TJPB - 0803575-66.2024.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/03/2025 12:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803575-66.2024.8.15.0351 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Manoel Otavio Jezuino da Silva ADVOGADO: Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB/PB 28400-A e outro APELADO: Banco Panamericano S.A.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Mista de Sapé, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de extratos bancários referentes a período específico, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial ajuizada contra o Banco Panamericano S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de extratos bancários exigidos para instrução inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma processual exige como requisitos da petição inicial apenas os previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, não incluindo extratos bancários como documentos indispensáveis para propositura da ação. 4.
O art. 321 do CPC prevê que documentos complementares podem ser requeridos em diligência, mas a ausência de documentos não indispensáveis à formação da causa não enseja, automaticamente, o indeferimento da inicial. 5.
A decisão que determina a extinção do processo com base em exigências formais excessivas viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e prejudica o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de documentos que não sejam indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 319 do CPC, não justifica o indeferimento da petição inicial. 2.
Exigir a apresentação de documentos irrelevantes ao deslinde da causa constitui formalismo exacerbado, violando o direito de acesso à justiça. 3.
A sentença que indeferiu a inicial deve ser anulada para regular prosseguimento do feito. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, 485.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0801140-45.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801139-60.2024.8.15.0311, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Manoel Otavio Jezuino da Silva, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização extrapatrimonial ajuizada em face do Banco Panamericano S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2023 (Id. 31903973).
Nas razões do apelo (Id. 31903975), o apelante sustentou que “é uma pessoa pobre, na forma da lei, e extremamente vulnerável socialmente, merecendo que o sue pedido de inversão do ônus da prova seja acolhido, pois, afinal, cabe ao banco demandado provar que o contrato é regular e que efetuou o depósito do empréstimo bancário na conta do autor/apelante, ou seja, atribuir tal responsabilidade ao consumidor caracteriza verdadeira prova de fato negativo ou prova diabólica”.
Requereu o provimento do apelo a fim de que os autos retornem à primeira instância e tenham regular processamento.
Contrarrazões em contrariedade recursal (Id. 31903987).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator Compulsando os autos verifica-se que o cerne da questão reside em verificar o acerto ou não do pronunciamento judicial a quo, que indeferiu a petição inicial e, em consequência, decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, intimada para anexar extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2023 referente a conta de sua titularidade no Banco Cooperativo do Brasil, o promovente não acostou aos autos o requerido.
Pois bem.
Prefacialmente, destaca-se o disposto no art. 319, do Código de Processo Civil, que, ao tratar dos requisitos da petição inicial, estabelece, no que interessa ao caso, o seguinte: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Assim, a juntada de extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2023 referente a conta de sua titularidade no Banco Cooperativo do Brasil não é considerado requisito obrigatório da petição inicial, tampouco documento indispensável à propositura da ação.
No mesmo sentido têm decidido os Órgãos Fracionários deste Tribunal de Justiça.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS DESNECESSÁRIA.
QUESTIONAMENTO SOBRE DESCONTOS CONSIGNADO EM FOLHA.
CONTRACHEQUES JUNTADOS.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
PRESENTES.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O descumprimento da ordem de emenda que implica o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, é aquele que deixa de prover os documentos indispensáveis à propositura da ação ou sanar defeitos e irregularidades que inviabilizem a formação e o desenvolvimento do processo até o julgamento de mérito. 2.
A mera ausência de documentos não é causa de inépcia da petição inicial, como regra, uma vez que o autor pode requerer ao magistrado a realização de diligências necessárias para a sua obtenção, e, se for o caso, pelo rito da exibição de documentos, se estiverem em poder do réu ou de terceiro, conforme preceituam os arts. 319, § 1º, e 396 a 404, todos do CPC. 3.
No caso, o autor questiona a consignação de descontos em folha de pagamento e, para tanto juntou os respectivos contracheques, sendo desnecessária a determinação de emenda para a juntada de extratos bancários já nestes não constariam o indébito discutido. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011404520248150311, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA ACOSTAR EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011396020248150311, Relator: Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) A norma processual não pode ser ampliada para além do que está expressamente indicado, sobretudo em prejuízo da parte, ainda mais a ponto de constituir formalismo exacerbado quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
Sendo assim, atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, não se mostra acertado o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, pelo que deve ser anulada a sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado DÊ PROVIMENTO AO APELO, para declarar a nulidade da sentença que indeferiu a inicial, e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator -
10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Conhecido o recurso de MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-87 (APELANTE) e provido
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07/02/2025 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 06:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 08:52
Recebidos os autos
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04/12/2024 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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