TJPB - 0801664-81.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 18:10
Baixa Definitiva
-
19/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/05/2025 18:09
Transitado em Julgado em 17/05/2025
-
18/05/2025 15:53
Determinado o arquivamento
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA CARI em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:07
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/04/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2025 19:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/03/2025 20:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 00:01
Publicado Acórdão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801664-81.2024.8.15.0201 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DE INGÁ RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: MANOEL BEZERRA CARI ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência/Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Procuração Outorgada Por Analfabeto.
Necessidade De Cumprimento Dos Requisitos Legais Para Assinatura A Rogo.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo promovente contra sentença da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 76, §1º, I e 485, I, do CPC.
O apelante sustenta que a sentença é nula por ausência de fundamentação, alegando que apresentou procuração sem vício e requer o provimento do recurso para cassação da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é válida a procuração outorgada por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais de assinatura a rogo, que incluem assinatura por duas testemunhas e a apresentação de seus documentos, conforme determinação judicial e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
III.
Razões de decidir: 3.
O juízo de origem exige que a procuração outorgada por pessoa analfabeta seja válida, ou seja, que contenha assinatura a rogo e seja subscrita por duas testemunhas, atendendo aos requisitos previstos pelo art. 595 do Código Civil. 4.
A jurisprudência do CNJ e do STJ confirma que, em casos de procurações outorgadas por analfabetos, a forma pública não é obrigatória, mas a assinatura a rogo deve ser acompanhada pela subscrição de duas testemunhas, conforme entendimento aplicado analogicamente ao caso em análise. 5.
No presente caso, a procuração apresentada não atendia integralmente aos requisitos legais, pois, embora assinada a rogo, não foram juntados os documentos pessoais das testemunhas subscritoras, conforme exigido pela recomendação nº 159/2024 do CNJ. 6.
Dada a ausência de regularização da representação processual nos termos determinados, persiste o defeito que fundamenta a extinção do processo sem resolução de mérito, justificando a manutenção da sentença de primeiro grau.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A procuração outorgada por pessoa analfabeta deve conter assinatura a rogo e ser subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos subscritores, para ser considerada válida nos termos do art. 595 do Código Civil e das recomendações do CNJ.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I e 485, I; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA nº 0001464-74.2009.2.00.0000, Rel.
Leomar Amorim, j. 06/04/2010; STJ, REsp nº 1862324/CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020; TJPB, Apelação Cível nº 0801020-41.2019.8.15.0581, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 31/03/2022; TJPB, Apelação Cível nº 0801003-65.2019.8.15.0561, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 11/05/2021.
RELATÓRIO MANOEL BEZERRA CARI interpôs apelação cível desafiando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Ingá que, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais sofridos proposta em face da BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I e 485, inciso I, do CPC nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, inciso I, do CPC.” (ID 32074661) Irresignado, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 32074664), defendendo a nulidade da sentença ante a ausência de fundamentação, sob o argumento de que apresentou instrumento procuratório sem qualquer vício.
Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade da sentença.
Contrarrazões apresentadas conforme ID 32074742.
Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de irregularidade da procuração apresentada.
A sentença não merece reforma.
Explico.
A exigência do juízo originário para que houvesse a juntada de procuração válida tendo em vista a condição de analfabeto se mostra condizente com os ditames legais, visto que a pessoa analfabeta que não pode pactuar expressando sua vontade através de sua assinatura Acerca da exigência de procuração pública o Conselho Nacional de Justiça, que entendeu por bem aplicar, por analogia, o teor do art. 595 do Código Civil, no sentido de que “(…) quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
A propósito, veja-se a ementa da decisão do CNJ: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2.
Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão - j. 06/04/2010).
No presente caso, observa-se que houve a juntada de procuração particular anexada à exordial (ID 32074650 - Pág. 4), onde não houve a juntada dos documentos dos assinantes a rogo e das testemunhas.
Após determinação para apresentação de procuração válida (ID 32074653), o patrono apresentou novamente uma procuração sem os documentos das testemunhas e do assinante a rogo, sendo oportunizado em ultimato a suprir o vício (ID 32074658), não atendendo ao comando judicial e ao que preconiza a decisão do CNJ.
Sobre o tema o Colendo STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1862324 CE 2020/0038145-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Acerca do tema, apresento precedentes deste Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO.
COMPOSTO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CC.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO.
A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O custo despendido com o Instrumento Público feito em cartório, torna-se, para o cidadão comum, o cercear de seu acesso à Justiça.
Assim, não vejo imprescindibilidade na Procuração concedida pelo autor analfabeto, ser confeccionada por Instrumento Público em Cartório.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. (0801020-41.2019.8.15.0581, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
AUSENTE PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
INSERIDA DE FORMA SIGILOSA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
JUNTADA DA PROCURAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
FORMALISMO EXACERBADO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO.
Hipótese em que não é caso de extinção da demanda, pois a parte autora regularizou a representação processual através da juntada de procuração, devidamente preenchida conforme ditames legais, ou seja, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme determina o art. 595 do CPC – id 9668439.
Ainda, constitui formalismo exagerado extinguir a demanda, quando a circunstância em nada prejudica o exame do pedido e da causa de pedir.
O Código de Processo Civil preconiza a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, de modo a afastar a formalidade excessiva no objetivo de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
Sentença cassada. (0801003-65.2019.8.15.0561, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021).
Assim, considerando que a parte autora apresentou procuração particular a rogo assinada por duas testemunhas (art. 595 do CC), sem os documentos pessoais dos subscritores, vislumbro defeito de representação, ante recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, a qual se verifica enquadramento nas hipóteses da alínea “5” do anexo A e “9” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
11/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:34
Conhecido o recurso de MANOEL BEZERRA CARI - CPF: *43.***.*88-72 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 06:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2024 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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