MIRELLE MELO OLIVEIRA em 11/05/2021 23:59:59.
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07/04/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/03/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 07:27
Conclusos para despacho
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24/09/2020 10:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/09/2020 08:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2020 15:48
Recebidos os autos
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17/09/2020 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2019 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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11/09/2019 11:51
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
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10/08/2019 01:31
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
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23/07/2019 18:33
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2019 10:21
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 13:53
Juntada de Certidão
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05/07/2019 11:37
Procedência do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
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03/07/2019 11:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 26/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 16:48
Juntada de Certidão
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17/06/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2019 10:09
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2019 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2019 13:13
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2019 16:40
Conclusos para decisão
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23/05/2019 16:38
Juntada de Certidão
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23/05/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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