TJPB - 0801516-70.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para informar os dados bancários, em 05 dias. -
22/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/05/2025 12:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARCELINO DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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31/03/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:34
Sentença confirmada
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26/03/2025 11:34
Voto do relator proferido
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26/03/2025 11:34
Conhecido o recurso de JOAO MARCELINO DA SILVA - CPF: *04.***.*00-04 (APELANTE) e não-provido
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20/03/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-70.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOAO MARCELINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO MARCELINO DA SILVA, qualificado, por intermédio de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, objetivando: I - a declaração de inexistência de débito referente à anuidade de cartão de crédito Conta nº. 1347-1, Agência nº 5784, de titularidade do Promovente; II - a condenação na devolução do valor cobrado - repetição do indébito; III - a condenação em danos morais.
Em sua petição inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que não tinha conhecimento dos descontos realizados em sua conta bancária devido ao seu baixo grau de instrução, até que foi informada por terceiros sobre sua ilegalidade, motivo pelo qual buscou esclarecimentos jurídicos.
Pugna assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré em indenização pelos danos materiais (devolução do valor cobrado, em dobro), bem como, a condenação da parte promovida em indenização pelos danos morais sofridos.
Decisão no Id 98271815, a qual deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor.
Citado, o réu apresentou contestação (id. 99872974).
Alega, preliminarmente, falta de interesse de agir, bem como, prescrição quinquenal e impugna o benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que inexiste ato ilícito praticado no desenrolar da prestação dos seus serviços bancários, assim como, que a referida tarifa consta do instrumento de contrato firmado com a parte autora.
Declina que agiu estritamente no exercício regular de seu direito.
Pugna, ao final, pela improcedência da ação em todos os seus termos.
Impugnação à contestação (Id. 101366822).
Intimadas para produzirem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 335, inc.
I, do CPC, pois se verifica claramente que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado), não havendo necessidade de maior instrução.
Antes de adentrar no mérito, analiso as preliminares suscitadas e a prejudicial de mérito.
Com relação à preliminar de carência de ação, não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial ou exaurimento da via administrativa, posto que, além de não ser requisito para o acesso ao Judiciário, a pretensão do autor foi resistida pelo réu, que apresentou contestação.
Destarte, rejeito a prefacial de carência de ação pela inexistência da pretensão resistida, seja porque a Constituição Federal (art. 5º, inc.
XXXV) garante o direito de livre acesso à justiça, seja porque o não atendimento espontâneo da prestação após a citação judicial, já é capaz de evidenciar a pretensão resistida.
Da impugnação da justiça gratuita No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo BANCO BRADESCO S/A, é sabido que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Prejudicial de mérito - Prescrição A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Destarte, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que a restituição deve abarcar os descontos compreendidos nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (12/08/2024).
Este é o entendimento do e.
STJ: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) DO MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, onde a parte autora busca a tutela jurisdicional para afastar a cobrança de anuidade de cartão de crédito que alega não ter solicitado, bem como, a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança e desconto de valores da referida conta bancária. É incontroversa a relação de consumo existente entre as partes, bem como a existência da conta bancária e o desconto dos valores relativos à tarifa sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, conforme se pode observar dos documentos juntados pela parte autora no ID 98243440.
O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito descontada da conta do consumidor.
Das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão do promovente a tarifa questionada.
Em se tratando de relação consumerista, conforme já mencionado, e, ante a apresentação de extratos relativos à conta pela parte suplicante, resta comprovada a existência da cobrança da anuidade do cartão de crédito na referida conta, recaindo assim sobre o requerido, a incumbência de demonstrar a realização do contrato de cartão de crédito e a legalidade da cobrança da anuidade, já que houve a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, por meio da decisão de ID nº 98271815.
Portanto, alegando o promovido que há previsibilidade no contrato da referida cobrança realizada na conta bancária, caberia à instituição financeira provar a legalidade da referida contratação, através da apresentação, em tempo hábil, do contrato firmado entre as partes e devidamente assinado pela parte autora.
