TJPB - 0853502-95.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/04/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 05/02/2025 23:59.
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22/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:00
Publicado Acórdão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0853502-95.2024.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: FRANCISCO WANDESON PINTO DE AZEVEDO - OAB PB 13977-A APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, POR SEU PROCURADOR Ementa: Tributário.
Apelação.
Embargos à Execução fiscal.
ISS.
Requisitos da CDA.
Presença.
Desnecessidade de perícia.
Processo administrativo juntado no processo.
Ausência de nulidade.
Multa.
Ausência de caráter confiscatório.
Desprovimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial nos autos dos embargos à execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consiste em averiguar se (i) há necessidade de perícia técnica; (ii) a execução é nula por ausência do processo administrativo; (iii) a CDA é nula por ausência dos requisitos legais e (iv) a multa aplicada viola o princípio do não confisco.
III.
Razões de decidir 3.
O processo administrativo foi juntado integralmente nos autos da execução fiscal proc. nº 0853502-95.2024.8.15.2001. 4.
A questão não necessita de perícia contábil, pois não há dúvida contábil e sim uma querela jurídica, por meio da qual o apelante advoga a tese, superada, de que os descontos condicionais não integram a base de cálculo do ISS. 5.
Em exame mais detalhado da CDA, permite constatar que todos os requisitos do art. 202 do CTN foram observados. 6.
A multa punitiva aplicada em 100% (cem por cento) do valor do tributo se encontra correta, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Se todos os elementos legais para a criação do título executivo estão presentes, não há como afirmar sua invalidade.” __________ Dispositivos relevantes: art. 202 do CTN.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0851864-03.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, em 02/08/2023, Relatora Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
RELATÓRIO O BANCO DO BRASIL interpôs Apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais de João Pessoa nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizado em desfavor do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta a nulidade da sentença porque o pedido de realização de prova técnico-pericial foi indeferido, a nulidade da execução por ausência do processo administrativo que teria originado a CDA, que a CDA está completamente viciada pela ausência de informações e documentos aptos a ensejar qualquer tipo de penalidade ao Banco do Brasil, e que a multa aplicada viola o princípio do não confisco.
Requer a reforma da sentença, declarando a nulidade da CDA, extinguindo a Ação de Execução Fiscal, afastando na totalidade o valor executado.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Banco do Brasil manejou embargos à execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa objetivando a desconstituição de créditos tributários relativos ao ISS e que, no período de 01/07/2015 e 30/12/2018, equivaliam a R$1.251.146,22 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos).
Não assiste razão o apelante quanto à alegação de nulidade por ausência do processo administrativo porque ele foi juntado integralmente nos autos da execução fiscal proc. nº 0853502-95.2024.8.15.2001 - id 98565239.
Em relação à produção de provas, a questão não necessita de perícia contábil, pois não há dúvida contábil e sim uma querela jurídica, por meio da qual o apelante advoga a tese, superada, de que os descontos condicionais não integram a base de cálculo do ISS.
Portanto, andou bem o juízo recorrido ao indeferir diligência meramente protelatória, senão, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE CULMINOU EM AUTO DE INFRAÇÃO PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DO ISS IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS CONDICIONAIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO – ENTENDIMENTO PACÍFICO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA GOZA DE PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ – DESPROVIMENTO. - “se o abatimento no preço do serviço fica condicionado a uma condição a cargo do tomador do serviço, tal desconto deve-se agregar à base de cálculo”, “diferentemente, se o desconto não é condicionado, não há base econômica imponível para fazer incidir o ISS sobre valor não recebido pelo prestador.” (EDcl no REsp 1412951/PE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014). (TJPB, AC 0851864-03.2019.8.15.2001, 2ª Câmara Cível, em 02/08/2023, Relatora Des.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas).
Nulidade da Certidão da Dívida Ativa.
Alegou o apelante que a certidão da dívida ativa contempla irregularidades insanáveis que, à luz da Lei de Execução Fiscal e do CTN, implicaria sua imprestabilidade para aparelhar a execução. É que o referido título executivo extrajudicial deveria conter a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, sendo certo que além dos requisitos elencados no art. 202 do CTN, deve haver a indicação do livro e da folha de inscrição.
Não lhe assiste razão, data venia.
Com efeito, o exame mais detalhado da CDA (id 49745256 da execução) permite constatar que todos os requisitos do art. 202 do CTN foram observados.
Por certo, o título executivo contém o nome e qualificação do devedor, os co-responsáveis, o endereço, o montante devido, os juros e a correção monetária e a forma de calculá-los, a origem e natureza do crédito com a fundamentação legal respectiva, a data em que foi inscrita, o número do processo administrativo (2020/087263), e, ainda, o livro (0012) e a folha (8132).
Por conseguinte, se todos os elementos legais para a criação do título executivo estão presentes, não há como afirmar sua invalidade.
Não há que se exigir discriminação pormenorizada dos lançamentos na CDA, visto que estes foram apurados em processo administrativo que gerou auto de infração.
Por fim, questiona o recorrente a aplicação da multa sobre o valor do débito, ao argumento de que adquire caráter confiscatório e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso, a multa foi de 100% (cem por cento) do valor do tributo (id 49745256).
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, no AI 727.872 AgR/RS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, fixou parâmetro de aferição das multas punitivas, entendendo que devem ser limitadas a 100% (cem por cento) do valor do tributo.
Portanto, a multa punitiva aplicada em 100% (cem por cento) do valor do tributo se encontra correta, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. (AI 838302 AgR e RE 748257).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo autor, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
13/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:50
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
11/11/2024 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/10/2024 20:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2024 05:32
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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