TJPB - 0857785-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 07:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de TIM S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de TIM S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS em 27/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 00:06
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857785-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 REU: TIM S.A.
Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 20:54
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2024 09:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/10/2024 10:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/10/2024 16:20
Juntada de Petição de memoriais
-
09/10/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857785-64.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROSIANE ALBUQUERQUE MATIAS Advogados do(a) AUTOR: MOACIR JOAO VIEGAS DE LIMA NETO - PB23156, DANIEL BRITO FALCÃO - PB15183 REU: TIM S.A.
DECISÃO Sem pagamento de custas (art. 54, Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança da multa compensatória/rescisória imposta pela empresa no valor de R$ 3.616,55 (Três mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), posto que é ilegal, já que a rescisão do contrato se deu nos termos do art. 35, III do CDC, bem como, a empresa se abstenha de cobrar via ligação telefônica e de incluir o nome da promovente no cadastro de maus pagadores SPC/SERASA/PROTESTO E OUTROS, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Destaque-se que a antecipação de tutela não pode estar embasada em pretensão que implica na produção documental unilateral pela parte autora, sem haver a prova de fato superveniente que a autorize e sem a necessária instrução processual.
Desta feita, após analisar detidamente os documentos carreados aos autos, concluo pela necessidade de maior dilação probatória ao presente caso, o que afasta a possibilidade do deferimento do pleito antecipatório de urgência, sem a oitiva da parte contrária, porquanto os documentos que instruem a peça de ingresso, não são capazes de embasar o deferimento do pleito em momento anterior à instrução do processo, sobretudo, o requerimento a título de antecipação de tutela encontra-se revestido da irreversibilidade da medida, confundindo-se com o mérito da causa.
Salienta-se que, não está devidamente comprovado que o valor cobrado pela parte promovida refere-se a multa rescisória do contrato.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/10/2024 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 23:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800177-73.2022.8.15.2003
Banco Safra S.A.
Maria Gracileide da Silva Saraiva
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2022 10:04
Processo nº 0828073-15.2024.8.15.0001
Afonso Ferreira de Sousa
Reilson
Advogado: Wellington Barbosa de Lucena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2024 01:07
Processo nº 0835560-50.2024.8.15.2001
Maria Edilene de Sousa Lima
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 15:04
Processo nº 0801665-66.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 12:58
Processo nº 0801665-66.2024.8.15.0201
Manoel Bezerra Cari
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 17:26