TJPB - 0833882-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:55
Juntada de diligência
-
20/08/2025 08:41
Recebidos os autos
-
20/08/2025 08:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 08:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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21/02/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833882-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833882-97.2024.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE.
REVELIA DA PROMOVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA DEMANDA. - Não demonstrada a regularidade e legitimidade dos valores consignados em folha de pagamento, é imperioso o reconhecimento da impossibilidade de cobrança e, por conseguinte, da restituição das quantias descontadas indevidamente; - A restituição em dobro pressupõe ofensa à boa-fé objetiva, conforme consolidada jurisprudência do STJ, circunstância que não restou caracterizada no caso concreto. - Em se tratando de descontos em aposentadoria, qualquer débito indevido importa, potencialmente, em prejuízo moral indenizável.
Vistos etc.
MARIA MARLENE GONÇALVES DE OLIVEIRA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Relação Jurídica e Débito com pedido de Reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, com pedido de tutela de urgência, em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, recebendo valor de R$ 2.782,38 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Aduz que, atendendo alerta de familiares, percebeu em seu extrato a realização de descontos pelo banco demandado, desde setembro de 2022, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos) por mês, tendo sido descontado até a propositura da ação o valor de R$ 15.750,63 (quinze mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e três centavos).
Destaca a autora, que nunca fez qualquer contratação de empréstimo, tampouco autorizou os referidos descontos.
Pede, alfim, o provimento jurisdicional para conceder tutela de urgência a determinar a suspensão dos referidos descontos no benefício previdenciário, no valor de R$ 750,03 (setencentos e cinquenta reais e três centavos), e no mérito, dar procedência dos pedidos formulados para que seja declarada a nulidade do referido contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 91322050 ao Id nº 91322061.
Decisão Interlocutória proferida por este juízo (Id n° 91393157), a qual deferiu a tutela de urgência requerida initio littis.
Regularmente citado e intimado, o banco promovido não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (Id nº 97529730).
Intimada a parte autora para especificação de provas a produzir, esta se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id n° 101298403).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, posto que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despiciente a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
M É R I T O Trata-se de AAção de Nulidade de Negócios Jurídicos cumulada com Declaratória de Inexistência Jurúdica e Débito com pedido de reparação por Danos Morais e Restituição em Dobro, através da qual a parte autora pretende ver reconhecida a ilegitimidade dos descontos efetuados pelo banco promovido, a restituição dos valores indevidos e ressarcimento por danos morais.
Em decorrência de empréstimo consignado com contrato n° 0123466183889, o qual fora supostamente firmado sem sua anuência.
Inicialmente, ressalta-se que a hipótese sub examine envolve relação de consumo, porquanto as partes se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como no entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, cuja transcrição não se dispensa: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentir, por entender verossimilhantes as alegações trazidas pela parte autora – subsidiada pelo arcabouço probatório colacionado –, atrelado a inerente hipossuficiência probante que é comum em contratos bancários, a inversão do ônus probatório, com sua atribuição à instituição financeira, é medida de necessária justiça, nos termos do art. 6°, VII, do CDC, in litteris: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; Entretanto, destaco que, a proteção ao consumidor e os princípios a ela inerentes não podem ser levados ao extremo de se considerar o consumidor absolutamente incapaz e desprovido de um mínimo de discernimento no que tange às contratações por ele pactuadas.
Fator este que evidentemente não se verifica no caso em tela, e portanto, tem a parte autora a incumbência de comprovar as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Tenho ainda como fator preponderante para a interpretação dos fatos enredados que, regulamente citada (Id n° 92506085), a parte promovida manteve-se inerte, deixando de apresentar defesa aos pedidos formulados (Id nº 97447160), razão pela qual dever-se-á presumir verdadeiros as alegações de fato apresentadas pelo autor, a teor do disposto no art. 344 do CPC/15, in verbis: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Sem embargos, conquanto se trate de uma presunção relativa, depreende-se dos autos que a parte promovente logrou comprovar a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados pela promovida, fator que presume à verossimilhança da alegação da ilegalidade dos descontos, sobretudo ante a revelia da requerida.
Oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Da Restituição dos Valores Pagos Dito isto, é medida que se impõe reconhecer o direito do autor à reparação material, devendo ser ressarcido pelos valores que foram descontados em sua folha de pagamento a partir de 09/2022 (Id nº 91322050, pág. 3), ou seja, após a data de vencimento da primeira parcela prevista no contrato de empréstimo consignado, até o último desconto efetuado.
Salienta-se que a narrativa autoral sustenta o término do mencionado empréstimo no mês de agosto de 2024, portanto, ainda em transcurso o pagamento do suposto empréstimo.
Desse modo, o ressarcimento material será apurado tendo como termo a quo o mês de setembro de 2022, até a última parcela quitada – valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença (Id nº 91322050, pág. 3).
Nesse sentido, o art. 402 do CC/02, que a reparação é devida na exata extensão dos danos experimentados, coadunando com o art. 6º, VI, do CDC.
Sem embargo, a devolução deverá ocorrer de maneira simples, sem aplicação do disposto no parágrafo único, art. 42, do CDC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça condiciona a devolução dobrada à ofensa da boa-fé objetiva, senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. (...). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
No caso dos autos, o desconto mensal consignado, efetuado pelo banco promovido em desfavor do autor, originou-se em uma relação contratual da qual não se pode auferir a condução com má-fé pela instituição financeira.
A questão relativa aos valores devidos a título de pagamento das parcelas do empréstimo, trazida a julgamento, não é suficiente para caracterizar a violação da boa-fé objetiva por parte do réu, restando infundado o pleito de devolução dobrada.
Do Dano Moral No que se refere à indenização extrapatrimonial, tem-se que o art. 186 do CC/02, reputa o cometimento de ato ilícito às ações ou omissões voluntárias, negligência ou imprudência, capazes de violar o direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, ocasião na qual nasceria o dever de indenizar, em conformidade com o art. 927, do mesmo diploma legal.
O instituto do dano moral é uma garantia à dignidade da pessoa humana, vez que salvaguarda a honra, a imagem, a personalidade, a intimidade, a moral, dentre outros direitos inerentes às pessoas naturais.
A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, capaz de violar essa ordem de direitos, implicará no dever de indenizar aquele que experimentar os danos delas decorrentes.
No caso concreto, resta evidente que a conduta do banco promovido, consistente na realização de descontos na folha de pagamento da parte autora, sem que tenha restado demonstrada a efetiva legitimidade dos débitos, transcende ao chamado mero aborrecimento, qualificando, sim, como dano moral, consoante posição remansosa da jurisprudência: APOSENTADO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Aposentado.
Descontos indevidos em proventos de aposentadoria.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10025524820208260024 SP 1002552-48.2020.8.26.0024, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 08/07/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021). (Grifo Nosso).
Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, dever-se-á arbitrar quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva.
Destarte, considerando a situação econômica das partes, o grau de culpa do promovido, a extensão do dano e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, para ratificar a tutela de urgência deferida, bem como para declarar nulo o contrato de n° 0123466183889, devendo o banco promovido restituir os valores descontados irregularmente do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária.
Condeno, ainda, o promovido a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da publicação da sentença, e acrescido de juros pela SELIC, a contar da citação, descontada a correção monetária, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno o banco promovido ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fxados no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA - juíza de direito [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. -
16/12/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 13:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
29/10/2024 07:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:01
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833882-97.2024.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovida, regularmente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, razão pela qual decreto a revelia do(a)(s) demandado(a)(s), aplicando, nos autos, o que determina o art. 346 do CPC/15: “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra”.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda deseja produzir, justificando-as, ficando cientes que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento antecipado da lide.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
09/09/2024 10:43
Determinada diligência
-
09/09/2024 10:43
Decretada a revelia
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26/07/2024 18:04
Conclusos para despacho
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26/07/2024 18:04
Juntada de diligência
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24/07/2024 17:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 21:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2024 21:16
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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