TJPB - 0822105-18.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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17/03/2025 10:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de REJANE MARIA RIBEIRO BERNARDO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de REJANE MARIA RIBEIRO BERNARDO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:35
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2025 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/12/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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02/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 08:29
Distribuído por sorteio
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0822105-18.2024.8.15.2001 [Provas] REQUERENTE: REJANE MARIA RIBEIRO BERNARDO REQUERIDO: BANCO CREFISA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de produção antecipada de prova documental que REJANE MARIA RIBEIRO BERNARDO ajuizou em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando, em breve suma, a exibição de cópias dos contratos celebrados junto a instituição, que não lhe foram fornecidos após solicitação administrativa.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação (id. 97909361), arguindo preliminares e, no mérito, batendo-se pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
A parte autora se manifestou em réplica, id. 98550986.
As partes declinaram pelo julgamento antecipado da lide É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada.
Preliminarmente defiro o pedido de retificação do polo passivo para CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em especial, não há se falar em falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita, ao contrário, até porque ausente óbice para que a ação de exibição de documentos, irrelevante o nome jurídico que lhe for dado na inicial, seja proposta em caráter autônomo.
Na lição de MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: "é necessário observar que o incidente de exibição de documento ou coisa, tratado nos arts. 396 a 404 do CPC, pressupõe que já tenha sido instaurado o processo.
Mas é possível que a exibição seja requerida anteriormente, como verdadeira ação autônoma de exibição de documentos, que não tem natureza de ação cautelar (no CPC/73 ela vinha tratada entre as ações cautelares), mas de ação de exibição, em que o réu será citado para, querendo, apresentar o documento ou oferecer contestação no prazo de 15 dias.
O pedido de exibição pode estar fundado nas mesmas hipóteses em que seria possível requerer a produção antecipada de provas (art. 381, I a III), mas não se tratará de verdadeira antecipação de provas, já que o réu será citado não apenas para acompanhar a produção de determinada prova, mas para exibir o documento, podendo ele contestar a sua obrigação de fazê-lo" (Direito Processual Civil Esquematizado, Editora Saraiva, 9ª edição, 2018, p. 518/519, grifo nosso).
Na mesma linha, a doutrina de FREDIE DIDIER JR, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA, in 'Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provisória', Volume 2, Editora Jus Podivm, 15ª edição, 2020, p. 295/296: "É possível que o pedido de exibição de documento ou coisa seja objeto de ação autônoma de produção antecipada de prova, conforme já defendia a doutrina e já havia sido consolidado nos enunciados 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.
Não se tem aqui incidente processual nem processo incidente, mas processo autônomo, que visa à satisfação do direito à prova, com caráter muitas vezes (mas não necessariamente) preparatório de outra demanda.
A 3ª Turma do STJ tratou dessa possibilidade no Recurso Especial n. 1.803.251/SC, sob a relatoria do Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse caso, a ação probatória autônoma deve seguir o procedimento comum e o pedido de exibição independe de urgência.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.803.251/SC, decidiu o STJ que, 'para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação'.
Para a 3ª Turma, 'revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. [...] Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. [...] Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz'. (...) Exibição de documento é método de aquisição de prova.
Sendo método de aquisição de prova, é antecipável este é exatamente o fundamento da produção antecipada de prova" destaques so original.
Por outro lado, tem-se que a parte autora solicitou a documentação administrativamente, não constando dos autos comprovação de que foi atendida naquela instância, o que não se pode presumir, ônus que cabia ao réu.
Assim, tem-se pela condição da ação ao ajuizamento da presente demanda e por evidenciada a necessidade de socorro à via judicial, bem como a adequação da via eleita.
Igualmente, o réu não infirma que é detentor de tal documentação, ao contrário, diante do que se conclui pela sua legitimidade passiva ad causam.
De se observar que o NCPC, em seu artigo 381, III, permite a produção antecipada de provas como ação autônoma, dentre o que se insere a exibição de documentos, para o fim único de "o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação".
Logo, nessa hipótese, tal ação deve ser manejada em face de quem detém tal documentação ou prova documental, a ser exibida em juízo, após o que a parte autora irá averiguar se será ou não o caso de (conforme seu entender, e em face de quem de direito) propor essa ou aquela ação judicial, ou mesmo não a propor.
A circunstância de tal ação, se e quando vier a ser proposta, não se referir a quem detém a documentação cuja exibição se pretende, não a torna ilegítima para a presente demanda, nem afasta a sua obrigação de, no caso de procedência, exibir a documentação em juízo.
O mais arguido em sede de preliminares toca ao mérito da lide e com ele se confunde.
No mérito, a ação é procedente.
Vejamos.
Trata-se de ação cujo objeto é a produção antecipada de provas, consistente na exibição de documentos comuns às partes (contratos de financiamentos bancários).
Ao caso, aplica-se a tese firmada no julgamento do Tema de Recurso Repetitivo n. 648 do E.
Superior Tribunal de Justiça (afetado ao Recurso Especial n. 1.349.453/MS), verbis: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" - grifo nosso.
E os requisitos exigidos para esse tipo de ação foram aqui atendidos.
A parte autora informou na inicial as razões pelas quais pretende obter a documentação solicitada na esfera administrativa, o que lhe é perfeitamente legítimo, em especial para eventual propositura de ação revisional dos contratos de financiamento existentes entre as partes, não se recusando a suportar eventuais custos dessa exibição e tendo notificado o réu administrativa e previamente, id. 88653332 e 88653332.
