TJPB - 0825969-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ALANA MARIA NEVES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do promovente para justificar o direito ao beneficio da justiça gratuita.
Foi juntava a documentação pelo promovente.
O pedido de gratuidade foi indeferido, mas foi concedido parcelamento das custas iniciais em 12 vezes Intimada para proceder com o pagamento da 1ª parcela, a autora quedou-se inerte. É o breve relato.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas (art. 290).
Com efeito, havendo a intimação da parte para recolher as custas iniciais, sejam integrais, com redução e/ou parcelamento, mas sem resposta, deverá haver o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com esteio nos arts. 290, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, com o arquivamento dos autos.
Fica a parte autora intimada.
Arquive-se imediatamente, sem prejuízo de desarquivamento, caso seja apresentada qualquer manifestação.
Campina Grande (PB), data da assinatura digital Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:18
Cancelada a Distribuição
-
24/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
24/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ALANA MARIA NEVES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825969-50.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por ALANA MARIA NEVES DA SILVA contra BANCO DO BRASIL.
Informa que ao levantar os depósitos dos valores de sua conta do PASEP, o valor sacado seria muito inferior ao que teria direito, com uma diferença de R$ 100.000,00.
Seu pedido objetiva a condenação do banco réu ao pagamento deste valor, mais danos morais.
Requereu gratuidade judiciária.
Foi intimada para apresentar comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 99752488).
Em resposta, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica (id. 100705420).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência e/ou de sua família colocada em risco.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela entidade promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação de uma série de documentos pela parte promovente, a fim de se aferir a sua situação patrimonial.
Pois bem.
Apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência econômica no id. 100705420, não juntou, aos autos, nenhum outro documento que comprove a situação.
Ressalto que tal documento enseja presunção relativa, podendo o magistrado exigir prova da situação financeira da parte promovente.
O despacho de id. 99752486 ao determinar a juntada de comprovante de rendimentos atualizado, última declaração de imposto de renda, última fatura de cartão de crédito e extratos bancários dos três últimos meses de todas as suas contas bancárias localizadas no SNIPER (id. 99752488).
Conforme a inicial, a demandante é aposentada, mas, nem quando do protocolo da presente ação, nem quando intimada, apresentou um comprovante de renda sequer.
Não aportando aos autos a referida prova, o indeferimento da benesse é medida que se impõe.
A análise conjugada de tais elementos, aliada ao fato de a autora não ter se desincumbido do ônus de comprovar sua hipossuficiência financeira com a juntada de documentação incompleta, demonstra que a promovente possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo da subsistência dele e das pessoas que dele dependam.
Circunstância que autoriza o indeferimento da Justiça Gratuita.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela autora é de R$ 150.000,00, circunstância que exigirá R$ 10.682,50 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro o parcelamento do pagamento das custas em 12 (doze) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Campina Grande, 25 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALANA MARIA NEVES DA SILVA - CPF: *76.***.*27-91 (AUTOR).
-
23/09/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 01:54
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825969-50.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Presume-se ter direito ao beneficio da justiça gratuita, até prova em contrário, a parte que alegar a condição de sua necessidade mediante simples afirmação, na petição inicial, de que não está em condições de arcar com os custos do processo.
Sendo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Especialmente considerando as atuais possibilidades de parcelamento e/ou redução de custas previstas no Código de Processo Civil em vigor, a gratuidade total só deve ser garantida aqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
Sendo assim, intime-se o requerente para apresentar, em até 15 dias, comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas, se não possuir fonte de renda forma, esclarecer como custeia suas despesas ordinárias), última declaração de imposto de renda na íntegra, última fatura de seu cartão de crédito com detalhamento de despesas (se tiver mais de um, trazer de todos), extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todos os vínculos financeiros que possuir (especialmente contas-correntes, contas poupanças, contas mantidas junto a facilitadores de pagamento para recebíveis e investimentos), e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada.
Campina Grande (PB), 4 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 22:49
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/08/2024 13:03
Declarada incompetência
-
12/08/2024 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835560-50.2024.8.15.2001
Maria Edilene de Sousa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 15:04
Processo nº 0801665-66.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:58
Processo nº 0801665-66.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:26
Processo nº 0857785-64.2024.8.15.2001
Rosiane Albuquerque Matias
Tim S.A.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 15:46
Processo nº 0801071-39.2021.8.15.0401
Delegacia de Comarca de Umbuzeiro
Carlos Ferreira de Lima
Advogado: Elton Alves de Brito Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2021 16:05