TJPB - 0816919-87.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816919-87.2019.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: ROGERIO LUIZ DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO CREDOR.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento do débito, a parte ré, BV Financeira S.A., realizou depósito tempestivo (id. 101971675 e id. 101971677), sobre o qual emitiu manifestação a parte credora, Rogério Luiz da Silva (id. 102337148), sem se opor ao valor depositado e requerendo o seu levantamento, através de mandado de pagamento (alvará).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 101971677, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇAM-SE alvarás tal como requerido na petição última (id. 102337148).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
João Pessoa, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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17/09/2020 15:48
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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17/09/2020 15:47
Transitado em Julgado em 15/09/2020
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de bv financeira sa credito financiamento e investimento em 15/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:02
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ DA SILVA em 15/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 19:42
Conhecido o recurso de bv financeira sa credito financiamento e investimento - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2020 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 18:01
Conclusos para despacho
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15/05/2020 16:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2020 18:19
Conclusos para despacho
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29/01/2020 18:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2020 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 23/01/2020 23:59:59.
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01/11/2019 12:03
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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01/11/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 16:23
Conclusos para despacho
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21/10/2019 16:23
Juntada de Certidão
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21/10/2019 16:23
Juntada de Certidão de prevenção
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21/10/2019 15:46
Recebidos os autos
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21/10/2019 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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