TJPB - 0801640-53.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0801640-53.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Intimado para requerer a execução do julgado, o autor manteve-se inerte.
Dito isso, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento de parte interessada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
29/08/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:47
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 20:55
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA em 02/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:46
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0801640-53.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transferência, Remoção] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 17 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
17/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 08:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
11/06/2025 11:15
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA em 06/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:19
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801640-53.2024.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Transferência, Remoção] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 10 (dez) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 21 de maio de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 08:04
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Juntada de Petição de cota
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801640-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Envolvendo servidor cedido de outro Município, mister averiguar a natureza do vínculo existente com o ente cedente, se estatutário ou precário, a fim de melhor instruir e julgar o feito.
Dito isto, pelo poder instrutório (art. 370, CPC), determino: 1.
Oficie-se ao Município de Massaranduba solicitando, em 10 dias, informações acerca do vínculo existente entre a edilidade e o servidor ALEXSANDO MARTINS DA COSTA (CPF n° *64.***.*38-91), os seus dados funcionais, o ato de cessão e toda documentação pertinente (ex: a portaria de nomeação, a ficha funcional e financeira, o contrato temporária, etc.); 2.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 23:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801640-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Envolvendo servidor cedido de outro Município, mister averiguar a natureza do vínculo existente com o ente cedente, se estatutário ou precário, a fim de melhor instruir e julgar o feito.
Dito isto, pelo poder instrutório (art. 370, CPC), determino: 1.
Oficie-se ao Município de Massaranduba solicitando, em 10 dias, informações acerca do vínculo existente entre a edilidade e o servidor ALEXSANDO MARTINS DA COSTA (CPF n° *64.***.*38-91), os seus dados funcionais, o ato de cessão e toda documentação pertinente (ex: a portaria de nomeação, a ficha funcional e financeira, o contrato temporária, etc.); 2.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801640-53.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Envolvendo servidor cedido de outro Município, mister averiguar a natureza do vínculo existente com o ente cedente, se estatutário ou precário, a fim de melhor instruir e julgar o feito.
Dito isto, pelo poder instrutório (art. 370, CPC), determino: 1.
Oficie-se ao Município de Massaranduba solicitando, em 10 dias, informações acerca do vínculo existente entre a edilidade e o servidor ALEXSANDO MARTINS DA COSTA (CPF n° *64.***.*38-91), os seus dados funcionais, o ato de cessão e toda documentação pertinente (ex: a portaria de nomeação, a ficha funcional e financeira, o contrato temporária, etc.); 2.
Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
P.
I.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 14:45
Determinada diligência
-
15/11/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
03/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2024 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
11/09/2024 01:02
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801640-53.2024.8.15.0201 [Remoção, Transferência].
AUTOR: ALEXSANDRO MARTINS DA COSTA.
REU: MUNICIPIO DE INGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Em suma, o autor alega ser servidor público efetivo do Município de Massaranduba-PB, onde ocupa o cargo de motorista.
Afirma que no mês de abril de 2024, por solicitação do Município de Ingá, ora promovido, foi cedido com ônus para esta edilidade, para exercer suas atribuições junto à Secretaria de Saúde local.
Informa, ainda, que no mês de agosto de 2024 foi devolvido ao ente de origem, sem notificação formal - pois informado por telefone em 08/08/2024 - nem motivo plausível, por simples perseguição da atual gestão, em total afronta ao disposto no art. 73, inc.
V, da Lei n° 9.504/97.
Pugna, em sede de tutela antecipada, a nulidade do ato de devolução e a reintegração ao cargo.
Em sua manifestação, o Município de Ingá aduz, em resumo, o desinteresse na cessão, haja vista a realização de concurso público para provimento do cargo em comento. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à presença simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ex vi art. 300, CPC).
Em análise perfunctória e não exauriente, típica das medidas de urgência, entendo que a pretensão provisória não merece prosperar.
Explico.
Transcrevo abaixo o dispositivo relativo à conduta vedada: Lei n° 9.504/1997 “Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (…) V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;” A vedação imposta pela lei eleitoral visa evitar que o agente público, valendo-se do poder político que detém em razão do cargo, influencie na escolha política de seus subordinados ou dos que almejam ingressar no serviço público, desequilibrando ilegitimamente a disputa eleitoral.
