TJPB - 0800047-15.2020.8.15.0561
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800047-15.2020.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinou-se a expedição de alvará em favor da executada (id. 65720937).
Expediu-se alvará em favor da parte executada (id. 72598422).
A exequente requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que junte comprovante da transferência, em razão do alto fluxo de valores em sua conta corrente (id. 73990295).
O pedido foi indeferido (id. 75751256).
A exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor expedido no alvará para sua conta corrente (id. 81142373).
A exequente requereu a apreciação do pedido retro (id. 84805397 e id. 84808943).
O pedido foi indeferido (id. 86537569).
Certificou-se o decurso de prazo das partes (id. 87850292).
A exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que ele efetue a transferência do valor expedido no alvará para conta corrente do banco (id. 93382761).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Trata-se de mera reiteração de pedido já indeferido por duas vezes.
No caso concreto, conforme já verificado anteriormente, não há indícios de descumprimento da ordem judicial por parte do Banco do Brasil.
Além disso, todos os dados constantes no alvará expedido estão em conformidade com a qualificação da parte no PJe.
Reitero que a responsabilidade pela gestão de seus créditos recai sobre a parte exequente, e não sobre o Juízo.
Portanto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido formulado, cabendo à parte exequente imprimir o alvará de levantamento e adotar as medidas necessárias para proceder ao saque ou transferência junto ao Banco do Brasil.
CONDENO a parte executada Bradesco a pagar, em 15 dias, a multa por litigância de má-fé em favor do Estado da Paraíba no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art.80, IV, CPC), visto que o alvará de levantamento foi expedido e ela resistem, desde então, em impedir o arquivamento do feito através de reiterados pedidos sem fundamentos e provas.
Em suma, o alvará de levantamento foi expedido, bastaria a credora Bradesco imprimir o alvará e ir ao banco sacá-lo; contudo, não o fez e ainda impede o arquivamento do feito.
Repito que a parte executada/credora Bradesco sequer comprova que o valor não foi pago, o que ela poderia fazer facilmente acessando o site do BB.
Ademais, a estrutura da Bradesco é vultuosamente maior do que a do Fórum de Coremas.
INTIMEM-SE.
Não adimplida a multa por litigância de má-fé, PROCEDA-SE conforme o Código de Normas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
07/07/2022 15:53
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
20/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:10
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DA SILVA - CPF: *88.***.*71-70 (APELANTE) e provido em parte
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2022 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/04/2022 01:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 08:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 15:53
Baixa Definitiva
-
04/11/2021 15:53
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
04/11/2021 15:51
Transitado em Julgado em 22/10/2021
-
23/10/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 21:09
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:05
Conhecido o recurso de FRANCISCA FERNANDES DA SILVA - CPF: *88.***.*71-70 (APELANTE) e provido
-
15/02/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 13:12
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801516-70.2024.8.15.0201
Joao Marcelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 13:56
Processo nº 0801516-70.2024.8.15.0201
Joao Marcelino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2024 17:03
Processo nº 0834231-03.2024.8.15.2001
Marcos Luiz da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/05/2024 11:53
Processo nº 0834231-03.2024.8.15.2001
Marcos Luiz da Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 12:01
Processo nº 0800412-35.2021.8.15.0561
Jonh Lenno da Silva Andrade
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2021 11:07