TJPB - 0800047-15.2020.8.15.0561
1ª instância - Vara Unica de Coremas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 04:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
24/10/2024 11:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2024 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/10/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) Processo: 0800047-15.2020.8.15.0561 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: FRANCISCA FERNANDES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Determinou-se a expedição de alvará em favor da executada (id. 65720937).
Expediu-se alvará em favor da parte executada (id. 72598422).
A exequente requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que junte comprovante da transferência, em razão do alto fluxo de valores em sua conta corrente (id. 73990295).
O pedido foi indeferido (id. 75751256).
A exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que efetue a transferência do valor expedido no alvará para sua conta corrente (id. 81142373).
A exequente requereu a apreciação do pedido retro (id. 84805397 e id. 84808943).
O pedido foi indeferido (id. 86537569).
Certificou-se o decurso de prazo das partes (id. 87850292).
A exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para que ele efetue a transferência do valor expedido no alvará para conta corrente do banco (id. 93382761).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Trata-se de mera reiteração de pedido já indeferido por duas vezes.
No caso concreto, conforme já verificado anteriormente, não há indícios de descumprimento da ordem judicial por parte do Banco do Brasil.
Além disso, todos os dados constantes no alvará expedido estão em conformidade com a qualificação da parte no PJe.
Reitero que a responsabilidade pela gestão de seus créditos recai sobre a parte exequente, e não sobre o Juízo.
Portanto, INDEFIRO, mais uma vez, o pedido formulado, cabendo à parte exequente imprimir o alvará de levantamento e adotar as medidas necessárias para proceder ao saque ou transferência junto ao Banco do Brasil.
CONDENO a parte executada Bradesco a pagar, em 15 dias, a multa por litigância de má-fé em favor do Estado da Paraíba no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por opor resistência injustificada ao andamento do processo (art.80, IV, CPC), visto que o alvará de levantamento foi expedido e ela resistem, desde então, em impedir o arquivamento do feito através de reiterados pedidos sem fundamentos e provas.
Em suma, o alvará de levantamento foi expedido, bastaria a credora Bradesco imprimir o alvará e ir ao banco sacá-lo; contudo, não o fez e ainda impede o arquivamento do feito.
Repito que a parte executada/credora Bradesco sequer comprova que o valor não foi pago, o que ela poderia fazer facilmente acessando o site do BB.
Ademais, a estrutura da Bradesco é vultuosamente maior do que a do Fórum de Coremas.
INTIMEM-SE.
Não adimplida a multa por litigância de má-fé, PROCEDA-SE conforme o Código de Normas.
Após, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
COREMAS/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital) -
06/09/2024 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 15:16
Determinado o arquivamento
-
15/07/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 06:51
Processo Desarquivado
-
07/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:38
Determinado o arquivamento
-
24/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:41
Processo Desarquivado
-
24/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:17
Determinado o arquivamento
-
04/07/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 19:08
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
03/05/2023 11:38
Juntada de Alvará
-
02/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
23/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Petição de informação
-
17/01/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/01/2023 20:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 00:47
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 07:36
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
17/08/2022 22:12
Realizado cálculo de custas
-
16/08/2022 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 18:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 21:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Coremas.
-
28/07/2022 21:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:57
Juntada de despacho
-
18/03/2022 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2022 03:26
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/02/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2022 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:50
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:53
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2021 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2021 03:46
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/01/2021 23:59:59.
-
04/01/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2020 01:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 16/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:21
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 17:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/09/2020 01:03
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 01/09/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:20
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 25/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 07:24
Conclusos para julgamento
-
10/08/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 17:15
Outras Decisões
-
24/07/2020 10:23
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2020 01:28
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 00:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 07:27
Conclusos para julgamento
-
07/07/2020 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:17
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 04/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 2020-03-20 23:59:59)
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 2020-03-20 23:59:59)
-
21/03/2020 01:20
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/03/2020 23:59:59.
-
21/03/2020 01:20
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 20/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/03/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 16:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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