TJPB - 0833747-85.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Ofício
-
15/07/2025 11:07
Determinada diligência
-
20/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 00:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 10:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2024 21:39
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
09/12/2024 09:45
Pedido conhecido em parte e procedente
-
09/12/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE os advogados das partes acerca da informação do link de acesso à audiência na data e hora já designados, utilizando a plataforma do Zoom HD Vídeo Meeting.
A participação das partes e advogados ao ato, será efetivada pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência, ou seja, http://bit.ly/6VARAFAMILIA, ou, presencialmente, na sala de audiência da 6ª Vara de Família de João Pessoa, localizada no segundo andar do Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto -
06/12/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/12/2024 08:00 6ª Vara de Família da Capital.
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06/11/2024 01:06
Decorrido prazo de LEVI DE SANTANA DIAS SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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24/10/2024 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 24/10/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA EUGENIO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 09:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/10/2024 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 11:04
Juntada de Petição de cota
-
14/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Para fins de readequação da nossa pauta de audiências, fica reprogramada a audiência anteriormente agendada nos autos para o próximo dia 24 de outubro de 2024, pelas 10:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca.
Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça.
As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual.
Ao mais, observe, a serventia, os comandos lançados no pronunciamento judicial anterior, que determinou a inclusão dos autos em pauta de audiência, executando, dentro do prazo estabelecido no art. 228, do CPC, as diligências inerentes e necessárias à realização do ato processual, evitando-se a sua prejudicialidade, que poderão ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000.
CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Tome o Cartório as providências necessárias. -
10/10/2024 20:22
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:07
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/10/2024 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
05/10/2024 11:44
Juntada de provimento correcional
-
25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
23/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 21:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/09/2024 05:47
Juntada de Petição de cota
-
10/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 7/10/2024, pelas 09:00 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
07/09/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 12:48
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
-
02/09/2024 21:30
Determinada diligência
-
29/08/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 13:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
16/07/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 07:23
Juntada de comunicações
-
13/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:06
Juntada de Informações
-
11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de cota
-
10/06/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2024 08:02
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:20
Expedição de Mandado.
-
09/06/2024 20:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 12:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
29/05/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2024 21:25
Determinada diligência
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29/05/2024 21:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CYNTHIA MARIA EUGENIO DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *31.***.*98-20 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Cota • Arquivo
Cota • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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