TJPB - 0834858-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de OSCAR DA SILVA BRITO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:43
Conhecido o recurso de OSCAR DA SILVA BRITO - CPF: *05.***.*85-68 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:56
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2025 às 14:00 até 09/06/2025. -
22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 10:54
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2025 08:29
Juntada de
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18/05/2025 10:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/04/2025 13:13
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:16
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834858-07.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSCAR DA SILVA BRITO, LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas e devidamente qualificadas nos autos, na qual, busca-se, em sede tutela de urgência, que a ré autorize e custeie os exames de ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA TORÁCICA, ANGIOTOMOGRAFIA DE AORTA ABDOMINAL, ANGIOTOMOGRAFIA ARTERIAL DE PELVE E ANGIOTOMOGRAFIA VENOSA DE MEMBRO INFERIOR, de modo a viabilizar a realização de cirurgia oriunda do deferimento da liminar nos autos do Processo n. 0821887-87.2024.8.15.2001.
Alega que é beneficiária do Plano de Saúde ofertado pela ré e que, em decorrência, do “QUADRO DE ESTENOSE AÓRTICA GRAVE DISPINÉIA AO ESFORÇO COM RISCO CIRÚRGICO ELEVADO (CALCIFICAÇÃO IMPORTANTE DA VALVA AÓRTICA E DO ANEL E VÁLVULA MITRAL)”, se encontra em situação de iminente falecimento, razão pela qual foi prescrito pelo médico a solicitação de internação para realização da cirurgia acima destacada e, após o deferimento da liminar, o médico exigiu a realização de exames cruciais para o êxito do procedimento.
Contudo, a ré indeferiu os exames (protocolo n. 321044202404252001958) sob o argumento de ausência de cobertura contratual, sobretudo em razão de se tratar de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado.
Citado, o réu contestou alegando preliminar de indeferimento da justiça gratuita e, no mérito, defende que o contrato regido entre as partes é anterior à Lei 9656/98 e a não adaptado, devendo ser limitadas as obrigações da ré aos ditames contratuais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/15, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Ademais, é evidente que o caso dos autos trata de questão eminentemente de direito, bastando, para resolução do litígio, a análise das provas documentais já acostadas.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, entendo que o autor faz jus ao benefício, haja vista se tratar de pessoa idosa com avançado estágio da enfermidade, além de serem aposentados, utilizando-se dos proventos de aposentadoria para suprir a subsistência.
No mérito, entendo que melhor razão assiste ao autor.
Inicialmente, destaco que se está diante de típica relação de consumo, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes integrantes encaixam-se nos conceitos descritos nos arts. 2º e 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como por força da Súmula 469 do STJ.
Logo, tratando-se de relação de consumo, o referido diploma legal estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, prevista no inc.
VIII do art. 6º.
Como se vê, o intuito do Código de Defesa do Consumidor é estabelecer o equilíbrio necessário para uma relação harmônica entre as partes na relação de consumo, suprindo a hipossuficiência do mais frágil, que é, obviamente, o consumidor.
Observo que o plano de saúde que vinculou o autor e o primeiro réu foi contraído em 01/01/1992 e não submetido à adaptação à Lei dos Planos de Saúde, razão pela qual interpreta-se o contrato de plano de saúde como negócio jurídico perfeito e, estritamente, relacionada com as obrigações contratuais, alinhada, sobretudo, aos preceitos fundamentais.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese ao julgar, em 20/10/2020, o RE 948634, com repercussão geral (TEMA 123), vejamos: "As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados" Antes do julgado acima, o STF já tinha proferido decisão na ADI 1931, entendendo que os planos de saúde submetem-se os ditames constitucionais e às cláusulas deles constantes, sendo certo que, para planos contratados antes da Lei 9656/98 e a ele não adaptados, vigoram as obrigações contratuais.
O artigo 51, IV, do CDC, estabelece que será considerada nula de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
No caso prático, embora houvesse liminar determinando que o réu autorize e custeie o procedimento cirúrgico, oriundo do processo n. 0821887-87.2024.8.15.2001, houve recusa do promovido em proceder com os exames solicitados pelo médico do autor (e dependente para o êxito da cirurgia).
O fundamento da recusa limita-se ao na ausência de previsão contratual específica, o que não se sustenta juridicamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS.
PRÓTESES CARDÍACA E ORTOPÉDICA.
PACIENTE IDOSA.
RISCO DE VIDA.
DESPESAS SUPORTADAS PELA PARTE AUTORA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA.
VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito à cláusula contratual referente ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o cliente em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa do consumidor, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável. - Se a pretensão dos planos médicos é agir de forma complementar ao sistema de saúde nacional, onde para isso, inclusive, cobram um valor considerável de seus segurados, devem também atuar de forma global no trato da matéria, sem exclusão dessa ou daquela enfermidade, assumindo os riscos próprios de sua atividade. - É abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui o custeio de procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado.
Precedentes.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0118160-84.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2020) PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO NÃO ADAPTADO.
RECUSA NA COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO.
Parte autora que alega recusa da ré em custear o procedimento de angioplastia com colocação de "stent", sob a justificativa de que o contrato é anterior a Lei 9.656/1998 e não foi adaptado.
Aplicação do Código de Defesa Civil.
Contrato de trato sucessivo, renovando-se mês a mês.
Aplicação da Súmula 100 deste E.
Tribunal de Justiça.
Vedação a meia cobertura.
Custeio do procedimento e do material "stent" que deve ser coberto pela ré.
Sentença mantida.
DANO MORAL.
Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10058917920168260048 SP 1005891-79.2016.8.26.0048, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A ADEQUAÇÃO.
CIRURGIA DE JOELHO.
