TJPB - 0803575-66.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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09/09/2025 13:09
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803575-66.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para especificarem eventuais provas a produzir no prazo de quinze dias.
Cumpra-se.
Sapé, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO -
03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:32
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/05/2025 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/05/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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12/05/2025 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:10
Juntada de Informações
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14/04/2025 10:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/05/2025 10:45 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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14/04/2025 09:53
Recebidos os autos.
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14/04/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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14/04/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de prevenção
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04/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 15:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 06:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA - CPF: *65.***.*09-87 (AUTOR).
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05/11/2024 06:42
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:56
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 00:05
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803575-66.2024.8.15.0351 [Bancários].
AUTOR: MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA.
REU: BANCO PAN.
SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de obrigação de fazer promovida por MANOEL OTAVIO JEZUINO DA SILVA, em face do BANCO PAN.
Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que, dentre outras coisas, apresentar os extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2023 referente a conta de sua titularidade no Banco Cooperativo Do Brasil ID. 97739102.
Manifestação da parte autora informando que não possui mais acesso à conta. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente e seus advogados constituídos, embora intimados, não emendam a peça exordial na forma determinada (art. 485, I, art. 321, parágrafo único, todos do CPC).
No caso em apreço, o autor alega, em síntese, que é aposentado e percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do(s) promovido(s), relativos a um suposto cartão de crédito com reserva de margem consignada que nunca solicitou (contrato n.374578551-3).
No entanto, e conforme esclarecido na decisão precedente, a parte autora informa que não recebeu nenhum valor a título de empréstimo, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial a fim de que fosse acostado os extratos bancários dos meses de junho a agosto de 2023 referente a conta indicada no ID. 97328647.
Intimado para suprir a omissão narrada, o autor se limitou a informar que não teria mais acesso a conta indicada e que tal diligência deveria ser cumprida pelo banco promovido.
Ora, se a própria parte autora sequer sabe ao certo se recebeu ou não os valores a título de empréstimo questionado, incabível transferir tal ônus ao magistrado e, por evidente, aos eventuais promovidos.
Lado outro, do documento de ID. 97328647, acostado pelo próprio autor, certo é que o referido recebe seu benefício previdenciário na conta indicada, causando estranheza a informação de que não teria mais acesso, já que tal documento foi emitido em 20/05/2024.
E a omissão, evidentemente grave, além de comprometer o exercício da ampla defesa e do contraditório impede que seja realizada a instrução do processo ou mesmo um julgamento hígido da causa, de sorte que não há outra solução a ser dada senão indeferir a inicial.
Repisa-se que tal documentação é essencial para se verificar a ausência de percebimento de qualquer valor a título do empréstimo questionado no presente feito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
12/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:58
Indeferida a petição inicial
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09/09/2024 07:21
Conclusos para despacho
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06/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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