TJPB - 0837959-52.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 09/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 12:07
Expedição de Carta.
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08/01/2025 12:05
Desentranhado o documento
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08/01/2025 12:05
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
ROSANGELA MARIA FRANCA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, por meio de causídicos legalmente habilitados, alega que fez um empréstimo consignado junto ao promovido, BANCO AGIBAK, e que este implantou descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado, mas alega ser abusivo.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada no sentido de que este Juízo determine: a) a suspensão do desconto mensal referente ao cartão de crédito consignado e b) que a requerida apresente o contrato entabulado entre as partes.
Juntou documentos.
Breve relato.
Decido.
A tutela antecipada surgiu com a intenção de agilizar o provimento jurisdicional, a fim de evitar prejuízo em face do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, para ser concedida a tutela antecipada, faz-se mister que o magistrado se convença da probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, caput, do CPC/2015), bem como que tal decisão não implique em irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC/2015).
In casu, nesta fase embrionária do processo, entendo por não deferir os pedidos de tutela.
Vejamos: Em relação à suspensão dos descontos, ao tempo em que a autora se insurge contra os descontos que alega indevidos, informa que realizou empréstimo consignado junto ao promovido, mas não traz aos autos os dados mínimos acerca do respectivo contrato, a fim de proporcionalizar a este juízo elementos para a devida análise do pleito.
Dessa feita, entendo ser prudente a oitiva da parte adversa, uma vez que observo algumas nuances que melhor serão entendidas após a instrução dos autos, como, por exemplo, quais as condições da contratação do valor, bem como se o autor utiliza(ou) os serviços do cartão de crédito que lhe é cobrado.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo, no mínimo, desde o mês de setembro de 2023 e apenas agora a autora se insurge.
Assim, a própria inércia do promovente descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Por todo o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA.
Por oportuno, tendo em vista o direito debatidos nos autos, determino a inversão do ônus da prova.
P.I.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 10 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 10:15
Expedição de Carta.
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11/09/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/09/2024 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:21
Juntada de Petição de cota
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18/06/2024 07:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:26
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/06/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:29
Outras Decisões
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17/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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