IMPLANTE DE PRÓTESE.
NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O fato de a parte ter aderido a um plano de saúde administrado pela Unimed, por intermédio da Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais.
CAA/MG, não afasta a legitimidade daquela para figurar no polo passivo da ação que tem por objeto o custeio da prótese por ela recusado.
Não tendo a operadora de plano de saúde se desincumbido do ônus de comprovar que ofereceu ao consumidor a oportunidade de adequar o seu contrato ao plano de referência, previsto no art. 10 da Lei nº 9.656/98, não se justifica a negativa de cobertura contratual sob o argumento de inaplicabilidade das disposições daquele diploma legal aos planos não regulamentados.
A recusa de fornecimento de próteses, órteses, instrumental cirúrgico ou exames por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente, mesmo quando se tratar de contratos anteriores à Lei n. 9.656/98, é totalmente descabida, sendo, portanto, passível de ressarcimento.
A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir as despesas com procedimentos ou medicamentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG; APCV 1.0647.13.008233-0/001; Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/11/2017; DJEMG 01/12/2017) Se o plano de saúde cobriu (ainda que por ordem judicial) a enfermidade que ensejou o procedimento cirúrgico, tem o dever de cobrir o exame ou medicamento necessário para assegurar a eficácia do procedimento, conforme decisão pacífica do ordenamento jurídico brasileiro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que nos casos em que há previsão de cobertura para a doença do consumidor, consequentemente haverá cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, inclusive quando se tratar de medicamento domiciliar.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1893429/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDA DE RETOCOLITE ULCERATIVA E CIRROSE HEPÁTICA POR HEPATITE AUTO IMUNE – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO “VEDOLIZUMABE 300MG” – FÁRMACO DE ADMINISTRAÇÃO POR VIA INTRAVENOSA E EM AMBIENTE HOSPITALAR – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – ARGUMENTAÇÃO FRÁGIL – LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS – ROL EXEMPLIFICATIVO – NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS – BOA FÉ OBJETIVA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que estabelece o art. 3º, §2º do CDC.
A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0805752-67.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2021).
CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização pro danos morais - Plano de saúde – Fornecimento do procedimento "eletroconvulsoterapia" – Tutela provisória concedida no tocante à obrigação de fazer - Sentença de procedência, confirmando a tutela e de improcedência no tocante aos danos morais - Sucumbência recíproca - Irresignação apenas do plano de saúde – Vinculação contratual e jurídica comprovada entre as partes – Rol apenas exemplificativo da ANS - Cláusula restrita de direito – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Manutenção da sentença – Desprovimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos ou tratamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. - A Terceira Turma do STJ continua entendendo que o fato do procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol apenas exemplificativo. (0800933-33.2019.8.15.0081, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO “THERASUIT”.
DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Não se justifica a negativa de cobertura por ausência do procedimento previsto no rol da ANS, tendo em vista que referido rol é meramente exemplificativo, constituindo como uma série de procedimentos que servem para orientar os planos de saúde, sob pena de ferir o próprio fim social do contrato. - A agravante não demonstrou cabalmente os requisitos do art. 300 do CPC, despontando como desnecessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso. (0808539-64.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2020).
AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
Nesse cenário, o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3.
Desprovimento do agravo interno.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID 4093479) (0800211-48.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO ESSENCIAL PARA DEFINIR A TERAPÊUTICA DE DOENÇA GRAVE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CONDUTA ABUSIVA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA COM MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. - A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vem reafirmando o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, sendo defeso à operadora de plano de saúde limitar a cobertura para o tratamento indicado pelo médico que assiste o usuário, que é considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente.
Precedentes do STJ. - A negativa de cobertura discutida excedeu o mero dissabor, considerando a delicada situação de saúde do menor, uma criança em tenra idade, portadora de doença grave, mas sem definição da terapêutica adequada porque dependia do procedimento negado. - Quantum fixado em sentença que merece majoração, considerando o valor hodiernamente aplicado em casos semelhantes para reparar o inconveniente sofrido e que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem, todavia, ensejar o enriquecimento ilícito da parte. - Desprovimento do apelo do réu e provimento do apelo da parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte ré e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0832774-43.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2022) Cabe ao promovido custear os exames prescritos e ressarcir aos autores o valor por eles custeados no montante de R$ 2.126,55, corrigido monetariamente.
Quanto aos danos morais alegados, entendo, contudo, que o valor de indenização por danos morais fixados nos autos do Processo n. 0821887-87.2024.8.15.2001 é suficiente para reparação do abalo moral sofrido pelas partes, razão pela não assiste razão aos promoventes nova fixação.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorize e custeie os exames solicitados no ID 91530029 e reembolse o montante de R$ 2.126,55, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30.8.2024, os juros de mora deve seguir a taxa SELIC, desconsiderando eventual resultado negativo e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor proveito econômico do autor.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834858-07.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: OSCAR DA SILVA BRITO, LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro a justiça gratuita. 2.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito em Substituição -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834858-07.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
OSCAR DA SILVA BRITO e LUCIA MARIA FONSECA DE BRITO, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
No compulsar dos autos, constata-se que a presente demanda visa à restituição dos valores despendidos pelos autores para a realização de exames relacionados ao procedimento cirúrgico previamente autorizado no processo nº 0821887-87.2024.8.15.2001, em trâmite perante à 13ª Vara Cível da Capital.
Verifica-se, ainda, que a parte autora postula a reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de reunião de ações conexas para decisão conjunta, conforme disposto no art. 55, § 1º: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, em razão da identidade da causa de pedir entre as ações, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o presente feito e, em consequência, determino a remessa destes autos à 13º Vara Cível da Capital.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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