TJPB - 0857565-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 11:20
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:42
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
06/05/2025 17:40
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:08
Deferido o pedido de
-
17/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:50
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
25/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 01:12
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0857565-66.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - PB19473-A REU: ALISSON LIMA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 99664467.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se aos fiéis depositários indicados pela parte autora: ALAIN GOMES DE OLIVEIRA *19.***.*39-47 PB ALISSON MELO SIQUEIRA *10.***.*31-30 PB ANA CAROLINE LOEWENBACH CORREIA *60.***.*02-63 PB ARTHUR ALVES DE ANDRADE *57.***.*57-36 PB EDUARDO PERES COELHO DA NOBREGA *58.***.*37-66 PB FRANCISCO RICARDO FERREIRA DIAS *29.***.*25-40 PB JOSE SOUZA LINO FILHO *40.***.*37-02 PB Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801515-85.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Maria Jose Feliciano da Silva
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 10:42
Processo nº 0801515-85.2024.8.15.0201
Maria Jose Feliciano da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 16:10
Processo nº 0801480-70.2018.8.15.2001
Severino Alves da Silva
Suzana Figueiredo Coutinho Guerra
Advogado: Wagner Lisboa de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2022 17:13
Processo nº 0816919-87.2019.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rogerio Luiz da Silva
Advogado: Luiz Guilherme Viana Nunes Carneiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2019 17:40
Processo nº 0082048-19.2012.8.15.2001
Eziel Francisco de Brito
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2012 00:00