TJPB - 0838307-51.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
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Polo Ativo
Movimentações
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838307-51.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, se manifestarem acerca do documento de ID 92920971, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2020 10:46
Baixa Definitiva
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07/07/2020 14:50
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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07/07/2020 14:49
Transitado em Julgado em 02/07/2020
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02/07/2020 18:52
Juntada de Petição de resposta
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23/06/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 17/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2020 11:32
Conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S/A (APELADO) e não-provido
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23/05/2020 16:35
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2020 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2020 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 22:09
Conclusos para despacho
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30/03/2020 13:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2020 14:54
Conclusos para despacho
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25/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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24/03/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 10:26
Conclusos para despacho
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13/03/2020 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/03/2020 10:17
Juntada de Certidão
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13/03/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 10:51
Conclusos para despacho
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03/03/2020 10:51
Juntada de Certidão
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03/03/2020 10:51
Juntada de Certidão de prevenção
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02/03/2020 16:03
Recebidos os autos
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02/03/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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