Deste modo, ante a não comprovação da contratação da referida tarifa pela parte requerente, resta somente à declaração de ilegalidade da cobrança, bem como dos descontos de valores efetivados em sua conta bancária e a condenação do demandado a restituir os valores descontados.
Restando configurada a cobrança, já declarada indevida, na conta da parte demandante, deverá ser devolvida na forma do artigo 42 do CDC.
Vejamos o referido artigo: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (Lei 8.078/2001 Código de Defesa do Consumidor - CDC, Brasil, grifo nosso) Portanto, segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Destarte, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
No presente caso, a parte ré procedeu à cobrança indevida com descontos diretamente na conta bancária da parte autora, sem existir contrato, o que demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva, além da má-fé, não havendo prova de engano justificável.
Por essa razão, merece acolhida o pedido da parte autora de condenação da parte requerida a lhe pagar indenização por danos materiais, consistente na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Quanto ao pedido de danos morais, os fatos retratados na hipótese não passam de mero aborrecimento ou dissabor, que não ingressaram na esfera do dano moral capaz de traduzir em responsabilidade do réu por isso.
No presente caso, o arcabouço probatório demonstra que o autor suporta de longa data os descontos mensais - desde julho de 2019 (Id. 98243440 - Pág. 1) -, deduzindo reclamação administrativa apenas em julho de 2024 (Id. 98243446), ou seja, 05 (cinco) anos após o início das cobranças.
Observa-se, ainda, que o valor mensal da tarifa é módico, regredindo de R$ 13,50 para R$ 9,36, depois R$ 4,14, até R$ 0,43, representando menos de 1,5% (um vírgula cinco por cento) do benefício previdenciário do autor, sem indícios de que comprometeram a sua subsistência.
Assente na jurisprudência do STJ: "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (REsp nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/8/03).
A hipótese não enseja, presumidamente, abalo anímico no prejudicado.
Isso porque os danos morais apenas se justificam quando há verdadeira violação a algum dos direitos da personalidade, os quais gozam, inclusive, de proteção constitucional.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO REFINANCIAMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA DANO MORAL.
FUNDAMENTO NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.
ANÁLISE DOS DEMAIS ARGUMENTOS.
REJEIÇÃO.
REFINANCIAMENTO FRAUDULENTO QUE POSSUÍA O MESMO VALOR DE PARCELA QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGUNDO EMPRÉSTIMO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE REPERCUSSÃO DE FORMA LESIVA À DIGNIDADE DA REQUERENTE E DE QUE LHE CAUSOU ALGUM PREJUÍZO.
ABALO ANÍMICO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 03182153220168240038 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0318215-32.2016.8.24.0038, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 20/07/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) Para a caracterização do dano moral, impõe-se seja a vítima do ilícito abalroada por uma situação tal que a impinja verdadeira dor e sofrimento, sentimentos esses capazes de incutir-lhe transtorno psicológico de grau relevante.
O vexame, humilhação ou frustração - se é que existiram - devem interferir de forma intensa no âmago do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho:Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2005. págs. 105).
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Insta salientar, que na presente demanda, os descontos foram ínfimos.
O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Na hipótese, nada disso vislumbra-se nos autos, o que obstaculiza a indenização por dano moral.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: - DECLARAR a nulidade da tarifa “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, devendo a requerida abster-se de cobrá-la; - CONDENAR o promovido a devolver ao autor, EM DOBRO, o valor cobrado indevidamente, corrigido monetariamente com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC, a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal, valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 1/3 do valor das custas, ficando a promovida condenada em 2/3.
Ainda, fixo honorários em 15% do valor da condenação, sendo 1/3 do valor crédito do advogado da promovida e 2/3 do valor crédito do advogado da promovente, diante da sucumbência recíproca.
Após o trânsito em julgado, intimem-se para início do cumprimento de sentença, em dez dias.
Calculem-se as custas e intime-se a promovida para recolhimento do percentual que lhe compete, em dez dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, estando suspensa a exigibilidade do débito da autora diante da justiça gratuita (§ 3º do art. 98 do CPC).
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
INGÁ, data e assinatura digitais.
Rafaela Pereira Toni Coutinho Juíza de Direito -
30/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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