O texto legal, portanto, visa proteger os servidores públicos de condutas (demissão, remoção, transferência, exoneração, etc.) arbitrárias ou sem justa causa.
A regra da estabilidade eleitoral, no entanto, não abrange as hipóteses dotadas de justa causa, devidamente indicadas pela Administração Pública, sobretudo quando cessada a causa que ensejou o pedido de cessão.
Consta dos autos que no ano de 2022 (Edital n° 002/2022), a edilidade realizou certame público para preenchimento de diversos cargos no âmbito local, dentre eles, o de motorista (Id. 99824785 - Pág. 1 ao Id. 99824786 - Pág. 3).
O concurso encontra-se homologado (Decreto n° 427/2024 - D.O.M. de 16/02/2024) e, inclusive, além do cronograma de nomeações (Id. 99824786 - Pág. 2/3), 02 (dois) candidatos já foram convocados para assumir o cargo em comento, como se infere do Edital de Convocação n° 003/2024, publicado em 08/07/2024, documento (em anexo) disponibilizado no site1 da banca organizadora.
Aqui, oportuno destacar que é permitida a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo, ou seja, 3 meses antes do pleito (art. 76, inc.
V, ‘c’).
O instituto da cessão trata-se de ato discricionário da Administração Pública, de modo que não há falar em obrigatoriedade na manutenção do servidor cedido no quadro funcional do órgão cessionário, mormente quando apresentados argumentos para a devolução ao órgão de origem.
Ou seja, o servidor cedido não tem direito líquido e certo de permanecer nessa situação.
In casu, a solicitação de disponibilidade do servidor data de 03/04/2014 (“Ofício 58/2024” - Id. 98922118 - Pág. 1), enquanto a sua devolução ao ente de origem de 01/08/2024 (“Ofício 65/2024” - Id. 98922118 - Pág. 1).
A perda superveniente de interesse público na cessão, decorrente da realização de concurso público e da necessidade de preenchimento do cargo por servidor efetivo, configura justa causa para a devolução do servidor emprestado.
A propósito: “Não se encontra entre as hipóteses de conduta vedada ao gestor público previsto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/97, a devolução de servidor cedido quando, por motivo discricionário, os fundamentos que originaram o pedido de cessão tenham se esgotado.” (TRE-RN - REL: 23013 RN, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 09/07/2013, DJE de 10/07/2013, Página 06) Por analogia: “
Por outro lado, malgrado as restrições à nomeação e admissão de novos servidores, a norma eleitoral permite que os candidatos aprovados em concurso público já homologado sejam nomeados nesse período.
Assim, a existência de candidatos aprovados em concurso público encerra a situação excepcional de insuficiência do quantitativo de servidores para o exercício das funções, que ensejou o contrato de servidor temporário.
O princípio da supremacia do interesse público, ora consubstanciado no provimento dos cargos por servidores efetivos, sobrepõe-se à legislação infraconstitucional, arguida com a finalidade de atender ao interesse individual do apelante de permanecer no cargo a título precário.” (TJMG - AC 10000150431096002, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 28/09/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2017) Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela antecipada.
No mais, determino: 1.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designar audiência una (conciliação, instrução e julgamento). 2.
Cite-se o Município réu com antecedência mínima de 30 dias do ato aprazado (art. 7º, Lei nº 12.153/09), advertindo que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.” (art. 9º, Lei nº 12.153/09), sob pena de preclusão. 3.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo que a ausência injustificada ensejará a extinção do feito (art. 51, Lei nº 9.099/95).
Saliento que, não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, sendo decididos de plano eventuais incidentes, bem como serão ouvidas as partes, colhidas as provas e, em seguida, proferida a sentença.
P.
I. e cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito 1https://igeduc.selecao.net.br/informacoes/6/ Consulta em 06/09/2024. -
09/09/2024 15:53
Recebidos os autos.
-
09/09/2024 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
09/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 21:15
Juntada de Petição de procuração
-
22/08/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 01:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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