TJPB - 0801398-64.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 12:31
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
12/05/2025 12:31
Transitado em Julgado em 10/05/2025
-
10/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ELIZA DA CONCEICAO em 09/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/03/2025 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 01:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
08/01/2025 14:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/01/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 23:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
-
09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801398-64.2024.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIZA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado c/c pedido de danos morais proposta MARIA ELIZA DA CONCEICAO em desfavor do BANCO BRADESCO.
Afirma a responsabilidade da ré no evento danoso e pede seja julgada procedente a ação, com o cancelamento dos descontos mensais, bem como danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
Citado, o réu contestou o feito, alegando preliminares e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar, aduzindo que não há vícios na contratação.
Requereu a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação no ID 91330433.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, tendo o autor pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a demandada requereu a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Das preliminares Da falta de interesse O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, não há preliminares a serem acolhidas.
Da ausência de documentos essenciais Embora o autor não tenha juntado extratos na inicial, que de fato são importantes para o deslinde da causa, o banco o fez, de modo que se trata de vício que se encontra convalidado.
Assim, não há que se falar em inépcia da exordial, ficando afastada também tal preliminar.
Da litispendência ou conexão Apesar dos feitos supostamente conexos terem as mesmas partes, as ações têm a causa de pedir/pedido distintos, pois têm por objeto contratos de empréstimos distintos.
Assim, não se verificando a tríplice identidade ou ao menos o mesmo pedido ou causa de pedir, rejeito a alegação de litispendência e/ou conexão.
Da impugnação a concessão da justiça gratuita Verifico que esta não merece prosperar, tendo em vista que a declaração pessoal de pobreza feita pelo autor da ação tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, somente devendo ser afastada quando houver nos autos elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do CPC, situação não presente nos autos.
Ademais, segundo extrato colacionado, a parte autora recebe benefício do INSS de cerca de um salário-mínimo, o que confirma a sua hipossuficiência financeira.
Destarte, rejeito a impugnação, mantendo a gratuidade concedida.
Julgamento antecipado do mérito Verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, porque se trata de ação de que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida.
Sobre o tema já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – DEVOLUÇÃO DEVIDA, COM COMPENSAÇÃO DA QUANTIA ENTREGUE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Presentes as condições para o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder, mormente quando evidenciada a desnecessidade da dilação probatória. (TJ-MS - AC: 08031618120198120010 MS 0803161-81.2019.8.12.0010, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020) No caso em exame, desnecessária a realização de prova oral requerida pela promovida, vez que o réu não juntou contrato para que a parte autora pudesse eventualmente confirmar/reconhecer a assinatura, de modo que não vislumbro como o depoimento pessoal possa suprir a deficiência probatória do acionado.
Outrossim, quanto aos extratos, estes já foram colacionados aos autos.
Destarte, indefiro o pedido de provas e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipossuficiência desta última.
Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao promovido.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foram feitos dois empréstimos, sendo que desconhece estes contratos.
Aduz que mesmo assim foram descontadas parcelas dos referidos empréstimos na seu conta.
Por tais razões, pugnou pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação da promovida em restituir em dobro os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação alega a licitude de sua conduta e regularidade da contratação, inexistindo dever de indenizar a parte acionante.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da parte autora.
Depreende-se do disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, que a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos faz-se necessária a comprovação apenas dos seguintes requisitos: conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do agente; o dano; e o nexo causal.
No caso em tela, não há como exigir da parte autora que faça prova negativa no sentido de que não realizou contrato de empréstimo com o banco promovido.
Desta feita, caberia à parte promovida acostar aos autos o suposto contrato celebrado entre as partes.
Ocorre que, a empresa-ré não juntou contrato assinado a rogo pela parte e subscrito por duas testemunhas. É cediço que o analfabeto é plenamente capaz de praticar determinados atos na esfera civil.
Por outro lado, buscando conferir maior segurança jurídica a certas situações, a lei passou a exigir critérios mais rigorosos para a pactuação de alguns negócios jurídicos pelo analfabeto.
Nesta senda, o art. 595 do CC, para a validade do negócio jurídico firmado por analfabeto, passou a exigir a assinatura a rogo da parte, além da assinatura de duas testemunhas: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Como já mencionado, o promovido não junta contrato onde conste assinatura a rogo e oposição de assinatura de testemunhas, sendo inválida a relação jurídica discutida. À luz de tais considerações, os autos revelam que o fato em comento ocorreu em virtude da má prestação do serviço por parte do banco promovido, merecendo credibilidade as alegações articuladas na exordial, restando comprovada a negativa sustentada pela autora no sentido de que não contratou empréstimos junto à instituição bancária promovida.
Nesse diapasão, resta evidenciado que a parte autora teve descontado indevidamente de seu benefício os valores relativos ao empréstimo fraudulento, por ato, no mínimo, culposo da parte ré, a quem caberia, como instituição financeira, cercar-se das cautelas exigidas de um fornecedor de serviços zeloso.
