TJPB - 0802921-67.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 13:18
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2024 00:55
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802921-67.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas] AUTOR: DAMIANA DE LIMA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por DAMIANA DE LIMA SILVA em face do BRADESCO BRADESCO S.A, distribuída em 05/09/2024.
O sistema PJE indicou a existência de prevenção com os autos de nº 0802916-45.2024.8.15.0161, distribuída anteriormente junto a 1ª Vara de Cuité/PB.
Compulsando detidamente os autos, percebo que o mesmo pedido e causa de pedir também foram declinados no processo 0802916-45.2024.8.15.0161, qual seja, a impugnação ao desconto realizado em 07/2024, com a denominação de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, tratando-se de procedimento que fora distribuído em duplicidade.
Ou seja, se cuida das mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto, configurando, assim, a ocorrência do instituto da litispendência.
Pois bem.
O art. 485, V, §3º, do CPC estabelece que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […] § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Contrato de financiamento.
Reconhecimento da ilegalidade dos juros cobrados sobre as tarifas ilegais.
Litispendência.
Mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Reconhecimento de ofício.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso prejudicado. - Resta prejudicado o recurso, em razão da litispendência constatada, que pode ser reconhecida de ofício, por força do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0010480-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITISPENDÊNCIA.
DEMANDA COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ANTERIORMENTE AJUIZADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. - Verificada a existência da tríplice identidade, consoante previsão do § 2º do artigo 337 do Código de Processo Civil, ou seja, tendo a ação as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra demanda, deve a última ser extinta sem resolução de mérito, haja vista a constatação do instituto da litispendência. - “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIOS.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA PENDENTE AINDA AÇÃO IDÊNTICA DE JULGAMENTO.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, DO CPC.
MANUTENÇÃO DO DECISUM SINGULAR.
DESPROVIMENTO.
Ocorre a litispendência quando há a reprodução de ação ainda em curso, que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do Estatuto Processual civil.” (TJPB; APL 0106863-80.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 07/08/2014; Pág. 10) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, RECONHECER, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, JULGANDO O RECURSO PREJUDICADO. (0822463-76.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/03/2021) Por fim, pertinente ao art. 10 do NCPC, “é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa” (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado (ENFAM), em orientação à magistratura nacional na aplicação do novo Código de Processo Civil).
Como entende o Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa.
Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não tiveram oportunidade de se manifestar.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias”. (AgInt no RMS: 61732 SP 2019/0258035-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019) Na espécie, resta juridicamente impossível que qualquer manifestação da parte autora afaste a conclusão de prejudicialidade da presente demanda, tornando desnecessária e impertinente a intimação.
Assim, com fulcro no artigo 485, inciso V do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em função do reconhecimento da litispendência.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), (data da assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 22:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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