TJPB - 0837647-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:21
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 05:28
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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24/06/2025 15:03
Juntada de Mandado
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22/06/2025 18:37
Transitado em Julgado em 22/06/2025
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20/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL para reconhecer a maternidade socioafetiva pretendida, declarando, para todos os efeitos legais, inclusive sucessórios, que EDNALVA SOARES BARBOSA é mãe socioafetiva e FERNANDO BARBOSA GOMES é pai socioafetivo de MARIA EDUARDA SOARES.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta cidade, ressaltando que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.
Custas “ex lege”.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se, na forma do art. 1.003, caput, do CPC, por meio eletrônico (CPC, art. 270).
Após, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito -
18/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:52
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 17:31
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 06:26
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA GOMES em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:29
Decorrido prazo de EDILENE SOARES em 08/05/2025 23:59.
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01/05/2025 06:06
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA GOMES em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara de Família da Capital
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25/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 21:37
Juntada de Certidão
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05/12/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
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04/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/10/2024 11:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/12/2024 09:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES BARBOSA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:18
Decorrido prazo de EDILENE SOARES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EDNALVA SOARES BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 21:13
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 17/10/2024, pelas 10:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
07/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/09/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 12:40
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/10/2024 10:30 6ª Vara de Família da Capital.
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06/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2024 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 19:42
Determinada diligência
-
01/09/2024 19:42
Decretada a revelia
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23/08/2024 09:12
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2024 01:24
Decorrido prazo de EDILENE SOARES em 21/08/2024 23:59.
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25/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
07/07/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:20
Determinada diligência
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24/06/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALVA SOARES BARBOSA - CPF: *74.***.*44-07 (REPRESENTANTE).
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18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 08:34
Determinada a redistribuição dos autos
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17/06/2024 08:34
Declarada incompetência
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15/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 21:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 20:56
Juntada de Petição de procuração
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15/06/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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