Logo, ficou devidamente comprovado nos autos que o empréstimo n° 0123465456843 e 0123432779431 foram realizados de forma indevida.
Esclareço que, embora não haja pedido expresso cancelamento/cessação do contrato, o conjunto da postulação é neste sentido (art. 322, §2°, CPC), sendo caso, portanto, de determinar o cancelamento dos empréstimos, pois, repito, realizados de forma indevida.
Com relação ao pedido de repetição do indébito em dobro, entendo aplicável o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o consumidor foi cobrado e descontado em quantia indevida, fazendo jus ao direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, não vislumbrando no caso hipótese de engano justificável por parte da promovida.
Sendo assim, considerando que a parte autora sofreu descontos indevidos, deve o banco promovido restituir tais valores EM DOBRO, até o cancelamento do falso contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos elementos que indiquem outros prejuízos sofridos pela parte promovente, inclusive e especialmente, em termos de danos morais, não sendo assim devida a indenização.
Em casos de cobrança indevida, é necessária a comprovação de danos imateriais, como inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade, para que se possa requerer responsabilização por danos morais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo relação de consumo prevalece o dever de indenizar desde que presentes os requisitos da conduta do agente, independentemente da existência de culpa, aliado ao dano e ao nexo causal, vez que a responsabilidade é objetiva.
Ausente a comprovação do dano decorrente de mera cobrança indevida, não há que se falar no dever de indenizar.(TJ-MG - AC: 10145100240327003 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 22/10/2013, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2013) Mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a responsabilização civil, pois não vislumbro que a parte autora tenha sofrido abalo em sua moral.
Tal abalo só terá lugar quando for de tal repercussão que resulte numa perturbação sentimental capaz de alterar, significativamente, o equilíbrio e o amor próprio do sujeito, a estabilidade na vida, na honra, no crédito, no patrimônio. É que, há que se distinguir o dano moral do simples aborrecimento vivido, conforme a atual orientação jurisprudencial.
Naquele, a gravidade do fato induz à reparação pelo dano suportado.
Neste sentido, já decidiu o E.
TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
COMPRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA LANÇADA EM DUPLICIDADE.
EFETIVO PAGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Comprovado que a consumidora foi cobrada em duplicidade, é de se determinar a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
A cobrança de débito inexistente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (Apelação nº 0006815-91.2013.815.0251, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 28.03.2016).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
PARCELAMENTO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCESSAMENTO EQUIVOCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENVIO DE FATURAS SEM VALOR ESPECIFICADO PARA ENDEREÇO DA PROMOVENTE.
SUSPENSÃO DE NOVAS COMPRAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO EM CASOS SIMILARES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano.
O processamento equivocado do parcelamento do débito da fatura da autora, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores, sem a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que.
Não cabe indenização por danos morais pela simples cobrança indevida, sem que reste demonstrado qualquer dano suportado pela parte cobrada, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. (TJPB; APL 001.2010.000151-8/001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 21.05.2013). (Apelação nº 0078776-17.2012.815.2001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Frederico Martinho da Nobrega Coutinho.
DJe 25.04.2016).
Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, vez que inexiste nos autos comprovação do prejuízo psicológico sofrido pela parte autora.
Tendo em vista que foram apresentados TEDs no extratos, referente aos contratos questionados, a quantia deverá ser abatida quando da liquidação e cumprimento de sentença, até para evitar enriquecimento ilícito da parte promovente.
Acerca do tema, já se posicionou a jurisprudência: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITO E DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-RN - AC: 5529 RN 2007.005529-5, Relator: Des.
Dilermando Mota, Data de Julgamento: 09/02/2010, 1ª Câmara Cível, ). (grifos aditados).
POSTO ISTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a proceder ao cancelamento dos contratos de empréstimos consignado descritos na inicial, bem como, condenar a restituir, EM DOBRO, aos valores cobrados indevidamente até o cancelamento do falso contrato, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial, nos termos do art. 404 a 407 do Código Civil Brasileiro, sem prejuízo de eventual compensação.
Por considerar que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, condeno-os ao pagamento de metade das custas e à integralidade dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2 e art. 86 do CPC, suspendendo em relação a parte autora o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Em caso de depósito voluntário das dívidas e havendo concordância com os valores depositados, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome da parte promovente.
Registrado eletronicamente.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827864-46.2024.8.15.0001
Magna Tavares Oliveira
Inss
Advogado: Marcelo Vieira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2024 12:18
Processo nº 0803264-44.2023.8.15.0211
Romario Laurenco de Sousa
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 11:39
Processo nº 0805907-15.2024.8.15.0251
Maria do Socorro Ambrosio Querino
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/06/2024 16:07
Processo nº 0803226-95.2024.8.15.0211
Lucia Maria de Lacerda Silva
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:17
Processo nº 0803226-95.2024.8.15.0211
Lucia Maria de Lacerda Silva
Allianz Brasil Seguradora S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2024 17:14