TJPB - 0801515-85.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 07:39
Baixa Definitiva
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21/03/2025 07:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/03/2025 07:38
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE FELICIANO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 13:43
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:42
Recebidos os autos
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06/12/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801515-85.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE FELICIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JOSÉ FELICIANO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Argumenta o autor, em síntese, que a ré realizou desconto em sua conta bancária relativo a “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGU” que não contratou.
Pediu, assim, que fosse reconhecida e declarada a inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais que estimou em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (ID. 98238077 e seguintes).
Justiça gratuita concedida no ID. 98282004.
O BANCO BRADESCO S.A. ofereceu contestação no ID. 100122302.
Preliminarmente, argumentou a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade deferida para a parte autora.
No mérito, alegou não ser responsável pela cobrança, pelo que pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Em seguida, réplica do autor.
Instadas as partes a especificarem provas, as partes optaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES (I) FALTA DE INTERESSE DE AGIR As promovidas suscitaram a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito.
Não prospera a insurgência dos demandados quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa.
Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. (II) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA É cediço que a gratuidade da justiça deve ser concedida sempre que a parte que a requerer se encontrar impossibilitada de arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Ademais, a presunção de carência de recursos milita em favor da pessoa física que a alega, cabendo à parte adversa provar o contrário.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu, ônus da prova que lhe incumbe, já que a simples alegação de que possui patrimônio não induz à conclusão de que aufere rendimentos suficientes para pagar as custas processuais.
Acerca do julgamento com base na repartição do ônus da prova, vejamos os reiterados julgamentos do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO COM RENDA CONSIDERÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
COMPROVAÇÃO DE ESCASSEZ FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - O benefício da assistência judiciária não atinge, apenas, os pobres e miseráveis, mas, também, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas e demais despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou da família. - A gratuidade de justiça não é benefício restrito à pessoa física, podendo ser reconhecido à pessoa jurídica, desde que demonstre a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos", como declara a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00834859520128152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 14-06-2016) No caso dos autos, como o promovido não demonstrou a capacidade financeira da parte autora, não há motivos para alterar a decisão que deferiu a justiça gratuita.
MÉRITO A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297,SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149) Vê-se que a pretensão da parte autora tem fundamento em fato constitutivo negativo – não contratação – o que tornaria ilegítimos os descontos em sua conta bancária.
A alegação de fatos constitutivos negativos desloca o ônus probatório para a parte promovida.
Dessa forma, considerando que o autor nega a existência de dívida, constitui ônus das rés a prova da origem do débito.
Impõe-se, portanto, à promovida demonstrar a solicitação ou contratação do serviço pela autora, por se tratar não só de fato negativo, mas por ser fato extintivo do direito perseguido, nos termos do art. 373, II, do NCPC.
O insucesso nesse encargo implica em procedência da demanda.
Fixadas estas premissas, passo a analisar as cobranças questionadas.
A ré não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a regularidade das cobranças questionadas.
Embora tenha alegada que se trata de operação realizada com token e senha, nenhum documento foi apresentado para corroborar a alegação.
Destarte, não se desvencilhou de seu ônus probatório, pois não apresentou documentação hígida capaz de comprovar a negociação e a lisura do contrato impugnado, o que é suficiente para caracterizar a má-prestação do serviço decorrente da ilegalidade da contratação e dos descontos correlatos.
Nessa linha, e ante o verificado, cabe ressaltar que os réus respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Com efeito, tem aplicação aqui a teoria do risco da atividade, que estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo, responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa.
Assim, a instituição demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir.
Para comprovar que o débito objeto da causa fora contraído pela parte autora, a parte ré deveria ter acostado ao caderno processual documentos que, além de demonstrar a efetivação do respectivo negócio jurídico, contivessem dados biométricos do contratante, como no exemplo mais comum, a assinatura manuscrita, imprescindível para a realização do negócio, o que não se verifica.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme aresto que segue: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
OCORRÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na pensão da apelada, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00021601520168150981, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 24-07-2018) Pelas razões expostas, é de se reconhecer a ilegalidade da cobrança da dívida em questão, tal como requerido na inicial, impondo-se a declaração de inexistência de eventual contratação entre a parte autora e demandados.
