TJPB - 0807124-56.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807124-56.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSSANO NOGUEIRA FALCÃO DA SILVA EXECUTADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Vistos, etc.
DAS CUSTAS FINAIS Considerando que as promovidas não procederam com o pagamento das CUSTAS FINAIS, procedo com a atualização da guia.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para proceder com a inscrição do débito no SERASAJUD e, em seguida, arquivar o processo.
Frise-se que conforme disposto na Sentença (ID: 30838446), do valor devido a título de Custas Finais, 60% (sessenta por cento) são devidos pela FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e 40% são devidos pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUÁ Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 07 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807124-56.2016.8.15.2003 EXEQUENTE: ROSSANO NOGUEIRA FALCÃO DA SILVA EXECUTADOS: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO –– EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, DO C.P.C.
Extingue-se a execução quando a obrigação de for satisfeita.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de Cumprimento de Sentença.
A parte exequente apresentou planilha de cálculos requerendo o cumprimento da obrigação decorrente da condenação (ID: 64580053).
A parte executada, por sua vez, apesar de devidamente intimada para pagar o débito ou apresentar Impugnação, apresentou Impugnação (ID: 70123730).
Manifestação à Impugnação (ID: 71954424).
Este Juízo decidiu por acolher em parte a Impugnação ao Cumprimento de Sentença com ordem de bloqueio em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TORRES DE SANHAUÁ (ID: 81115875) Resposta positiva aos bloqueios (ID: 82224660), tendo decorrido o prazo sem manifestação do devedor.
Petição do Autor requerendo expedição de Alvará (ID: 87905766 É o relatório.
Isso Posto, DETERMINO I) Expeçam-se Alvarás na modalidade online, com o intuito de levantar a quantia penhorada sendo os valores divididos da seguinte forma: a) R$ 18.536,91 (dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) referente ao pagamento da condenação ao exequente ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA para a Agência: 1617-9 e Conta Corrente: 126.876-7 do Banco do Brasil. b) R$ 2.417,85 (dois mil quatrocentos e dezessete reais e oitenta e cinco centavos) referente a honorários de sucumbência e execução em nome da Bela.
Danielly Moreira Pires Ferreira OAB/PB 11753, CPF nº *27.***.*39-80, para Agência 1729-9, Conta Corrente 0000897-4, Banco Bradesco.
Isso posto, diante da satisfação integral da obrigação, extingo a execução, nos termos do artigo 924, II do C.P.C.
Dispensado o pagamento das custas em razão do Autor ser beneficiário da gratuidade de Justiça.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA Custas Finais O cartório deve emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB), considerando o valor da condenação, no caso, o valor depositado.
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
CUMPRA.
João Pessoa, 05 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/06/2022 18:55
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 02/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 17:55
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2022 12:16
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/03/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 07:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/03/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/10/2021 00:02
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO em 30/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 07:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ROSSANO NOGUEIRA FALCAO DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 00:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em 29/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 22:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 17:14
Conhecido o recurso de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2021 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2021 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 22:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2021 22:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2021 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2021 18:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/01/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 09:22
Juntada de Petição de parecer
-
07/01/2021 06:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/01/2021 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 22:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 13:08
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-39.2021.8.15.0401
Delegacia de Comarca de Umbuzeiro
Carlos Ferreira de Lima
Advogado: Elton Alves de Brito Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 16:05
Processo nº 0825969-50.2024.8.15.0001
Alana Maria Neves da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/08/2024 09:13
Processo nº 0845992-12.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Fundacao Espaco Cultural da Paraiba Fune...
Advogado: Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2016 09:59
Processo nº 0804671-25.2015.8.15.2003
Distribuidora de Alimentos Galdino LTDA
Via Sul Comercial Brasil LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/09/2015 19:44
Processo nº 0104556-50.2012.8.15.2003
Nadja Rossana Lima e Silva Fernandes
Clemilson Arcanjo Flores
Advogado: Marcel Nunes de Miranda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2012 00:00