TJPB - 0802186-54.2017.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 22:25
Baixa Definitiva
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06/11/2024 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/11/2024 21:35
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/11/2024 23:59.
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOMEL APOLINARIO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0802186-54.2017.8.15.0751 Origem : 2ª Vara Mista de Bayeux Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :ESTADO DA PARAÍBA Apelado :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e JOMEL APOLINARIO DA SILVA APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA IMPUTADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DA RESOLUÇÃO 09/2017.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - “Considerando o que preceitua a Resolução nº 09/2017 deste Tribunal de Justiça, no âmbito da Justiça Estadual deste Estado, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários periciais nos casos em que a parte goze da gratuidade da justiça, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba”. (0805463-41.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) RELATÓRIO ESTADO DA PARAÍBA interpõe Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Bayeux que, nos autos da CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, SUCESSIVAMENTE O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AINDA SUCESSIVAMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada JOMEL APOLINÁRIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, prolatou o seguinte comando judicial: Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e para reconhecer e colmatar a omissão, com efeito infringente, e, em consequência, dar provimento ao recurso interposto pelo INSS, para determinar que, consoante o Tema 1.044/STJ, os honorários periciais por ele adiantados no , devendo processo sejam ressarcidos pelo Estado da Paraíba este ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir esta determinação.
Sustenta o apelante que não se responsabiliza pelo pagamento dos honorários periciais, aduzindo que estes são pagos administrativamente pelo próprio Tribunal de Justiça, na forma da Resolução n. 09/2017-TJPB, motivo pelo qual pugna pela reforma da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso.
O recurso merece provimento.
Isso porque, não obstante o Tema 1044/STJ estabeleça que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, o fato relevante para o desfecho do litígio é que esta Corte editou a Resolução nº 09/2017, cuja redação do art. 4º, § 2º, estabelece: Art. 4º.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 2º.
O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Para além disso, necessário ressaltar a obrigatoriedade do cumprimento das normas ali delineadas: Art. 6º.
O pagamento dos honorários efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juiz do feito, observando-se, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito.
Art. 10º.
Os magistrados deverão zelar pelo cumprimento desta Resolução e adotar as medidas necessárias para viabilizar o pagamento de honorários após regular processamento da solicitação, sob pena de instauração de procedimento administrativo para apurar eventual irregularidade.
Nesse cenário, inexiste conflito entre o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1044 e a resolução editada por esta Corte, na medida em que a responsabilidade em ambos os casos recai sobre o Estado da Paraíba, devendo-se interpretar o normativo local de forma ampla, na medida em que o Judiciário Estadual está a fazer o papel do próprio Estado ao efetuar o ressarcimento.
Neste particular, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, a Colenda Quarta Câmara Cível decidiu: “Considerando o que preceitua a Resolução nº 09/2017 deste Tribunal de Justiça, no âmbito da Justiça Estadual deste Estado, os procedimentos relativos ao pagamento de honorários periciais nos casos em que a parte goze da gratuidade da justiça, caberá ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba”. (0805463-41.2017.8.15.0731, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o ressarcimento dos honorários ao INSS ocorra na forma prevista na Resolução 09/2017. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:27
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO) e provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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31/07/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2024 08:09
Conclusos para despacho
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29/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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29/07/2024 20:02
Juntada de expediente
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13/09/2023 12:34
Baixa Definitiva
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13/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/09/2023 10:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JOMEL APOLINARIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:26
Decorrido prazo de JOMEL APOLINARIO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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26/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 10:20
Não conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), JOMEL APOLINARIO DA SILVA - CPF: *27.***.*80-78 (APELANTE) e Procuradoria Federal no Estado da Paraíba PF-PB (REPRESENTANTE)
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08/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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08/05/2023 15:28
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 08:53
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/11/2022 07:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 07:54
Juntada de Certidão
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03/11/2022 17:41
Recebidos os autos
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03/11/2022 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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