TJPB - 0858984-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 09:36
Processo Desarquivado
-
12/11/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 16:07
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 16:07
Homologada a Transação
-
06/11/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:36
Juntada de Petição de informação
-
30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 15:26
Conclusos para despacho
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29/09/2024 04:42
Decorrido prazo de KELLY BRITO SOARES em 26/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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16/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0858984-24.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL RIO MUSSURE Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 EXECUTADO: KELLY BRITO SOARES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que colacione aos autos cópia da certidão de registro de imóvel, de modo a atestar a sua propriedade.
Prazo de 30 dias.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 784, X, do CPC/2015.
Assim, determino seja o devedor citado, por carta com AR, para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida no prazo de três (03) dias, sob pena de penhora via sistema SISBAJUD.
Destaque-se que o prazo para oferecimento dos embargos à execução será de 15 (quinze) dias, contado da penhora ou garantia do juízo, indispensáveis para o conhecimento dos embargos.
Deixo de designar audiência conciliatória, por ora, ressaltando que às partes é possível transacionarem a qualquer tempo, ainda que extrajudicialmente.
Em caso de já ter sido designada, retire-se de pauta.
Da carta de citação/intimação, deverá constar a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do credor e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) vezes em parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (CPC, art. 916).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
12/09/2024 07:38
Expedição de Carta.
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12/09/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 20:41
Determinada a citação de KELLY BRITO SOARES - CPF: *13.***.*41-25 (EXECUTADO)
-
11/09/2024 07:32
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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