TJPB - 0824729-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTHER SODRE DE MELO DA FONSECA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de REBECA SODRE DE MELO DA FONSECA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 01:53
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0824729-40.2024.8.15.2001 AUTOR: E.
S.
D.
M.
D.
F.
F.REPRESENTANTE: REBECA SODRE DE MELO DA FONSECA FIGUEIREDO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos.
Trata-se de ação de reparação de danos morais ajuizada pela parte autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes transacionaram mediante audiência no CEJUSC, vindo os autos para homologação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 99011271 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.
Publicações e Registros eletrônicos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:35
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 12:35
Homologada a Transação
-
23/08/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2024 10:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 11:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES em 01/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/05/2024 10:36
Recebidos os autos.
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08/05/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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04/05/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2024 21:11
Determinada a citação de TAM LINHAS AÉREAS S/A (REU)
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04/05/2024 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a E. S. D. M. D. F. F. - CPF: *23.***.*23-14 (AUTOR).
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29/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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