Assim, certo de que ao magistrado cabe o julgamento do processo com base nas provas constantes nos autos, tenho que não pode ser considerada válida a cobrança relativa aos serviços em comento, porquanto falece solicitação do consumidor do serviço.
Destarte, como se trata de cobrança indevida, por se tratar de relação de consumo, imperiosa se faz a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mormente porque não há como se entender como justificável a cobrança por serviços não solicitados. “Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
Autora questiona cobrança de seguros de cartão e residencial não contratados com o Réu.
Demandado que não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação pela Autora dos seguros impugnados, o que se impunha.
Manutenção da sentença quanto a declaração de inexistência de débito.
A repetição dos valores que deverá ocorrer de forma simples ante a inexistência de má-fé da instituição financeira que justifique a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Simples cobrança de valores indevidos que não tem o condão de provocar danos morais, no que a sentença carece de reparo.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010944220168190058 RIO DE JANEIRO SAQUAREMA 1 VARA, Relator: LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/10/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 04/10/2017) Demonstrados, pois, os requisitos legais, faz jus a autora à repetição do indébito dos valores descontados. - Do dano moral No tocante ao dano moral, é certo que o valor não possui o condão de reparar a dor, mas de compensar de alguma forma o dano sofrido, minimizando os sofrimentos da parte beneficiada.
Referida cobrança gerou abalo psicológico, eis que inequivocamente suportou constrangimentos e aborrecimentos, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente na conta onde o requerente recebe sua única fonte de renda, suprimindo verba de caráter alimentar, configurando dano moral puro, o qual prescinde da prova do dano.
Vale ressaltar que a autora recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo e em um único mês foi suprimida de sua conta a quantia de R$ 299,93, o que representa mais de 21% da sua renda mensal. É notório que faltou transparência, aquele dever de informar ao consumidor acerca de dados fáticos e técnicos do serviço que está sendo oferecido, bem como informação sobre as cláusulas do contrato, que sequer foi juntado aos autos.
Dessa forma o dano moral restou configurado, tendo em vista o descaso e o desrespeito ao consumidor, que teve descontos indevidos em sua conta bancária, pagando por serviços que jamais solicitou ou utilizou, os quais comprometeram sua subsistência.
Neste sentido, a jurisprudência: DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários.
Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais in re ipsa. [...] (TJMS; Apelação – n.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 0800583-58.2014.8.12.0031; Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan; Comarca: Caarapó; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2016; Data de registro: 31/03/2016) grifei.
Além disso, o dano moral deve ser fixado de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, a teor do que dispõe o parágrafo único, do artigo 953, do Código Civil.
Nesse caso, o valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, não importe em enriquecimento ilícito da vítima.
Assim, considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) são adequados para compensar o abalo moral sofrido, sem que ocorra enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, para imprimir uma sanção de caráter educativo à instituição financeira.
Assim, arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, não se tratando de conta de natureza salário, é lícita a cobrança das tarifas questionadas, razão pela qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nos argumentos acima elencados, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS para: a) Reconhecer a ilicitude da cobranças efetivada na conta da autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA SEGU”; b) Condenar o demandado à restituição em dobro do valor cobrado, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir do desconto, e acrescidos de juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC). c) Condenar o promovido ao pagamento de uma indenização pelos danos morais sofridos no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros juros moratórios pela Taxa SELIC, incidentes a partir da data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (art. 405 c/c art. 406, §1º, CC).
Condeno o promovido integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já a expedição de alvará.
Considerando que o §3º do art. 1.010 do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal de Justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801515-85.2024.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE FELICIANO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 8 de outubro de 2024 DIANA ALCANTARA DE FARIAS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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