TJPB - 0804987-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:43
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 06:43
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:18
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:05
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:59
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0804987-23.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO C.P.C.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, o promovido apresentou comprovante de pagamento.
O autor informou a existência de saldo remanescente (ID: 103096889).
Em decisão de ID: 104345574, este juízo determinou a expedição de alvará dos valores incontroversos, determinando a intimação do executado para proceder com o pagamento voluntário ou proceder com a apresentação de impugnação.
O promovido apresentou manifestação de ID: 108659169 alegando o cumprimento integral da condenação, ocasião em que a parte exequente apresentou manifestação de ID: 114021066.
DECIDO.
De fato, inexiste previsão legal para parcelamento do débito em sede de Cumprimento de sentença, o que foi devidamente reconhecido no ID: 102544510, ocasião em que este juízo determinou ao promovido que comprovasse o pagamento complementar da execução no prazo de 5 (cinco) dias, “sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523, §, 1º, do C.P.C.”.
Deveria neste momento a parte exequente se insurgir em face da referida decisão, o que não ocorreu.
Há que se ressaltar que o Princípio da Boa-fé é responsável por pautar as relações jurídicas da sociedade, inclusive no âmbito processual.
Vê-se que o promovido efetuou o depósito complementar no prazo determinado por este juízo, após ter indeferido o seu pedido de parcelamento (ID: 101729828).
Assim sendo, não há que se falar em saldo remanescente, uma vez que se entendeu que de boa-fé a promovida/executada formulou o pedido de parcelamento baseando-se no artigo 916 do C.PC.
Isso posto, entendo que foram devidamente cumpridas as determinações processuais, de modo que não há mais qualquer providência a ser tomada no presente caso.
Diante da satisfação integral da obrigação, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Sem custas (ID: 99942414).
Transitada em Julgado, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2025 17:18
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 11:03
Conclusos para despacho
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10/06/2025 08:07
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:29
Determinada Requisição de Informações
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04/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 10:43
Desentranhado o documento
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19/12/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 11:57
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:11
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804987-23.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença, o promovido apresentou comprovante de pagamento O autor informou a existência de saldo remanescente (Id. 103096889). É o suficiente relatório.
DECIDO.
Tratando-se o valor depositado de valor incontroverso, pendente apenas a transferência dos valores dos alvarás para as contas do advogado do autor conforme já requerido, DETERMINO.
I) Expeça-se Alvará, com o intuito de levantar a quantia depositada na conta vinculada à este processo para a conta do advogado do autor (honorários sucumbenciais), a saber: Advocacia Terceiro Neto – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.975.559/0001- 51, com sede na Av.
Dom Pedro I, nº 922, Centro, João Pessoa/PB; Banco Itaú, agência 8210, conta 14738-8 Em seguida, considerando a petição de Id. 103096889, que alega a existência de saldo remanescente, INTIME o executado para proceder com o pagamento voluntário ou apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito. -
06/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:01
Determinada diligência
-
06/12/2024 19:01
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2024 09:03
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:11
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804987-23.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
Não há previsão legal de parcelamento do débito em se tratando de cumprimento de sentença, por expressa previsão legal, nos termos do artigo 916, § 7º do C.P.C. que assim dispõe: “ O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.” Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Intime a parte executada para, em até cinco dias, comprovar o pagamento complementar da execução em sua integralidade, sob pena de incidência das penalidades previstas no artigo 523, §, 1º, do C.P.C, além de medidas coercitivas, à exemplo do bloqueio on line.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 23 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/10/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:16
Indeferido o pedido de JOTA AUTO CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-59 (EXECUTADO)
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22/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 01:06
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 02/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 00:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804987-23.2024.8.15.2003 EXEQUENTE: J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA EXECUTADO: JOTA AUTO CENTER COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA Vistos, etc.
J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, empresa devidamente qualificada no autos, interpôs, através de advogado, EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da decisão de ID: 97612429, alegando obscuridade no que se refere a determinação do pagamento de custas iniciais em sede de Cumprimento de Sentença.
Pediu que fosse suprido o vício no julgado. É o relatório.
Decido.
Com razão o embargante, pois na presente fase processual é desnecessário o pagamento de custas iniciais, sendo tão somente um instrumento do próprio processo para viabilizar o cumprimento da obrigação.
Isto posto, conheço e acolho os presentes Embargos de Declaração, reconhecendo a desnecessidade do pagamento das aludidas custas iniciais Ausentes outras questões para desate, nos termos do art. 513, § 2º, I do C.P.C., INTIME o devedor, para pagar o débito, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do C.P.C.
Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do C.P.C), ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso o executado discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato a quantia que entende correta, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º do C.P.C) Caso seja oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% (dez por cento) e honorários de execução (10% - dez por cento), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adimplida a dívida , INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 09 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:23
Expedição de Carta.
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09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/09/2024 10:33
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 22:38
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 22:38
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA (09.***.***/0001-82).
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16/08/2024 13:27
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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