Nesse quadro, afigura-se sem fundamento a recusa do réu à juntada dessa documentação aos autos (contratos de ns. 064180045041, 064180045062, *41.***.*43-39, *41.***.*41-20, *41.***.*42-46, *41.***.*39-22, *41.***.*39-25, *41.***.*39-28, *41.***.*38-48, *41.***.*39-64, *41.***.*39-61, *41.***.*37-61, *41.***.*37-57, *41.***.*34-63, *41.***.*36-39, *41.***.*34-61, *41.***.*32-52, *41.***.*33-11, *41.***.*32-41, *41.***.*31-89, *41.***.*31-95, *41.***.*31-47, *60.***.*05-85, *41.***.*29-02, *41.***.*28-90, *41.***.*27-92, *41.***.*26-16, *41.***.*14-80, *41.***.*13-90, *41.***.*12-01, *41.***.*12-58, *41.***.*11-69, *41.***.*11-33, *41.***.*10-90, *41.***.*10-56, *41.***.*09-72, *41.***.*09-72, *41.***.*08-64, *41.***.*08-40, *41.***.*08-72, *41.***.*07-21, *41.***.*07-75, *41.***.*06-76, *41.***.*04-66, *41.***.*03-32, *41.***.*02-79, *41.***.*01-14, *41.***.*00-25, *06.***.*26-03, *06.***.*24-02, *06.***.*19-68 e *06.***.*17-42;), o que já poderia ter feito com a contestação.
Nesse Sentido: "APELAÇÃO.
Exibição de documentos.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
A parte autora pretende que o banco exiba o contrato de empréstimo em seu poder.
Possibilidade.
Prova da notificação extrajudicial, com aviso de recebimento.
Requisito do REsp nº 1.349.453/MS (tema repetitivo 648) devidamente atendido.
Interesse de agir e dever do réu de apresentação do contrato configurados.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" Apelação n. 1001411-41.2023.8.26.0136, 21ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Regis Rodrigues Bonvicino, j. 28.06.2024. "NOVO JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão verificada quanto à caracterização de resistência pela parte ré em exibir a cópia dos documentos solicitados 1.
Possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos desde que preenchidos requisitos, dentre eles, comprovação de solicitação administrativa prévia e negativa da empresa ré - Interesse de agir da parte autora para solicitar a exibição de documento pelo procedimento comum evidenciado.
Notificação extrajudicial que preenche os requisitos estabelecidos no REsp 1.349.453-MS, do Superior Tribunal de Justiça, julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (Tema Repetitivo nº 648) - Documentos apresentados após a propositura da ação 2.
Honorários advocatícios cabíveis.
Aplicação do princípio da causalidade.
Verba fixada, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção às particularidades do caso, notadamente o tempo de tramitação do processo Embargos acolhidos, com efeitos modificativos" - Embargos de Declaração Cível na Apelação n. 1016979-46.2019.8.26.0554, 19ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator(a) Desembargadora Daniela Menegatti Milano, j. 03.05.2024.
Aliás, o réu não apresentou qualquer escusa consistente para justificar já não ter de pronto trazido essa documentação aos autos, em especial sequer informou a respeito da inexistência de tais contratos ou que eles foram celebrados por terceiros que não a parte autora, o que não se pode presumir.
Daí o acolhimento da pretensão deduzida na inicial, ao que é irrelevante se tratar de documento comum, vez que dessa circunstância não advém ao réu o direito de se escusar de exibi-lo, na exata conformidade da tese definida no Tema de Recurso Repetitivo n. 648.
Por fim, acrescenta-se que a contestação não veio acompanhada dessa documentação, cuja exibição foi solicitada na inicial, assim como não há comprovação documental suficiente de que à parte autora foi ela entregue antes do ajuizamento da ação, ou mesmo no curso dela.
Ante o exposto, julgo procedente a ação, para determinar ao réu a exibição, nestes autos, das cópias dos contratos de ns. 064180045041, 064180045062, *41.***.*43-39, *41.***.*41-20, *41.***.*42-46, *41.***.*39-22, *41.***.*39-25, *41.***.*39-28, *41.***.*38-48, *41.***.*39-64, *41.***.*39-61, *41.***.*37-61, *41.***.*37-57, *41.***.*34-63, *41.***.*36-39, *41.***.*34-61, *41.***.*32-52, *41.***.*33-11, *41.***.*32-41, *41.***.*31-89, *41.***.*31-95, *41.***.*31-47, *60.***.*05-85, *41.***.*29-02, *41.***.*28-90, *41.***.*27-92, *41.***.*26-16, *41.***.*14-80, *41.***.*13-90, *41.***.*12-01, *41.***.*12-58, *41.***.*11-69, *41.***.*11-33, *41.***.*10-90, *41.***.*10-56, *41.***.*09-72, *41.***.*09-72, *41.***.*08-64, *41.***.*08-40, *41.***.*08-72, *41.***.*07-21, *41.***.*07-75, *41.***.*06-76, *41.***.*04-66, *41.***.*03-32, *41.***.*02-79, *41.***.*01-14, *41.***.*00-25, *06.***.*26-03, *06.***.*24-02, *06.***.*19-68 e *06.***.*17-42.
Prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de busca e apreensão e, se o caso, de imposição de medidas de coerção, como aplicação de multa (Tema de Recurso Repetitivo n. 1000).
Condeno o réu ao pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo por equidade em R$ 1.000,00, a ser objeto de execução em incidente próprio e em separado, após operado e certificado o trânsito em julgado desta sentença.
Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010.
P.
R.
I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822105-18.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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